Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Cria cargos de Analista e Técnico Judiciários, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, Nível Superior - NS, e 130 (cento e trinta) cargos de Técnico Judiciário, nível médio - NM, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nas áreas abaixo especificadas:

 

I - Analista Judiciário:

 

a) 18 (dezoito) para a Área de Serviço Social, com lotação no interior do Estado;

b) 10 (dez) para a Área de Psicologia, com lotação no interior do Estado.

 

II - Técnico Judiciário:

 

a) 130 (cento e trinta) para a Área Judiciária, com lotações a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. O Quadro de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Ficam criados 11 (onze) Núcleos de Serviço Social e de Psicologia no Poder Judiciário do Estado de Sergipe, sendo 10 (dez) com sede no interior e um com sede na capital, a serem definidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º Os núcleos de serviço social e psicologia do Poder Judiciário do Estado de Sergipe serão definidos mediante resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)

 

Art. 3º Ficam extintos 3 (três) cargos de Analista Judiciário, da Área de Serviço Social, criados pela Lei Complementar nº 108, de 18 de julho de 2005.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2005.

 

ANEXO ÚNICO

OUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

 

CARGOS EFETIVOS

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

TÉCNICO JUDICIÁRIO

MÉDIO (NM)

1395

ANALISTA JUDICIÁRIO

SUPERIOR (NS)

162

TOTAL

1557

CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

AGENTE DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

BÁSICO (NB)

193

TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE 1ª ENTRÂNCIA OFICIALIZADA

MÉDIO (NM)

17

ESCRIVÃO DE 1ª ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO

MÉDIO (NM)

01

ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 1ª ENTRÂNCIA

MÉDIO (NM)

08

ESCRIVÃO DE 2ª ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO

SUPERIOR (NS)

04

ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 2ª ENTRÂNCIA

SUPERIOR (NS)

05

TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE 2ª ENTRÂNCIA

SUPERIOR (NS)

21

OFICIAL DE JUSTIÇA

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1)

116

AVALIADOR DA CAPITAL

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1)

02

AUXILIAR DE CARTÓRIO

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1)

03

ESCRIVÃO

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2)

74

DISTRIBUIDOR DA CAPITAL

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2)

01

TOTAL

445

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL

CCE

QUANTIDADE

FCE

QUANTIDADE

CCE-1

01

FCE-1

03

CCE-2

52

FCE-2

43

CCE-3

19

FCE-3

33

CCE-4

20

FCE-4

26

CCE-5

28

FCE-5

67

 

 

FCE-6

130

TOTAL

120

TOTAL

302

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CCS

QUANTIDADE

FC

QUANTIDADE

CCS-0

27

FC-1

15

CCS-1

202

FC-2

08

CCS-2

25

FC-3

03

CCS-3

11

FC-4

01

CCS-4

08

 

 

CCS-5

18

 

 

CCS-6

03

 

 

CCS-7

08

 

 

TOTAL

302

TOTAL

27

(Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006)

ANEXO ÚNICO

OUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

 

CARGOS EFETIVOS

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

TÉCNICO JUDICIÁRIO

MÉDIO (NM)

1395

ANALISTA JUDICIÁRIO

SUPERIOR (NS)

162

TOTAL

1557

 

CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

AGENTE DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

BÁSICO (NB)

193

TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE 1ª ENTRÂNCIA OFICIALIZADA

MÉDIO (NM)

17

ESCRIVÃO DE 1ª ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO

MÉDIO (NM)

01

ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 1ª ENTRÂNCIA

MÉDIO (NM)

08

ESCRIVÃO DE 2ª ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO

SUPERIOR (NS)

04

ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 2ª ENTRÂNCIA

SUPERIOR (NS)

05

TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE 2ª ENTRÂNCIA

SUPERIOR (NS)

21

OFICIAL DE JUSTIÇA

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1)

116

AVALIADOR DA CAPITAL

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1)

02

AUXILIAR DE CARTÓRIO

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1)

02

ESCRIVÃO

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2)

74

DISTRIBUIDOR DA CAPITAL

SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2)

01

TOTAL

444

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL

CCE

QUANTIDADE

FCE

QUANTIDADE

CCE-1

00

FCE-1

03

CCE-2

53

FCE-2

46

CCE-3

22

FCE-3

33

CCE-4

19

FCE-4

26

CCE-5

29

FCE-5

67

CCE-6

02

FCE-6

130

TOTAL

125

TOTAL

305

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CCS

QUANTIDADE

FC

QUANTIDADE

CCS-0

31

FC-1

13

CCS-1

209

FC-2

08

CCS-2

21

FC-3

03

CCS-3

09

FC-4

01

CCS-4

08

 

 

CCS-5

17

 

 

CCS-6

03

 

 

CCS-7

07

 

 

CCE-8

01

 

 

TOTAL

306

TOTAL

25