O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 13, 17, 21, 24, 40, 58, 77 e 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial.
(...)
Art. 17 As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial.
(...)
Art. 21 Cada Procuradoria Especializada será dirigida por um Procurador-Chefe, indicado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos da carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, que perceberá um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial, competindo-lhe as seguintes atividades em cada área específica:
I - (...)
(...)
Art. 24 O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e composto por:
I - 04 (quatro) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos da Carreira de Procurador do Estado, das Classes Superior ou Especial, investidos na função de Procurador-Assistente, que perceberão um subsídio 20% (vinte por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial;
II - 01 (um) ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em direito, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício da advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Sergipe, com reputação ilibada, e com notórios conhecimentos jurídicos em direito público, para atuação junto aos Procuradores-Assistentes, mencionados no inciso I deste artigo;
III - 01 (um) ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Técnico-Contábeis, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel em ciências contábeis, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício da profissão, inscrito na respectiva entidade de classe, e com reputação ilibada, para atuação junto aos Procuradores-Assistentes, mencionados no inciso I deste artigo.
(...)
Art. 40 A Procuradoria Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo 30 (trinta) cargos da Classe Especial, 10 (dez) cargos da Classe Superior, e 20 (vinte) cargos das 1a e 2ª Classes, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais.
Parágrafo Único. (...)
(...)
I
- Completados (03) três anos de efetivo serviço no cargo de Procurador
do Estado de 2ª Classe, e confirmado no cargo após aprovação no estágio
probatório, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a P Classe;
(Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
II - As promoções da P Classe para a
Classe Superior e da Classe Superior para a Classe Especial dependerão do
exercício de, pelo menos, 02 (dois) anos na Classe precedente, observados os critérios
de antiguidade e merecimento, alternadamente; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 233, de 21 de novembro de 2013)
III - A existência de vagas nas Classes
imediatamente posteriores não gera o direito à promoção se não cumprido o
requisito temporal estabelecido. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 233, de 21 de novembro de 2013)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 139, de 14 de dezembro de 2006)
(...)
Art. 77 O Procurador do Estado da Classe Especial, para efeitos do Art. 39, parágrafo 4º, do Art. 37, inciso XV, e do Art. 135 da Constituição Federal, não perceberá, a partir de julho de 2006, como subsídio mensal, um valor inferior ao equivalente a 65,5% (sessenta e cinco vírgula cinco por cento) do valor do subsídio estabelecido para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Art. 37, "caput" e inciso XI, da mesma Constituição Federal.
Parágrafo Único. (...)
Art. 78 O subsídio mensal dos Procuradores do Estado das Classes Superior, 1ª e 2ª serão fixados nos percentuais a seguir elencados:
I - Classe Superior: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;
II – 1ª Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de Classe Superior;
III – 2ª Classe: 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de 1ª Classe."
Art. 2º Os atuais Procuradores do Estado integrantes das 1ª e 2ª Classes, então existentes até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados, respectivamente, nas Classes Especial e Superior.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Estado ficam modificados e alterados de acordo com a consolidação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Anexo II da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.4º da Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 1998.
Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Edgard D'Ávila Melo Siqueira
Procurador-Geral do Estado
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2005.
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
Subprocurador-Geral do Estado |
CCE-12 |
01 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Procurador-Chefe de Assessoria |
CCE-09 |
02 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Secretário-Geral da PGE |
CCE-08 |
01 |
Secretário-Geral da PGE |
CCE-08 |
01 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Assessor Especial para
Assuntos Técnico-Jurídicos |
CCE-08 |
01 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Assessor Especial para
Assuntos Técnico-Contábeis |
CCE-08 |
01 |
Coordenador de Gabinete do
Procurador-Geral |
CCE-06 |
01 |
Coordenador de Gabinete do
Procurador-Geral |
CCE-06 |
01 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
01 |
Diretor do Departamento de
Finanças |
CCS-16 |
01 |
Diretor do Departamento de
Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
Chefe da Assessoria de
Planejamento |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria de
Planejamento |
CCS-14 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de
Informática |
CCS-12 |
01 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Chefe da Assessoria-Geral de
Informática |
CCS-14 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
03 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
03 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
13 |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Assessor Técnico-Operacional I |
CCS-12 |
13 |
Assessor Técnico
Administrativo |
CCS-10 |
07 |
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX |
- |
- |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
- |
- |
Assessor Técnico-Operacional
II |
CCS-11 |
07 |
OUADRO DE CARGOS
EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Secretário-Geral da PGE |
CCE-08 |
01 |
Assessor Especial para Assuntos
Técnico-Jurídicos |
CCE-08 |
01 |
Assessor Especial para Assuntos
Técnico-Contábeis |
CCE-08 |
01 |
Coordenador de Gabinete do
Procurador-Geral |
CCE-06 |
01 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
01 |
Diretor do Departamento de
Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
Chefe da Assessoria de
Planejamento |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de
Informática |
CCS-14 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
03 |
Assessor Técnico-Operacional I |
CCS-12 |
13 |
Assessor Técnico-Operacional II |
CCS-11 |
07 |