Cria cargos de Analista
e Técnico Judiciários, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, Nível Superior - NS, e 130 (cento e trinta) cargos de Técnico Judiciário, nível médio - NM, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nas áreas abaixo especificadas:
I - Analista Judiciário:
a) 18 (dezoito) para a Área de Serviço Social, com lotação no interior do Estado;
b) 10 (dez) para a Área de Psicologia, com lotação no interior do Estado.
II - Técnico Judiciário:
a) 130 (cento e trinta) para a Área Judiciária, com lotações a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. O Quadro de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º
Os núcleos de serviço social e psicologia do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe serão definidos mediante resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
24 de julho de 2009)
Art. 3º Ficam extintos 3 (três) cargos de Analista Judiciário, da Área de Serviço Social, criados pela Lei Complementar nº 108, de 18 de julho de 2005.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2005.
CARGOS
EFETIVOS |
||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
MÉDIO (NM) |
1395 |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
SUPERIOR (NS) |
162 |
TOTAL |
1557 |
CARGOS
EFETIVOS EM EXTINÇÃO |
||
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
AGENTE DE SERVIÇOS
JUDICIÁRIOS |
BÁSICO (NB) |
193 |
TABELIÃO E OFICIAL DE
REGISTRO CIVIL DE 1ª ENTRÂNCIA OFICIALIZADA |
MÉDIO (NM) |
17 |
ESCRIVÃO DE 1ª
ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO |
MÉDIO (NM) |
01 |
ESCRIVÃO (TABELIÃO)
DE 1ª ENTRÂNCIA |
MÉDIO (NM) |
08 |
ESCRIVÃO DE 2ª
ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO |
SUPERIOR (NS) |
04 |
ESCRIVÃO (TABELIÃO)
DE 2ª ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
05 |
TABELIÃO E OFICIAL
DE REGISTRO CIVIL DE 2ª ENTRÂNCIA |
SUPERIOR (NS) |
21 |
OFICIAL DE JUSTIÇA |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
116 |
AVALIADOR DA
CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
02 |
AUXILIAR DE
CARTÓRIO |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
02 |
ESCRIVÃO |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-2) |
74 |
DISTRIBUIDOR DA
CAPITAL |
SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-2) |
01 |
TOTAL |
444 |
CARGOS
EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL |
||
CCE |
QUANTIDADE |
FCE |
QUANTIDADE |
CCE-1 |
00 |
FCE-1 |
03 |
CCE-2 |
53 |
FCE-2 |
46 |
CCE-3 |
22 |
FCE-3 |
33 |
CCE-4 |
19 |
FCE-4 |
26 |
CCE-5 |
29 |
FCE-5 |
67 |
CCE-6 |
02 |
FCE-6 |
130 |
TOTAL |
125 |
TOTAL |
305 |
CARGOS
EM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES |
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA |
||
CCS |
QUANTIDADE |
FC |
QUANTIDADE |
CCS-0 |
31 |
FC-1 |
13 |
CCS-1 |
209 |
FC-2 |
08 |
CCS-2 |
21 |
FC-3 |
03 |
CCS-3 |
09 |
FC-4 |
01 |
CCS-4 |
08 |
|
|
CCS-5 |
17 |
|
|
CCS-6 |
03 |
|
|
CCS-7 |
07 |
|
|
CCE-8 |
01 |
|
|
TOTAL |
306 |
TOTAL |
25 |