RESOLUÇÃO Nº 39, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a
Organização Administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A administração da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. É assegurado a todos
o acesso à informação sobre os atos administrativos da Assembléia
Legislativa.
Art. 2º A Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura
administrativa básica:
I
- MESA DIRETORA
II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
III - DIRETORIA GERAL
Art. 3º Compete à Mesa,
composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, nos
termos do Regimento Interno, a suprema direção dos órgãos que integram a
estrutura administrativa da Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. Caberá aos membros
da Mesa a supervisão do sistema de administração geral da Assembléia,
conforme atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 4º Ao Gabinete da
Presidência incumbe:
I
- Assistir direta e imediatamente ao Presidente no exercício de suas
funções;
II - Organizar, dirigir e controlar as
audiências do Presidente;
III - Preparar expediente e os despachos
de exclusiva competência do Presidente;
IV - Dá atendimento às solicitações dos
membros da Mesa Diretora e dos demais Deputados;
V
- Representar a Presidência no trato com os demais órgãos a ela
subordinados;
VI - Articular, com a Diretoria Geral, o
expediente que deverá ser lido nas sessões;
VII - Articular, com a Diretoria Geral
quanto à classificação e o encaminhamento de correspondências e expedientes
dirigidos à Mesa Diretora;
VIII - Elaborar as correspondências da
Presidência com as autoridades constituídas e o público em geral;
IX - Elaborar os atos de pessoal de
competência privativa do Presidente e da Mesa Diretora;
X
- Registrar no original do ato o número e data do Diário Oficial que
contou a sua publicação e encaminhar ao setor de cadastro funcional para
registro e anotações;
XI - Organizar e manter atualizado o
arquivo de cópia dos atos de qualquer natureza da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. O Gabinete da
Presidência tem a seguinte estrutura:
I
- Assistência Militar;
II - Cerimonial.
Art. 5º A Assistência
Militar incumbe tratar das relações da Assembléia
Legislativa com as autoridades militares e exercer a superintendência da
segurança, competindo-lhe ainda:
I
- Comandar o destacamento policial;
II - Adotar medidas necessárias à
segurança externa do Palácio Governador João Alves Filho e seus anexos;
III - Colaborar com a chefia do Gabinete
da Presidência na preparação das audiências e dos roteiros de viagens do
Presidente;
IV - Colaborar com a chefia do Gabinete
da Presidência e com o Cerimonial para as programações solenes e recepções a
serem realizadas;
V
- Fazer hastear as bandeiras Nacional e Estadual, de conformidade com
as instruções da Mesa Diretora;
VI - Exercer, quando autorizado, a
representação oficial do Presidente;
VII - Articular com as repartições
oficiais de segurança, trânsito e corpo de bombeiros para melhor desempenho de
suas funções;
VIII - Solicitar o auxílio da Polícia
Militar do Estado para cobertura de eventos extraordinários;
IX - Promover e executar a logística dos
contatos e deslocamentos do Presidente, sempre que necessário;
X
- Manter estreita ligação com a Diretoria Geral, visando equacionar o
serviço de segurança interna, sem prejudicar os serviços administrativos da
casa.
Parágrafo Único. A estrutura básica
da Assistência Militar é a constante do ato nº 2.694/90 que a instituiu.
Art. 6º Compete ao
Cerimonial, sob a coordenação do Chefe do Cerimonial:
I
- Organizar as solenidades da Assembléia;
II - Planejar a cerimônia de compromisso
constitucional do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III - Determinar os trajes para todas as
cerimônias;
IV - Receber as autoridades
conduzindo-as aos salões determinados;
V
- Cuidar da formação da Mesa e distribuição de autoridades, observadas
as normas do Cerimonial Público;
VI - Prestar esclarecimentos de natureza
protocolar, bem como determinar a colocação de autoridades que não constem da
"Ordem Geral de Presidência";
VII - Fornecer dados biográficos de
autoridades e personalidades que sejam recepcionadas na ALESE em caráter
oficial ou a convite;
VIII - Exercer outras atividades afins;
IX - Receber e acompanhar visitantes;
X
- Elaborar, após ordem superior, programas de solenidades,
comemorações e recepções;
XI - Manter contato, para efeito de
cerimonial com as autoridades estrangeirais e órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
XII - Esclarecer e orientar os visitantes
sobre as atividades exercidas pela Assembléia
Legislativa.
Art. 7º O Departamento de
Consultoria Jurídica - DCJ, órgão de assessoramento jurídico, diretamente
vinculado à Presidência da Assembléia Legislativa,
que tem por finalidade a representação jurisdicional e a defesa em juízo dos
seus direitos e interesses desse Poder.
Parágrafo Único. O Departamento de
Consultoria Jurídica - DCJ é regido pelas disposições da Resolução nº 21/03 de 11 de setembro de
2003.
Art. 8º À Diretoria Geral
compete, implementar a política administrativa e organizacional da Assembléia Legislativa, de acordo com as leis, regulamentos
e atos da Mesa de onde emanarão as determinações administrativas.
Parágrafo Único. A Diretoria Geral
tem a seguinte estrutura básica:
I
- Departamento de Sistemas e Informática - DSI;
II - Departamento de
Administração;
III - Departamento de Orçamento e
Finanças;
IV - Departamento de Imprensa e
Divulgação;
V
- Departamento de Controle Interno;
VI - Departamento Técnico Legislativo;
VII - Departamento Médico;
VIII - Escola do Legislativo.
Art. 9º O Departamento de
Sistemas e Informática - DSI, órgão de subordinação direta da Diretoria Geral
compete planejar, implementar e manter os sistemas informatizados tornando
disponíveis os recursos de hardware e software, bem como administrar a rede
interna de informática, sendo integrado pelas seguintes unidades orgânicas:
I
- Coordenadoria do Interlegis em Sergipe - CISE;
II - Coordenadoria de Administração de
Banco de Dados e Redes - CBR;
III - Coordenadoria de Manutenção de
Atendimento ao Usuário - CMA;
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento de
Sistemas - CDS.
Art. 10 A Coordenadoria do
Interlegis em Sergipe - CISE órgão subordinado diretamente ao Departamento de
Sistemas e Informática - DSI, compete: controlar a agenda de vídeo-conferência, preparar em conjunto com o Cerimonial os
convites para participantes de vídeo-conferência,
fazer contato e se relacionar com o Interlegis Brasília órgão do Senado
Federal, operar os equipamentos de vídeo-conferência,
preparar agenda de cursos para sala de multiusos do Interlegis, bem como manter
atualizadas normas e padrões de procedimentos para o bom desempenho da unidade
e integrará subsidiariamente a Escola do Legislativo.
Parágrafo Único. A Coordenadoria do
Interlegis em Sergipe - CISE, será dirigida, preferencialmente, por profissional
de nível superior do curso de Relações Públicas ou Jornalismo.
Art. 11 A Coordenadoria de
Administração de Banco de Dados e Rede - CBR, órgão subordinado diretamente ao
Departamento de Sistemas e Informática - DSI, compete controlar, administrar,
customizar, instalar e realizar backup da rede lógica de dados da Casa, criar
estrutura e modelo de banco de dados e tabelas relacionadas que garantam o bom
desempenho do SGBD, necessário ao funcionamento dos Sistemas informatizados,
manter uma política de segurança em tempo real possibilitando confiança no uso
dos recursos da rede e do banco de dados bem como manter atualizado normas e
padrões de procedimentos para o bom desempenho da Coordenadoria. A
Coordenadoria de Administração de Banco de Dados e Rede funciona como órgão
instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I
- Serviço de Administração de Banco de Dados - SAB;
II - Serviço de Administração de Rede de
Computadores - SAR.
Parágrafo Único. O Coordenador de
Administração de Banco de Dados e Redes é subordinado diretamente ao Diretor de
Informática, sendo dirigido, preferencialmente, por um profissional de nível
superior do curso de informática.
Art. 12 A Coordenadoria de
Manutenção e Atendimento - CMA, órgão de subordinação direta do Departamento de
Sistemas e Informática - DSI, compete: controlar a localização dos
equipamentos, identificar problemas, realizar manutenção preventiva e corretiva
dos equipamentos, atender chamadas dos usuários dando apoio no uso dos
aplicativos, configurar equipamentos, instalar software e treinar usuários no
uso dos recursos de informática, bem como, manter atualizadas normas e padrões
de procedimentos para o bom desempenho da Coordenadoria. A Coordenadoria de
Manutenção e Atendimento - CMA funciona como órgão instrumental, estruturado
nas seguintes subunidades orgânicas:
I
- Serviço de Manutenção e Equipamentos - SME;
II - Serviço de Atendimento aos Usuários
- SAL;
III - Serviço de Treinamento em
Informática - STI.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Manutenção e Atendimento - CMA é subordinada diretamente ao Diretor de
Informática, sendo dirigida preferencialmente, por um profissional de nível
superior do curso de informática.
Art. 13 A Coordenadoria de
Desenvolvimento de Sistemas - CDS órgão subordinado diretamente ao Departamento
de Sistemas e Informática - DSI, compete identificar e descrever necessidades
de desenvolvimento de novos sistemas; manter em funcionamento sistemas
existentes, estudos e identificação das regras de negócios da Casa; elaborar
projetos de transformação; elaborar projetos lógicos e físicos; codificar em
sistemas de programação; desenvolver técnicas de publicação das informações na
WEB, bem como, manter atualizada normas e padrões de procedimento para o bom
desempenho da Coordenadoria. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas -
CDS funciona como órgão instrumental, estruturada nas seguintes subunidades
orgânicas:
I
- Serviço de Análise de Sistema - SAS;
II - Serviço de Programação e Lógica -
SPL;
III - Serviço de Projetos para WEB - SPW.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Manutenção e Desenvolvimento é subordinada diretamente ao Diretor de
Informática, sendo dirigida preferencialmente por profissional de nível
superior do curso de informática.
Art. 14 O Cargo de Diretor
do Departamento de Sistemas e Informática será exercido, preferencialmente, por
profissional de nível superior dos seguintes cursos: Informática,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis, desde que com no mínimo 10 (dez)
anos de experiência como Analista de Sistemas.
Art. 15 Ao Departamento de
Administração compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades
relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte
e serviços gerais e contará com a seguinte estrutura básica:
I
- Gerência de Recursos Humanos;
II - Coordenadoria de Movimentação e
Registro;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento de
Pessoal e Capacitação Funcional;
IV - Coordenadoria de Recursos
Materiais;
V
- Coordenadoria de Serviços Gerais.
Art. 16 A Gerência de
Recursos Humanos é órgão de assessoramento superior, compete coordenar,
orientar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal,
desenvolvidas pelas Coordenadorias de Movimentação e Registro e Desenvolvimento
Pessoal e Capacitação Funcional e seus respectivos serviços.
Art. 17 À Coordenadoria de
Movimentação e Registro compete, registrar e controlar o cadastro funcional dos
servidores da Assembléia Legislativa; proceder à
averbação de tempo de serviço e fornecer certidões e declarações; expedir
carteira de identificação funcional, instruir processo de licença,
aposentadorias e demais informações relativas à servidores na área de sua
competência; controlar e supervisionar a elaboração da folha de pagamento.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Movimentação e Registro tem em sua estrutura, o Serviço de Pagamento de
Pessoal.
Art. 18 Ao Serviço de
Pagamento de Pessoal compete, informar mensalmente ao sistema de folha de
pagamento de pessoal, as alterações ocorridas na vida funcional de cada
servidor, controlar a freqüência, lotação e
movimentação funcional.
Art. 19 A Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional, compete coordenar os
processos de ascensão, promoção e progressão, selecionar servidores para
participação em curso de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem, proceder
a diagnósticos em vistas a realização de cursos e treinamentos; manter contatos
com órgãos e entidades em vistas a elaboração de programas de treinamento.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional tem na sua estrutura, o
Serviço de Acompanhamento de Estagiários e o Serviço de Biblioteca.
Art. 20 Ao Serviço de
Acompanhamento de Estagiários, compete coordenar, dirigir e controlar todas as
atividades desempenhadas por estagiários, nos diversos níveis de atividades,
desde os estagiários direcionados para a capacitação primária até os de
capacitação superior, em consonância com os convênios existentes ou os que
venham a existir, elaborar dados cadastrais dos estagiários e sua freqüência, prestar informações para elaboração da folha de
pagamento e controlar a distribuição dos benefícios de acordo às
características de cada convênio.
Art. 21 Ao Serviço de
Biblioteca compete pesquisar, selecionar, reunir e divulgar os livros,
periódicos, revistas e outros documentos de cunho cultural sergipano,
brasileiro e estrangeiro de interesse para o trabalho legislativo; elaborar
bibliografias, organizar catálogos coletivos, manter intercâmbio com outras
bibliotecas e outros centros de pesquisas; organizar, para publicação relação
periódica de todo o seu acervo; orientar os leitores e visitantes quanto ao uso
e manuseio das publicações; manter organizados os exemplares dos Diários da
União, do Estado, da Assembléia Legislativa e da
Justiça.
Art. 22 A Coordenadoria de
Recursos Materiais compete coordenar, orientar e controlar as tarefas relativas
à aquisição, recebimento, aceitação, guarda, distribuição e alienação de bens
móveis.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Recursos Materiais tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço de Compra;
II - Serviço de Patrimônio;
III - Serviço de Almoxarifado.
Art. 23 Ao Serviço de Compra
compete efetuar as compras da Assembléia Legislativa,
manter contato com fornecedores, pesquisar preços de produtos, bens e serviços,
promover o registro dessas atividades.
Art. 24 Ao Serviço de
Patrimônio compete manter o controle dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa, de acordo com as normas do sistema
de administração de patrimônio móvel da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 25 Ao Serviço de
Almoxarifado compete promover o recebimento, conferência, numeração,
classificação, estocagem, registro e distribuição de materiais da Assembléia Legislativa.
Art. 26 A Coordenadoria de
Serviços Gerais, compete coordenar, controlar e orientar a execução dos
serviços relativos à manutenção, conservação e limpeza, transporte, reprografia,
protocolo, portaria e serviços eventualmente terceirizados.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Serviços Gerais tem a seguinte estrutura:
I
- Serviços Auxiliares;
II - Serviços de Protocolo;
III - Serviços de Transportes;
IV - Serviço de Arquivo.
Art. 27 Aos Serviços
Auxiliares compete executar e coordenar os reparos e manutenção da área física do
prédio, mobiliário, instalações elétricas, hidráulicas, equipamentos de
qualquer natureza; serviço de portaria, telefonia e reprografia, cujas as ações
são desempenhadas pelos setores que integram.
Parágrafo Único. Os serviços
auxiliares têm a seguinte estrutura:
I
- Setor de Manutenção;
II - Setor de Portaria;
III - Setor Telefonia;
IV - Setor de Reprografia.
Art. 28 Ao Setor de
Manutenção compete à manutenção e conservação dos bens móveis e utensílios da Assembléia Legislativa e dos serviços de jardinagem,
higienização e limpeza de suas dependências, além dos serviços de copa, e
manutenção na área física do prédio, nas instalações elétricas, hidráulicas e hidro-sanitárias.
Art. 29 Ao Setor de Portaria
compete o atendimento primário ao público, informando e encaminhando os
visitantes ao diversos setores da Assembléia;
fazer cumprir as determinações relativas à segurança como uso obrigatório de
crachá e outras normas que venham a ser editadas pela Mesa.
Art. 30 Ao Setor de
Telefonia compete executar os serviços relativos à transmissão e recebimento de
mensagens telefônicas, administrar e controlar o consumo de telefonia
determinado pela Mesa, avaliar o desempenho da rede de telefonia mantendo o bom
funcionamento da mesma, bem como dar encaminhamento à documentação de interesse
da Assembléia Legislativa, produzida via fax,
providenciado a sua distribuição aos destinatários.
Art. 31 Ao Setor de
Reprografia compete executar os serviços de reprografia da Assembléia
Legislativa, oriundos de seus diversos departamentos, gabinetes e plenário
obedecidas as rotinas determinadas pelo Departamento de Administração.
Art. 32 Ao Serviço de
Protocolo compete receber, conferir, numerar, classificar, registrar,
distribuir e expedir a documentação oficial de caráter administrativo e
legislativo produzida ou recebida na Assembléia
Legislativa; controlar e registrar a tramitação da correspondência; manter os
serviços de rotina para recolhimento e distribuição de documentos.
Art. 33 Ao Serviço de
Transporte compete: guardar, manter, conservar e controlar a utilização dos
veículos da Assembléia Legislativa, mantendo os
respectivos registros e controles, definir escala de plantão dos motoristas
sobre sua orientação, confeccionar mapas diários, verificando os níveis de
consumo de combustíveis, necessidade de reabastecimento, lubrificação e
manutenção preventiva, informar em processos de alienação de veículos.
Art. 34 Ao Serviço de
Arquivo compete custodiar e conservar ordenadamente os documentos de caráter
legislativo e administrativo de valor legal, pertencentes à Assembléia
Legislativa; manter sob controle os documentos recebidos; atender a consultas,
proceder a pesquisa e levantamentos e fornecer cópias de documentos.
Art. 35 Ao Departamento de
Orçamento e Finanças compete à orientação e controle das atividades
relacionadas com os sistemas de administração orçamentária e financeira, como
movimentação de créditos, empenhos, contabilidade e pagamento de pessoal.
Parágrafo Único. A Diretoria de
Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
I
- Coordenadoria de Orçamento;
II - Coordenadoria de Finanças.
Art. 36 A Coordenadoria de
Orçamento compete coordenar e dirigir a elaboração da proposta orçamentária da Assembléia Legislativa, acompanhar a execução de medidas
relativas à aplicação orçamentária, à abertura de créditos adicionais, elaborar
proposta do orçamento e acompanhar suas alterações.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Orçamento tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço de Controle Orçamentário;
II - Serviço de Contabilidade.
Art. 37 Ao Serviço de
Controle Orçamentário compete formalizar a proposta orçamentária da Assembléia Legislativa, acompanhando a sua execução e os
atos relativos à abertura de créditos adicionais; formalizar orçamento
analítico e acompanhar suas alterações e detalhamento; apresentar demonstrativo
mensal sobre a execução orçamentária; empenhar todas as despesas à conta das dotações
orçamentárias e créditos adicionais.
Art. 38 Ao Serviço de
Contabilidade compete às ações relativas à contabilidade e registrar,
sinteticamente, os fatos e atos da gestão orçamentária, financeira e
operacional, procedendo a análise dos balancetes, balanços e demonstrativos;
levantar balanços de despesas mensais acumuladas, a fim de evidenciar as
operações financeiras ocorridas no mês em referência, com base nos dados
conhecidos; propor alterações com a devida fundamentação, ao plano de contas da
Assembléia Legislativa.
Art. 39 À Coordenadoria de
Finanças compete coordenar e dirigir os assuntos relativos o controle da gestão
financeira da Assembléia Legislativa, acompanhando a
evolução das normas de controle interno e examinar planos de contas e
liquidação de despesas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Finanças tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço de Controle Financeiro;
II - Serviços de Pagamento.
Art. 40 Ao Serviço de
Controle Financeiro compete guardar, receber e movimentar os recursos financeiros
da Assembléia Legislativa; preparar e manter o
controle atualizado da liquidação dos empenhos e restos a pagar; preparar os
processos de pagamento, boletim financeiro diário, manter atualizadas as contas
bancárias e saldo de caixa, preparar mapas de conciliação e saldo bancário,
cheques e ordens relativas ao pagamento de despesa orçamentária.
Art. 41 Ao Serviço de
Pagamento compete efetuar o pagamento das contas orgânicas e manter atualizadas
as fichas financeiras dos Deputados; promover o pagamento dos subsídios,
representações, auxílios, diárias e ajuda de custo dos Deputados; proceder aos
repasses de contribuições previdenciárias, sindical, associativa, securitária,
pensões alimentícias, imposto de renda e outros descontos autorizados por lei;
executar outros serviços relativos à sua competência.
Art. 42 Ao Departamento de
Imprensa e Divulgação compete informar e esclarecer a opinião pública a
respeito das atividades da Assembléia Legislativa
utilizando para isto, os veículos de divulgação e as técnicas de relações
públicas; estudar e propor medidas para promoções e valorizações do Poder
Legislativo; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais,
agência de notícias oficiais e entidades cultural; submeter à aprovação da
Presidência programa de relações públicas; elaborar o boletim legislativo para
ser distribuído, especialmente, aos jornais e os noticiários de debates
legislativos para ser transmitido; registrar e processar as credenciais dos
profissionais da imprensa a serem assinadas pelo Presidente; dirigir a TV e
Rádio Assembléia elaborando a sua programação; editar
o Diário Oficial da Assembléia Legislativa e outras
publicações, bem como produzir programas de áudio e vídeo.
Parágrafo Único. O Departamento de
Imprensa e Divulgação tem na sua estrutura:
I
- A Coordenadoria Editorial;
II - A Coordenadoria da TV e Rádio Assembléia.
Art. 43 A Coordenadoria
Editorial compete coordenar, dirigir e elaborar os serviços referentes à
editoração de matérias destinadas à imprensa, quaisquer que sejam os veículos a
serem utilizados; produzir a síntese diária dos jornais locais; redigir notas
oficiais e outras de interesse da Mesa.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Editorial tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço de Editoração;
II - Serviço de Publicação;
III - Serviços de Áudio e Vídeo.
Art. 44 Ao Serviço de
Editoração compete acompanhar os trabalhos desenvolvidos durante as sessões
plenárias e das comissões técnicas, para posterior elaboração de boletins
informativos com um resumo dos fatos ocorridos; confecção do Diário Oficial da Assembléia Legislativa, desde a sua editoração, até a sua
impressão gráfica, bem como de outras publicações.
Art. 45 Ao Serviço de
Publicação compete proceder a publicação de matéria a serem veiculadas nos
diversos meios de comunicação; elaborar resumo de Atos, Portarias, e outros
documentos a serem publicados no Diário Oficial da Assembléia
Legislativa; arquivar, dar encaminhamento e controlar fluxo dos documentos sob
sua responsabilidade, mantendo registro atualizado de todas as publicações
autorizadas.
Art. 46 Ao Serviço de Áudio
e Vídeo compete fazer a cobertura fotográfica e em vídeo-tape dos eventos, bem
como - quando solicitado - subsidiar jornais e emissoras de rádio e televisão
no fornecimento de material jornalístico (fotos, vídeos e gravações de
entrevistas em fitas-cassetes e CD's); atualizar os
dados que a Assembléia mantém na internet e outras
redes possibilitando que o público tenha acesso ao perfil dos Deputados e aos
principais acontecimentos da Casa, bem como matérias legislativas de grande
interesse e base de dados sobre os municípios sergipanos e os últimos
resultados eleitorais; elaborar a programação da TV e Rádio Assembléia.
Art. 47 A Coordenadoria da
TV e Rádio Assembléia será exercida cumulativamente
pelo Diretor do Departamento de Imprensa e Divulgação.
Art. 48 É competência do
Departamento de Controle Interno:
I
- Cumprir o estabelecido nos dispositivos de ordem constitucional
federal e estadual;
II - Avaliar o cumprimento das metas
fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III - Realizar o controle em todos os níveis
e em todas as unidades e subunidades orgânico do Poder Legislativo, com relação
a perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;
IV - Exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do Poder Legislativo;
V
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal do
Poder Legislativo;
VI - Exercer controle das informações
para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;
VII - Realizar periodicamente junto ao
Departamento de Administração e Financeiro do Poder Legislativo, auditoria nos
sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de
contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico
consubstanciado nos resultados encontrados;
VIII - Receber e apurar procedência de
declarações ou denúncias sobre questões relacionadas a execução orçamentária e
financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e
inquéritos administrativos pertinentes;
IX - Emitir parecer e relatório;
X
- Prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Poder
Legislativo, nos assuntos relativos ao Controle Interno, especialmente no que
diz respeito aos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - Avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos Planos, Programas e Orçamentos do
Poder Legislativo do Estado de Sergipe;
XII - Apoiar o controle externo do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exercício de sua missão
institucional;
XIII - Executar outras atividades afins ou
correlatas, no âmbito de sua competência, especialmente aquelas que lhes forem
determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O Departamento de
Controle Interno é regido pelas disposições da Resolução nº 03/2003 de 11 de março de
2003.
Art. 49 Ao Departamento
Técnico Legislativo compete, planejar, coordenar, orientar e dirigir as
atividades de apoio aos trabalhos legislativos.
Parágrafo Único. O Departamento
Técnico Legislativo tem a seguinte estrutura:
I
- Consultoria Técnica;
II - Coordenadoria de Apoio Legislativo;
III - Coordenadoria de Plenário;
IV - Coordenadoria de Anais.
Art. 50 A Consultoria
Técnica é órgão politécnico composto por profissionais de diversos ramos de
conhecimento científico, competindo-lhe prestar consultoria na elaboração ou em
qualquer fase de tramitação das proposituras.
Art. 51 À Coordenadoria de
Apoio Legislativo compete acompanhar o processo legislativo, desde a sua
proposição, admitida nos termos regimentais, até a deliberação da Assembléia ou da Mesa; coordenar os trabalhos
administrativos desenvolvidos pelos Serviços das Comissões e de Documentação e
Informações.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Apoio Legislativo tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço das Comissões;
II - Serviço de Documentação e
Informação.
Art. 52 Ao Serviço das
Comissões compete prestar apoio administrativo às Comissões Permanentes,
Temporárias e Especiais, organizar suas pautas elaborar as Atas e cientificar
seus membros das respectivas reuniões.
Art. 53 Ao Serviço de
Documentação e Informação compete coordenar e controlar as atividades de
informação, registro de tramitação das proposições e avaliação de documentos,
publicação de avulsos.
Art. 54 À Coordenadoria de
Plenário compete coordenar as atividades administrativas do Plenário da Assembléia Legislativa; o controle de freqüência
dos Deputados; a distribuição de avulsos e, em comum acordo com o Cerimonial, o
controle do acesso de visitantes e autoridades no recinto do Plenário durante
as Sessões.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Plenário tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço de Redação e Debates;
II - Serviço de Sonoplastia.
Art. 55 Ao Serviço de
Redação e Debates compete elaborar as Atas das Sessões Plenárias, registrar a
presença dos Deputados, em Plenário, as questões de ordem e o resultado das
votações.
Art. 56 Ao Serviço de
Sonoplastia compete operar e manter os equipamentos de áudio do Plenário;
controlar a distribuição de som das Sessões Plenárias para as dependências do
prédio, gravar e manter arquivo das gravações das Sessões e exercer outras
atribuições relacionadas com a sua competência.
Art. 57 À Coordenadoria de
Anais compete o registro, arquivamento e guarda de toda documentação
legislativa produzida em Plenário; dirigir e coordenar os serviços
taquigráficos, de redação, revisão, digitação e transcrição de fitas, desde os
manuscritos taquigráficos de Plenário até o seu destino final, em volumes
encadernados; prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Mesa, pelas
Comissões, pelos Deputados, e pela Diretoria Geral mediante o fornecimento das
redações finais resultantes do processo taquigráfico.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de
Anais tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço de Taquigrafia;
II - Serviço de Redação e Revisão.
Art. 58 Ao Serviço de
Taquigrafia compete realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos em
Plenário e, quando for o caso, nas Comissões e em eventos de interesse da Assembléia, por determinação da Mesa, manter arquivo das
notas taquigráficas devidamente decifradas, das cópias de depoimentos e das
gravações em fita cassete, remetendo-as periodicamente ao Arquivo.
Art. 59 Ao Serviço de Redação
e Revisão compete a revisão de todos os textos produzidos pela taquigrafia
desde a transcrição até a digitação final, fazendo a supressão das expressões anti-regimentais; elaborar as súmulas dos discursos e o
sumário dos assuntos abordados nas Sessões.
Art. 60 Ao Departamento
Médico compete promover o atendimento médico de emergência e ambulatorial de
Deputados, servidores da Assembléia e seus
dependentes, integrantes da Assistência Militar, requisitados e prestadores de
serviços permanentes; manter atualizados os prontuários médicos dos pacientes
pelo Departamento; fazer acompanhamento médico, exames de prevenção e assistir
os servidores nas questões da segurança do trabalho; conceder licenças médicas,
de acordo com o previsto na Lei nº
2.148/77 e Resolução nº 07/90.
Parágrafo Único. O Departamento
Médico tem na sua estrutura:
I
- Coordenadoria Especial para Pronunciamentos de Saúde.
Art. 61 À Coordenadoria
Especial para Procedimentos de Saúde, compete coordenar, supervisionar e
programar a execução das atividades referentes aos serviços a ela subordinados.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Especial para Procedimentos de Saúde tem a seguinte estrutura:
I
- Serviço Médico;
II - Serviço Odontológico;
III - Serviço de Enfermagem;
IV - Serviço Psicológico.
Art. 62 Ao Serviço Médico
compete proceder ao atendimento clínico, de emergência e ambulatorial da
clientela neste Regulamento; manter atualizados os dados dos pacientes
atendidos pelo Serviço; fazer acompanhamento médico e assistir os servidores
nas questões de segurança do trabalho.
Art. 63 Ao Serviço
Odontológico compete realizar atividades de tratamento radical, restaurador e
preventivo da clientela especificada neste Regulamento mantendo atualizados os
dados referentes aos atendimentos efetuados.
Art. 64 Ao Serviço de
Enfermagem compete executar os serviços ambulatoriais de sua competência em
estreita colaboração com a equipe médica.
Art. 65 A Escola do
Legislativo compete:
I
- Oferecer suporte conceitual de natureza técnico científico às
atividades da Assembléia Legislativa;
II - Oferecer ao Parlamentar, ao
Servidor, aos Estagiários e aos Profissionais terceirizados subsídios para compreensão
da missão do Poder Legislativo, a fim de que exerça de forma criativa crítica e
eficaz suas atividades;
III - Propiciar ao Parlamentar, e aos
Servidores a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de
escolaridade;
IV - Oferecer ao Servidor, aos
estagiários e aos profissionais terceirizados, conhecimentos básicos para o
exercício de suas funções dentro da Assembléia
Legislativa;
V
- Qualificar os Servidores nas atividades de suporte
técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
VI - Desenvolver programas de ensino
objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - Estimular a pesquisa
técnico-científico voltada à Assembléia Legislativa
em cooperação com outras instituições de ensino;
VIII - Propiciar a participação de
Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em vídeo conferências e
treinamentos à distância, integrando o programa Interlegis do Senado Federal.
Parágrafo Único. A Escola do Legislativo
tem a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Direção;
IV - Coordenação Pedagógica;
V
- Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Assessoria da Presidência;
VIII - Conselho Escolar.
Art. 66 A Presidência da
Escola do Legislativo, será exercida pelo Diretor Geral da Assembléia
Legislativa.
Art. 67 Compete a Presidência da Escola do Legislativo;
I
- Representar a Escola junto à Mesa e Entidades Externas;
II - Presidir o Conselho Escolar;
III - Convocar reuniões do Conselho
Escolar;
IV - Assinar certificados;
V
- Promover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI - Assinar correspondência oficial;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento
da Escola.
Parágrafo Único. O Presidente, em sua
ausência, delegará sua competência à Vice-Presidência.
Art. 68 A Vice-Presidência
da Escola será exercida pelo Diretor Administrativo da Assembléia
Legislativa.
Art. 69 Compete ao
Vice-Presidente da Escola, representar o Presidente da Escola em caso de
Ausência ou impedimento.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente,
em sua ausência delegará sua competência à Direção.
Art. 70 A Direção da Escola
será exercida por Servidor do Quadro da Assembléia
Legislativa, com formação em nível superior, indicado pela Mesa.
Art. 71 Compete ao Diretor
da Escola:
I
- Representar a Escola junto a administração da Assembléia
Legislativa e Entidades Externas;
II - Dirigir as atividades da Escola e
tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - Elaborar relatório anual de
atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e à Mesa Diretora;
IV - Administrar os gastos de acordo com
a previsão orçamentária, mediante autorização da Presidência da Assembléia Legislativa;
V
- Orientar os Servidores da Secretaria da Escola;
VI - Assinar certificados, documentos
escolares e correspondência oficial da Escola;
VII - Propor à Mesa o recrutamento
temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo Único. O Diretor em sua ausência
delegará suas competências ao Coordenador Pedagógico ou de Projetos Especiais.
Art. 72 A Coordenação
Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais, serão exercidas por Servidores
da Assembléia Legislativa, com formação em nível
superior, indicados pela Direção da Escola e designados por Ato da Mesa.
Art. 73 Os Coordenadores
Pedagógicos e de Projetos Especiais, são responsáveis, respectivamente, pela
formação permanente e pelos programas especiais.
Art. 74 Compete aos
Coordenadores:
I
- Planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem
oferecidos pela Escola;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, em
conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos e programas e desempenho
dos instrutores, professores e conferencistas;
III - Submeter à aprovação da Direção os
nomes de instrutores, professores e conferencistas;
IV - Desenvolver outras atividades
inerentes ao cargo.
Art. 75 O Cargo de
Secretário será exercido por Servidor do Quadro da Assembléia
Legislativa, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor e designado
por Ato da Mesa.
Art. 76 Compete ao
Secretário:
I
- Manter atualizados os registros dos alunos, professores, instrutores
e conferencistas;
II - Providenciar os diários de classe
ou listas de presença;
III - Expedir certificados;
IV - Manter cadastro de nomes de
profissionais e instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V
- Lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI - Elaborar a correspondência da
Escola;
VII - Promover as necessidades de
material para o desenvolvimento dos programas;
VIII - Manter o serviço administrativo da
Escola;
IX - Desenvolver outras atividades
inerentes ao cargo.
Art. 77 Compete ao Assessor
da Presidência da Escola: manter calendário atualizado dos eventos da Escola
para instrumentalizar a Presidência e organizar sua agenda para participação
nas atividades.
Art. 78 O Conselho Escolar é
o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 79 Compõe o Conselho:
I
- O Presidente da Escola;
II - O Vice-Presidente da Escola;
III - O Diretor da Escola;
IV - O Coordenador Pedagógico;
V
- O Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 80 O Conselho Escolar
reunir-se-á ao final de cada semestre, e, extraordinariamente.
§ 1º No impedimento ou na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor da Escola o substituirá
na Presidência do Conselho Escolar.
§ 2º Em caso de empate
nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º A reunião será
convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros
do Conselho Escolar.
Art. 81 Compete ao Conselho
Escolar:
I
- Estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola;
II - Propor a Mesa, através do
Presidente da Escola modificações na estrutura da Escola;
III - Aprovar o relatório anual de
atividades a ser encaminhado à Mesa da Assembléia.
Art. 82 São atribuições do
Chefe de Gabinete da Presidência:
I
- Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades do
Gabinete da Presidência;
II - Assessorar o Presidente nas
reuniões da Mesa, quando convocado;
III - Atender a Deputados, autoridades e
outras pessoas que solicitem audiências com o Presidente;
IV - minutar e expedir a correspondência
oficial do Presidente;
V
- Encaminhar ao Presidente notícias de interesse legislativo;
VI - Transmitir os respectivos
destinatários às ordens, deliberações, despachos e recomendações do Presidente;
VII - Delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete da Presidência;
VIII - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 83 São atribuições do
Chefe da Assistência Militar:
I
- Organizar, dirigir e coordenar os serviços de sua competência,
referentes à segurança dos integrantes da Assembléia
Legislativa e de suas instalações;
II - Agendar as audiências para as
autoridades militares;
III - Acompanhar o Chefe do Legislativo
ou promover seu acompanhamento em todas as suas atividades;
IV - Planejar as solenidades de caráter
militar que se realizem na Assembléia, em sintonia
com a programação efetuada pelo Cerimonial;
V
- Determinar medidas de policiamento ostensivo, de acordo com as
circunstâncias;
VI - Aprovar escala de serviço da
guarnição;
VII - Proceder, mediante solicitação do
Presidente à realização de perícias ou sindicância no âmbito da segurança;
VIII - Oferecer apoio necessário ao
controle do ingresso de pessoas ao Plenário;
IX - Elaborar relatório anual das
atividades da Assistência Militar;
X
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo Presidente.
Art. 84 São Atribuições do
Chefe do Cerimonial:
I
- Dirigir e coordenar os serviços do Cerimonial;
II - Organizar e programar as cerimônias
oficiais da Casa;
III - Determinar as normas do cerimonial
a serem observadas nos atos, solenidades, comemorações e cerimônias oficiais e
não oficiais que ocorram na sede do Poder Legislativo;
IV - Agendar as visitas oficiais de
autoridades municipais, estaduais, federais ou estrangeiras;
V
- Agendar as visitas protocolares do Presidente a outros Poderes e seu
comparecimento a eventos onde seja necessária sua presença;
VI - Proceder a elaboração de lista de
convidados, expedir convites e tomar as providências necessárias à execução das
solenidades sob sua direção;
VII - Coordenar e executar os trabalhos
de decoração e arrumação dos móveis e objetos da sala da Presidência, das áreas
de acesso à Assembléia, em especial do hall de
entrada bem como a decoração do Plenário por ocasião de cerimônias oficiais e
sessões especiais;
VIII - Executar outras atividades
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Presidente.
Art. 85 O Consultor Geral é
o Chefe do Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia
Legislativa, que tem as seguintes atribuições:
I
- Superintender os serviços jurídicos e administrativos do
Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia
Legislativa;
II - Conhecer de todas as citações
relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Assembléia
Legislativa ou em que a mesma seja parte interessada;
III - Desistir, firmar compromissos e
acordos nas ações de interesse da Assembléia
Legislativa, quando autorizado pelo seu Presidente;
IV - Representar pessoalmente os
interesses da Assembléia Legislativa junto ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União, quando solicitado
pelo seu Presidente;
V
- Minutar informações em Mandato de Segurança
impetrados contra ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos
demais ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento da Assembléia
Legislativa;
VI - Controlar freqüência
e assiduidade dos consultores jurídicos e dos servidores administrativos,
lotados no Departamento de Consultoria Jurídica;
VII - Expedir instruções e provimentos
para os servidores lotados no Departamento de Consultoria Jurídica, sobre o
exercício das respectivas funções;
VIII - Submeter a despacho do Presidente
da Assembléia Legislativa e do Diretor Geral, o expediente
que depender da decisão dos mesmos;
IX - Apresentar anualmente ao Presidente
da Assembléia Legislativa, ou quando solicitado
relatório das atividades relativas ao Departamento de Consultoria Jurídica;
X
- Requisitar, um atendimento prioritário, dos órgãos de assessoramento
da Assembléia Legislativa, documentos, exames,
diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;
XI - Avocar o exame do processo
administrativo legislativo para elaborar pareceres, contratos, processos
licitatórios e consultas jurídicas;
XII - Reunião quando julgar conveniente,
sob a sua presidência, os consultores jurídicos e assessores ao exame de
debates de matérias consideradas de alta relevância;
XIII - Fazer-se presente, quando
solicitado, as reuniões da Mesa Diretora, e das Comissões;
XIV - Exercer outras atribuições
inerentes às funções de seu cargo.
Art. 86 São atribuições do
Assessor Especial para procedimentos jurídicos:
I
- Representar a Assembléia Legislativa em
procedimentos judiciais;
II - Emitir pareceres e elaborar
contratos, convênios, acordos, consórcio, ajuste e seus aditamentos celebrados
pela Assembléia Legislativa.
Art. 87 São atribuições do
Assessor Especial para Procedimentos Administrativos:
I
- Estudar e definir as questões de Direito Administrativo submetidas à
Consultoria relativas a pessoal;
II - Exercer as funções de assessoria e
consultoria dos órgãos da Assembléia Legislativa em matéria
de Direito Administrativo;
III - Emitir pareceres e elaborar
contratos, convênios, acordos, consórcio, ajustes e seus aditamentos celebrados
pela Assembléia Legislativa;
IV - Pronunciar-se nos contratos que
tenha por objetivo a terceirização de serviços essenciais a
Assembléia Legislativa;
V
- Emitir pareceres em processos licitatórios.
Art. 88 São atribuições dos
Consultores Jurídicos:
I
- Representar o Poder Legislativo em juízo e fora dele, por expressa
delegação de poderes, onde este constar como autor, réu, assistente ou oponente
em ações e feitos que envolva o Poder Legislativo;
II - Prestar assessoria de natureza
jurídica ao Presidente, à Mesa Diretora, às Comissões, e aos Deputados,
emitindo pareceres sobre consultas, editais, convênios, regulamentos e outros;
III - Emitir pareceres técnico-jurídicos
em processos administrativos da Assembléia
Legislativa;
IV - Efetuar estudos e pesquisas sobre
assuntos jurídicos, elaborando pareceres, orientando e propondo medidas sobre
sua aplicabilidade no âmbito do Poder Legislativo;
V
- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Presidente da Assembléia Legislativa, à Mesa, aos Presidentes das
Comissões e aos Deputados, quando solicitados;
VI - Prestar assistência jurídica,
legislativa e constitucional nos processos que lhe for encaminhado;
VII - Examinar e estudar questões jurídicas
relativas a direitos e obrigações de que a Assembléia
Legislativa seja titular ou interessada;
VIII - Representar a Assembléia
Legislativa junto aos demais órgãos do Estado quando designado pelo Presidente
ou pelo Consultor Geral;
IX - Exercer permanentemente inspeção,
nos processos em que atuar para não haver decurso de prazo nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte, fazendo referências
oportunas e convenientes ao Consultor Geral;
X
- Executar outras tarefas correlatas.
Art. 89 São atribuições do
Chefe de Gabinete do Departamento de Consultoria Jurídica:
I
- Executar procedimentos jurídicos de praxe como providenciar
encaminhamentos e demais documentos relativos à área de sua competência;
II - Monitorar andamento dos processos
ajuizados em que a Assembléia seja parte interessada;
III - Receber, expedir, encaminhar e
arquivar os documentos administrativos do Departamento;
IV - Fazer digitar ofícios, comunicações
internas, e outros documentos de sua competência;
V
- Elaborar, expedir e arquivar comunicação de freqüência,
aviso de férias e outros documentos da rotina administrativa;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 90 São Atribuições do
Diretor Geral:
I
- Planejar, coordenar e orientar as atividades diretivas da Assembléia Legislativa:
II - Aprovar os programas de trabalho
das unidades sob sua direção;
III - Apresentar à Mesa proposta de
orçamento da Assembléia Legislativa, para o exercício
seguinte;
IV - Apresentar à Mesa o balanço geral
das contas da Assembléia Legislativa, relativo ao
exercício anterior;
V
- Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da
Mesa;
VI - Propor à Mesa designação de seu
substituto eventual;
VII - Propor à Mesa abertura de créditos
eventuais;
VIII - Propor à Mesa reajuste de
vencimentos da Assembléia Legislativa;
IX - Fixar normas de controle de freqüência e baixar instruções, circulares e ordens de
serviços;
X
- Empossar os servidores nomeados ou designados para cargos em
comissão;
XI - Aprovar escala de férias de
servidores da Assembléia;
XII - Propor instauração de processos
administrativos, ouvindo o Departamento de Consultoria Jurídica;
XIII - Fazer cumprir a aplicação de
penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços pelo inadimplemento
contratual;
XIV - Autenticar certidões elaboradas
pelos Departamentos, expedidas pela Assembléia Legislativa;
XV - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pela Mesa.
Art. 91 São atribuições do
Diretor de Departamento de Sistemas e Informática:
I
- Coordenar, orientar e controlar as atividades relativas aos recursos
de informática;
II - Expedir normas referentes ao
gerenciamento de sua área de competência;
III - Assessorar a Mesa Diretora, os
Deputados, as Comissões e demais órgãos administrativos, municiando-os de
informações competentes para tomada de decisão;
IV - Elaborar cursos de aplicação
interna, conjuntamente com a área de Recursos Humanos;
V
- Promover condições para o desenvolvimento e bom funcionamento dos
sistemas e equipamentos de informática;
VI - Apresentar planos junto à Diretoria
Geral para definição de metas e prioridades;
VII - Promover a difusão da cultura de
informática, e a racionalização da boa utilização dos recursos técnicos;
VIII - exercer outras atribuições inerentes
ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.
Art. 92 São atribuições do
Diretor do Departamento de Administração:
I
- Expedir normas referentes à pessoal, material, patrimônio,
transporte e comunicação, ouvido o Diretor Geral;
II - Dar conhecimento ao Diretor Geral
da existência de vagas e sugerir abertura de concurso público;
III - Receber, transmitir, cumprir e
fazer as deliberações da Mesa e da Diretoria Geral;
IV - Baixar instruções, circulares e
ordens de serviços, ouvido o Diretor Geral;
V
- Alterar, ouvido o Diretor Geral, o horário normal de trabalho;
VI - Propor ao Diretor Geral a
designação de servidores para ocuparem funções de confiança em unidade sob sua
direção, bem como as dos respectivos substitutos eventuais;
VII - Despachar regularmente com o
Diretor Geral e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos
serviços de sua competência;
VIII - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.
Art. 93 São atribuições do
Gerente de Recursos Humanos:
I
- Coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à
administração de pessoal;
II - Expedir normas referentes ao
gerenciamento de sua área de competência;
III - Dar conhecimento ao Diretor do
Departamento de Administração da existência de vagas, sinalizando a necessidade
ou não do seu preenchimento;
IV - Elaborar quando solicitado minuta
de editais para realização de concurso público, regulamento para estagiários e
convênios;
V
- Elaborar cursos de aplicação interna, promovendo a sua execução e
coordenando o seu desenvolvimento;
VI - Supervisionar e oferecer subsídios
às Coordenadorias de Movimentação e Registro, desenvolvimento de pessoal e
capacitação funcional;
VII - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 94 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Movimentação e Registro:
I
- Coordenar, supervisionar e manter atualizados os prontuários dos
servidores da Assembléia Legislativa;
II - Redigir e assinar comunicações
internas, declarações, atestados e outros expedientes referentes à sua área de
competência;
III - Coordenar e supervisionar os
serviços referentes à lotação, identificação e matrícula dos servidores da Assembléia Legislativa;
IV - Expedir carteiras funcionais;
V
- Expedir certidões de tempo de serviço;
VI - Coordenar, supervisionar e fazer
cumprir a escala de férias dos servidores, ouvida a Gerência de Recursos
Humanos;
VII - Coordenar e supervisionar as
informações necessárias para confecção da folha de pagamento;
VIII - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 95 São atribuições do
Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal:
I
- Fazer cumprir as tarefas da competência dos serviços;
II - Conferir freqüência
dos servidores, controlar validade das licenças, elaborar e encaminhar as
informações necessárias para a folha de pagamento;
III - Manter atualizado o registro e
controle dos descontos, consignações, contribuições securitárias e associativas
dos servidores da Assembléia Legislativa;
IV - Fazer cumprir o preceito
constitucional da inviolabilidade das informações referentes à ficha financeira
dos servidores, exceto no cumprimento de mandado judicial;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 96 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional:
I
- Diagnosticar necessidades e propor treinamentos e reciclagens dos
funcionários integrantes do quadro de pessoal da Assembléia;
II - Manter atualização curricular de
todos os funcionários da Assembléia;
III - Organizar e coordenar a seleção de
treinamento de pessoal;
IV - Propor cursos, seminários palestras
e ciclos de estudos para os servidores da Assembléia;
V
- Coordenar após a aprovação da Mesa Diretora, a elaboração de
concursos de interesse da Assembléia;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 97 São atribuições do
Chefe de Serviço de Acompanhamento de Estagiários:
I
- Acompanhar e controlar os estagiários fazendo cumprir o que
estabelece o convênio;
II - Elaborar folha de pagamento dos
estagiários e encaminhar ao setor competente;
III - Recolher, analisar e encaminhar à
instituição conveniada a cada trimestre, ficha de avaliação dos estagiários
contratados;
IV - Preparar a identificação interna
dos estagiários, bem como orientá-los para aquisição de documentos necessários,
quando ainda não providenciados;
V
- Manter atualizada pasta dos estagiários contratados;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 98 São atribuições do
Chefe de Serviço de Biblioteca:
I
- Desenvolver atividades de supervisão, intercâmbio e controle dos
serviços de biblioteca;
II - Proceder ou fazer proceder aos
serviços de catalogação, arranjo, classificação, registro e identificação do
acervo da Biblioteca;
III - Fazer cumprir as rotinas de
controle de registro de entrada e saída de livros e demais documentos sob sua
guarda;
IV - Manter cadastro atualizado da clientela,
reclamando a devolução do material cedido por empréstimo;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 99 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Recursos Materiais:
I
- Coordenar e supervisionar as atividades de sua competência, com
vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema administrativo da Assembléia Legislativa;
II - Proceder, após ouvido o Diretor do
Departamento de Administração às investigações e perícias necessárias para
apuração de qualquer irregularidade em relação aos bens da Assembléia
Legislativa;
III - Coordenar e supervisionar o
funcionamento do Sistema de Patrimônio;
IV - Fazer observar, nos pedidos de
aquisição de material, as especificações necessárias à preferência à perfeita
identificação dos mesmos;
V
- Promover, devidamente autorizado, a aquisição de material, observado
o regime adequado, de acordo com as normas vigentes;
VI - Informar ao Diretor do Departamento,
a existência de material inservível ou em desuso, para fins de alienação;
VII - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 100 São atribuições do
Chefe de Serviço de Compra:
I
- Executar as tarefas de competência do serviço;
II - Manter contatos com fornecedores
para pesquisas de preços, proceder a seleção da melhor oferta, solicitar
respectiva autorização de compra;
III - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 101 São atribuições do
Chefe de Serviço de Patrimônio:
I
- Receber e registrar no sistema informações referente aos bens;
II - Executar rotina de tombamento com
respectivo termo de responsabilidade com lotação do bem;
III - Avaliar a situação funcional do bem
e abrir processo de baixa para os bens inservíveis;
IV - Manter atualizado o processo de
transferência e localização de bens;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 102 São atribuições do
Chefe do Serviço de Almoxarifado:
I
- Receber, conferir e registrar todo o material permanente, de consumo
ou outros sob sua guarda;
II - Manter atualizados os estoques de
material através de registro codificado;
III - Informar ao setor competente
periódica e sistematicamente os níveis de estoque, visando a sua reposição;
IV - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 103 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Serviços Gerais:
I
- Coordenar, controlar e orientar os serviços sob sua
responsabilidade;
II - Supervisionar as eventuais obras,
reparos e limpeza do espaço físico e dos equipamentos da Assembléia
Legislativa;
III - Supervisionar e tomar as
providências necessárias para o bom funcionamento das copas, de modo a manter o
abastecimento contínuo do que lhes compete fornecer;
IV - Fiscalizar a execução dos serviços
terceirizados, fazendo cumprir os contratos de prestação de serviços;
V
- Promover a adoção de medidas que visem a recuperação de bens móveis
da Assembléia, sempre que esta
se justifique;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 104 São atribuições do
Chefe de Serviços Auxiliares:
I
- Supervisionar a execução dos serviços de manutenção, conservação,
limpeza, eletricidade, hidráulica, portaria, telefonia e reprografia procedidas
através dos setores sob sua responsabilidade;
II - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 105 São atribuições do
Chefe do Setor de Manutenção:
I
- Executar os serviços inerentes ao Setor, em parceria com os
prestadores de serviços, obedecidas as rotinas determinadas pelo superior
hierárquico.
Art. 106 São atribuições do
Chefe do Setor de Portaria:
I
- Em sintonia com o Cerimonial, executar os serviços básicos de apoio
às recepcionistas;
II - Acompanhar a execução dos serviços
de manutenção e limpeza da Portaria;
III - Direcionar o fluxo de visitantes no
ambiente interno da Casa;
IV - Executar outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 107 São atribuições do
Chefe do Setor de Telefonia:
I
- Dar assistência às telefonistas no que se refere às tarefas próprias
do setor;
II - Manter contato com representantes
das firmas de manutenção da rede de telefonia;
III - Gerar e distribuir relatório de
desempenho de consumo as Unidades Administrativas da Casa;
IV - Executar outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 108 São atribuições do
Chefe do Setor de Reprografia:
I
- Responsabilizar-se pelo bom desempenho do setor, observando as
normas técnicas para uso correto dos equipamentos;
II - Informar ao setor competente da
necessidade de material de consumo;
III - Acompanhar e controlar a produção
reprográfica dentro dos parâmetros autorizados, elaborando os mapas mensais de
controle;
IV - Executar outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 109 São atribuições do
Chefe do Serviço de Protocolo:
I
- Promover o recebimento, a conferência, a numeração, a classificação,
o registro, a distribuição e expedição de todos os documentos administrativos e
legislativos de caráter oficial, produzidos ou recebidos pela Assembléia Legislativa, bem como encaminhamento de correspondências
destinadas aos Deputados e Servidores;
II - Promover a emissão de
cartão-recibo;
III - supervisionar a manutenção dos
fichários e arquivos do órgão, com vistas a sua permanente atualização;
IV - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 110 São atribuições do
Chefe do Serviço de Transporte:
I
- Manter sob seu controle a utilização e conservação dos veículos da Assembléia;
II - Elaborar escala de plantão para
motoristas, com o visto do Diretor Administrativo;
III - Confeccionar mapas diários
verificando os níveis de combustíveis;
IV - Verificar, permanentemente, a
manutenção preventiva dos veículos;
V
- Opinar, quando solicitado, sobre alienação de veículos da Assembléia;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 111 São atribuições do
Chefe de Serviço de Arquivo;
I
- Desenvolver atividades de supervisão e controle dos serviços de
arquivo;
II - Proceder ou fazer proceder os
serviços de catalogação, arranjo, classificação, registro e identificação do
acervo do arquivo;
III - Facultar, quando solicitado, o
acesso aos arquivos, de pessoa autorizada, sem, contudo
permitir por nenhuma hipótese a saída de qualquer documento original;
IV - Fornecer, mediante autorização
expressa da Diretoria Geral, cópias de documentos sob sua guarda;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo chefe hierárquico.
Art. 112 São atribuições do
Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças:
I
- Supervisionar os assuntos relativos à elaboração e execução do
orçamento, ao serviço de contabilidade, movimentação financeira e pagamento do
pessoal da Assembléia Legislativa;
II - Assinar os balancetes mensais e o
balancete geral;
III - Assinar os demonstrativos contábeis
a serem remetidos aos órgãos de controle;
IV - Supervisionar o pagamento dos
subsídios, representação e auxílios, diárias e ajuda de custo dos Deputados, os
vencimentos, salários e vantagens dos servidores;
V
- Apresentar ao Diretor Geral, até o dia 10 de cada mês, o balancete
do mês anterior;
VI - Providenciar a prestação de contas
a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - Apresentar ao Diretor Geral, até 15
de fevereiro o relatório contábil e o balanço geral do exercício anterior;
VIII - Elaborar cronograma de pagamento;
IX - Assessorar a Mesa e o Diretor Geral
nos assuntos relacionados com as atividades de administração financeira,
contabilidade e controle interno;
X
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo Diretor Geral e pela Mesa.
Art. 113 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Orçamento:
I
- Coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta
orçamentária da Assembléia Legislativa;
II - Acompanhar a execução orçamentária,
mantendo-se permanente a par dos saldos das respectivas dotações;
III - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico;
Art. 114 São atribuições do
Chefe do Serviço de Controle Orçamentário:
I
- Providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Assembléia Legislativa;
II - Manter-se em dia com os assuntos
pertinentes à execução da lei orçamentária e aos créditos, no âmbito da Assembléia Legislativa;
III - Emitir empenhos de despesas;
IV - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 115 São atribuições do
Chefe de Serviço de Contabilidade:
I
- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, os balanços,
balancetes e outros documentos de apuração contábil;
II - Encaminhar à aprovação do Diretor
de Departamento os demonstrativos contábeis a serem remetidos ao Tribunal de
Contas do Estado;
III - Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária da Assembléia Legislativa;
IV - Fazer escrituração sintética e
analítica das operações contábeis, visando demonstrar receita e despesa;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 116 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Finanças:
I
- Coordenar e dirigir os serviços sob sua responsabilidade;
II - Colaborar, subsidiariamente, na
confecção dos balancetes mensais e do balancete geral;
III - Supervisionar a execução das
medidas relacionadas com o cronograma de desembolso;
IV - Coordenar a elaboração das folhas
de vencimentos e vantagens dos Deputados;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 117 São atribuições do
Chefe de Serviço do Controle Financeiro:
I
- Fazer executar as medidas relacionadas com o cronograma de
desembolso;
II - Acompanhar permanentemente, as
normas aplicadas à legislação financeira;
III - Manter atualizado arquivo de leis
sobre matéria financeira;
IV - Controlar descontos e recolhimentos
das consignações;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 118 São atribuições do
Chefe de Serviço de Pagamento:
I
- Elaborar as folhas de pagamento de subsídios, representação,
auxílio, diárias e ajudas de curso dos Deputados;
II - Assinar declarações de vencimentos
dos Deputados;
III - Organizar e ajustar o cronograma de
pagamento mensal de acordo com as diversas fases de processamento;
IV - Efetuar os pagamentos das contas da
Assembléia;
V
- Assinar declarações para efeito de imposto de renda ou outras declarações
relativas a descontos e consignações dos Deputados;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 119 São atribuições do
Diretor do Departamento de Imprensa e Divulgação:
I
- Dirigir, coordenar e supervisionar a divulgação das atividades do
Poder Legislativo;
II - Orientar a atuação do Departamento,
de modo a manter informada e esclarecida a opinião pública a respeito da
atuação do Poder Legislativo;
III - Manter o Presidente informado a
respeito da situação estadual, nacional e internacional principalmente no que
tange à Política;
IV - Comunicar ao Presidente notícias
relacionadas à Assembléia ou a qualquer dos seus
membros divulgadas pela imprensa escrita, pelo rádio ou pela televisão;
V
- Elaborar planos, programas e estratégias de divulgação e relações
públicas da Assembléia Legislativa;
VI - Apresentar ao Diretor Geral até 30
dias após o término da Sessão Legislativa, o relatório das atividades do
Departamento do ano anterior;
VII - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral e pela
Mesa.
Art. 120 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria Editorial:
I
- Manter contatos com os órgãos de divulgação;
II - Manter-se a par da situação
municipal, estadual e nacional, principalmente, nos seus aspectos
político-administrativos;
III - Fazer recolher junto ao Plenário, à
Mesa, Comissões, Lideranças, Gabinetes Parlamentares e demais órgãos de
administração, dados e informes que mereçam ser divulgados;
IV - Supervisionar a elaboração de
noticiosos para jornal, rádio e televisão;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 121 São atribuições do
Chefe do Serviço de Editoração:
I
- Orientar o serviço de reportagem, com vistas à divulgação através da
mídia;
II - Providenciar cobertura jornalística
de eventos internos; cuja divulgação seja de interesse público e do próprio
Poder Legislativo;
III - Editar o Diário da Assembléia;
IV - Supervisionar a elaboração de realises, do resumo de noticiário e do registro
fotográfico;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 122 São atribuições do
Chefe de Serviço de Publicação:
I
- Orientar e supervisionar os serviços sob sua responsabilidade;
II - Encaminhar matérias para
publicação;
III - Manter atualizados e em ordem, os
registros dos encaminhamentos efetuados;
IV - Manter o arquivo de cópias de todas
as publicações autorizadas;
V
- Exercer ouras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico;
Art. 123 São atribuições do
Chefe de Serviço de Áudio e Vídeo:
I
- Supervisionar, ordenar e produzir os programas de áudio e a edição
de vídeos referentes aos assuntos do Legislativo;
II - Supervisionar a produção de
programas especialmente destinados ao rádio e a televisão;
III - Ter acesso às gravações em áudio
das Sessões Legislativas a cargo do Serviço de Sonoplastia do Plenário;
IV - Supervisionar as atividades
referentes às gravações em videocassete, DVD, solicitadas pelo Chefe de
Departamento, Diretoria Geral e as determinadas pela Mesa;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 124 São atribuições do
Diretor do Departamento de Controle Interno:
I
- Promover e executar diretamente ou mediante o pessoal de apoio
técnico e administrativo com lotação no Departamento, as atividades técnicas
concernentes às suas finalidades, emitindo pareceres, estudos e avaliações que
se fizerem necessárias, bem como, outras atividades que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
Art. 125 São atribuições do
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo:
I
- Planejar, coordenar, controlar e dirigir os trabalhos sobre sua
direção;
II - Manter-se informado sobre a
tramitação das proposições em curso na Assembléia
Legislativa;
III - Expedir normas referentes ao
perfeito funcionamento das rotinas de informação e apoio parlamentar;
IV - Manter atualizado banco de dados
das decisões, pareceres, projetos e resoluções da Assembléia
Legislativa e, de leis federais e estaduais de interesse do Poder Legislativo;
V
- Apresentar ao Diretor Geral, 30 (trinta) dias após o término da
Sessão Legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção no
ano precedente;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pela Diretoria e pela Mesa.
Art. 126 São atribuições do
Consultor Técnico:
I
- Prestar consultoria técnico legislativo à Mesa, à Diretoria Geral,
às Comissões e, quando solicitado, aos Deputados;
II - Conhecer as proposituras em
tramitação, opinando quanto à sua correção, propriedade, norma regimental e
técnica legislativa;
III - Redigir e elaborar, quando
solicitado, resoluções e decretos legislativos de interesse da Mesa;
IV - Prestar consultoria, em Plenário,
sob assuntos regimentais e questões de ordem;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 127 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Apoio Legislativo:
I
- Desenvolver atividades de coordenação, supervisão e controle dos
serviços sob a sua subordinação;
II - Manter-se permanentemente informado
sobre a tramitação de todas as proposituras;
III - Fazer elaborar o expediente, pautas
e ordens do dia das Sessões Legislativas, em sintonia com as disposições
regimentais da Mesa;
IV - Fazer cumprir as rotinas próprias
das competências da Coordenadoria;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 128 São atribuições do
Chefe de Serviço das Comissões:
I
- Manter contato permanente com os presidentes das comissões,
assistindo-os no desempenho de suas atribuições;
II - Receber devidamente numeradas e
publicadas as proposituras em tramitação e distribuí-las pelas respectivas
comissões;
III - Supervisionar as atividades dos
secretários (as) de Comissões, mantendo-se permanentemente informado à respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
IV - Redigir ou fazer redigir o
expediente do órgão sob sua direção;
V
- Fazer divulgar por meios adequados, datas e horários de reuniões das
comissões;
VI - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 129 São atribuições do
Chefe de Serviço de Documentação e Informação:
I
- Desenvolver atividades de supervisão e controle dos serviços de
Documentação e Informação;
II - Receber, distribuir e arquivar
documentos necessários à elaboração e à informação legislativa;
III - Prestar esclarecimentos, quando
solicitado, da tramitação de proposituras bem como fornecer, a pedido do
interessado, cópias de documentos legislativos já aprovados, que sejam de
domínio público;
IV - Estabelecer normas para catalogação,
arranjo e classificação do acervo documental sob sua responsabilidade;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 130 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Plenário:
I
- Coordenar e supervisionar as atividades de sua competência com
vistas a assegurar o perfeito funcionamento administrativo do Plenário da Casa;
II - Controlar, em comum acordo com o
Cerimonial, o acesso ao Plenário, de autoridades e convidados;
III - Manter o registro atualizado das
licenças e afastamento dos Deputados e o período de substituição dos suplentes;
IV - Fazer confeccionar a lista de
presença dos deputados;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 131 São atribuições do
Chefe de Serviço de Redação e Debates:
I
- Fazer elaborar as atas das Sessões Plenárias;
II - Manter o registro de Presença dos
Deputados em Plenário;
III - Distribuir avulsos da Ordem do Dia
das Sessões Plenárias e das Emendas a Projetos em tramitação, em terceira
discussão;
IV - Controlar e manter em lugar
previamente determinado, o livro de inscrição para o Pequeno e Grande
Expediente e para a Explicação Pessoal;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 132 São atribuições do
Chefe de Serviço de Sonoplastia:
I
- Manter em perfeita condição de funcionamento o sistema de som da
Casa;
II - Supervisionar as tarefas exercidas
pelos controladores de som e responsáveis pelas gravações das Sessões
Plenárias;
III - Fornecer, quando solicitado e com
autorização da Mesa, cópias em fita cassete das gravações das Sessões
Plenárias;
IV - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 133 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria de Anais:
I
- Coordenar e supervisionar as atividades sob sua responsabilidade;
II - Aprovar a escala de entrada de
taquígrafas em Plenário e, eventualmente, nas Comissões e acompanhar as
alterações ocorridas de modo a manter distribuição harmônica dos trabalhos;
III - Manter-se permanentemente em
contato com o setor de áudio, tendo em vista o apoio indispensável ao
apanhamento dos trabalhos em Plenário;
IV - Orientar e controlar os serviços de
taquigrafia, redação, revisão e digitação visando medidas complementares
necessárias ao trabalho;
V
- Providenciar, ouvido o Departamento Técnico Legislativo, cópias de
Atas das Sessões Plenárias, especiais, discursos e palestras;
VI - Redigir, fazer redigir e assinar a
correspondência da Coordenadoria ou encaminhá-la à direção superior, quando for
o caso;
VII - Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 134 São atribuições do
Chefe de Serviço da Taquigrafia:
I
- Designar taquígrafas para o trabalho normal em Plenário e,
eventualmente, nas Comissões;
II - Elaborar a escala de serviço dos
taquígrafos em Plenário;
III - Controlar a distribuição de fitas
aos taquígrafos, de modo que se processe eqüitativamente
o apanhamento;
IV - Orientar e controlar a transcrição
dos apanhamentos taquigráficos encaminhando-o ao Serviço de Redação e Revisão;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 135 São atribuições do
Chefe de Serviço de Redação e Revisão:
I
- Designar revisores para desempenhar as atividades de redação e
revisão;
II - Distribuir eqüitativamente
as tarefas de competência de seu serviço;
III - Supervisionar a elaboração das atividades
de revisão e digitação em todas as etapas do processo;
IV - Aprovar, após análise pessoal, os
documentos produzidos pelo Serviço de Redação e Revisão;
V
- Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 136 São atribuições do
Diretor do Departamento Médico:
I
- Dirigir e coordenar os serviços sob sua responsabilidade;
II - Planejar os serviços de saúde da Assembléia;
III - Designar Junta Médica para avaliar
concessões de licenças dos Servidores do Poder Legislativo e dos Deputados;
IV - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo Diretor Geral ou pela Mesa.
Parágrafo Único. A Junta Médica para
avaliar a concessão de licença dos Servidores do Poder Legislativo e dos
Deputados será constituída por Ato da Mesa Diretora.
Art. 137 São atribuições do
Chefe da Coordenadoria Especial para Procedimentos de Saúde:
I
- Executar os serviços de saúde da Assembléia;
II - Ordenar o atendimento clínico e
ambulatorial;
III - Orientar o encaminhamento de
pacientes a especialistas;
IV - Supervisionar o cadastro dos
pacientes atendidos, bem como o tratamento a estes aplicados;
V
- Proceder, em conjunto com os Chefes de Serviços a escala de horário
de trabalho dos profissionais da área;
VI - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 138 São atribuições do
Chefe do Serviço Médico:
I
- Comandar equipe clínica e ordenar, em sintonia e sob orientação da
Coordenadoria, escalas e horários de atendimento aos usuários;
II - Controlar freqüência
dos médicos, bem como o número de procedimentos clínicos, mediante registro de
atendimento;
III - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 139 São atribuições do
Chefe do Serviço Odontológico:
I
- Dirigir o atendimento odontológico da clientela especificada neste
Regulamento;
II - Comandar equipe odontológica e
ordenar, em sintonia e sob orientação da Coordenadoria, escalas e horários de
atendimento aos usuários;
III - Controlar e manter estável o
estoque de material odontológico necessário para o bom funcionamento do
serviço;
IV - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 140 São atribuições do
Chefe de Serviço de Enfermagem:
I
- Dirigir o atendimento ambulatorial da clientela especificada neste
Regulamento;
II - Comandar a equipe de enfermagem e
ordenar em sintonia e sob orientação da Coordenadoria, escalas e horários de
atendimento aos usuários;
III - Controlar e manter estável o
estoque do material ambulatorial;
IV - Exercer outras natividades
inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 141 São atribuições do
Chefe de Serviço de Psicologia:
I
- Dirigir o atendimento psicológico da clientela especificada neste
Regulamento;
II - Comandar a equipe de Psicólogos e
ordenar, em sintonia sobre orientação da Coordenadoria, escalas e horários de
atendimento aos usuários;
III - Exercer outras atividades inerentes
ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 142 São atribuições
comuns dos Diretores de Departamento, além das específicas:
I
- Examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades que
chefiam, tomando as providências de sua alçada para a sua implementação;
II - Tomar as decisões e providências
necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos
serviços sob sua responsabilidade e propor ao Diretor Geral as que não sejam da
sua competência;
III - Manter-se permanentemente informado
sobre a execução dos programas de trabalho das unidades que lhe forem
subordinadas;
IV - Promover reuniões periódicas com os
chefes de coordenadoria, de serviço e, de setor, quando for o caso, para efeito
do aperfeiçoamento dos trabalhos;
V
- Propor ao Diretor Geral o seu substituto eventual e a designação de
servidores para ocuparem funções de confiança, em unidades sob sua
subordinação;
VI - Despachar regularmente com o
Diretor Geral;
VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões
superiores;
VIII - Exercer ação disciplinar sobre
auxiliares, podendo aplicar-lhes a pena de advertência e propor ao Diretor
Geral as que excedam às suas atribuições;
IX - Opinar, em caráter obrigatório,
sobre concessão de férias, em processos de licença para tratar de interesse
particular e de licença-prêmio, bem como de afastamento para cumprimento de
missões especiais.
Art. 143 São atribuições
comuns aos Chefes de Gabinete, Coordenadoria, de Serviço e de Setor:
I
- Programar a execução das atividades do órgão;
II - Receber, informar e distribuir
processos, despachando os de sua competência;
III - Controlar a tramitação dos
processos dentro da unidade sob sua responsabilidade;
IV - Encaminhar processos para outras unidades
administrativas, observadas a hierarquia e as normas de tramitação;
V
- Exercer a ação disciplinar sobre os seus subordinados, controlar a
assiduidade ao trabalho, podendo sugerir ao chefe do departamento as punições
administrativas previstas neste regulamento;
VI - Propor à direção superior a
convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários;
VII - Solicitar do chefe do departamento
o material necessário ao funcionamento da unidade sob sua responsabilidade;
VIII - Fiscalizar o emprego do material de
consumo e o uso de material permanente, equipamento e instalações;
IX - Redigir ou fazer redigir e assinar
a correspondência da sua unidade, quando em caráter de comunicação interna, ou
encaminhá-la a direção superior quando se tratar de correspondência para efeito
externo;
X
- Responder pela organização dos arquivos, fichários ou outro sistema
de controle, necessários ao perfeito funcionamento do órgão.
Art. 144 As diversas unidades
administrativas da Assembléia Legislativa são as
constantes do Organograma Anexo a este Regulamento, e devem funcionar
articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único. A subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências dos diversos órgãos e nas
atribuições de chefias.
Art. 145 A estrutura prevista
neste Regulamento será implantada na medida das disponibilidades dos meios
necessários ao seu funcionamento.
Art. 146 Será mantida a mesma
estrutura dos Cargos em Comissão que compõem a estrutura da Assembléia
Legislativa prevista em Atos de Mesa, Resoluções e Decretos Legislativos e Leis
aprovadas com data anterior a esta Resolução.
Art. 147 Para atender ao
Disposto nesta Resolução ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo os seguintes Cargos:
I
- 01 (um) Cargo em Comissão de natureza especial, símbolo CCEL-04, de
Diretor da Escola do Legislativo;
II - 02 (dois) Cargos em Comissão de
natureza simples, símbolo CCL-02, de Coordenador Pedagógico e de Projetos
Especiais na Escola do Legislativo;
III - 01 (um) Cargo em Comissão de natureza
especial, símbolo CCEL-02, de Diretor do Departamento de Sistemas de
Informática;
IV - 04 (quatro) Cargos em Comissão de
natureza simples, símbolo CCL-04, de Coordenadores de Administração de Banco e
Dados de Rede, de Manutenção e Atendimento ao Usuário, de Desenvolvimento de
Sistemas e do Interlegis em Sergipe no Departamento de Sistemas e Informática;
V
- 05 (cinco) Cargos em Comissão de natureza simples, símbolo CCL-08,
para as Coordenadorias de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Banco
de Dados e Rede no Departamento de Sistemas e Informática;
VI - 03 (três) Cargos em Comissão de
natureza simples, símbolo CCL-10, para a Coordenadoria de Manutenção e
Atendimento ao Usuário no Departamento de Sistemas e Informática;
Art. 148 As atuais Divisões
que compõem a estrutura organizacional da Assembléia
Legislativa, passam a denominar-se Coordenadorias.
Art. 149 A atual
Coordenadoria de Imprensa passa a denominar-se Coordenadoria Editorial.
Art. 150 Os atuais Núcleos
que compõem a estrutura organizacional da Assembléia
Legislativa, passam a denominar-se Serviços.
Art. 151 A atual Divisão de
Recursos Humanos passa a ser Coordenadoria de Desenvolvimento e Capacitação
Profissional.
Art. 152 O atual Núcleo de
Desenvolvimento de Pessoal, Cargos e Salários passa a ser Serviço de
Acompanhamento de Estagiários.
Art. 153 O atual Núcleo de
Manutenção e Telefonia passa a ser Serviços Auxiliares.
Art. 154 A atual Divisão de
Orçamento e Finanças, passa a ser Coordenadoria de Orçamento.
Art. 155 A atual Divisão de
Contabilidade passa a ser Coordenadoria de Finanças.
Art. 156 O atual Núcleo de
Registro Contábil passa a ser Serviços de Controle Financeiro.
Art. 157 A atual Divisão de
Documentação e Expedição passa a ser Coordenadoria de Apoio Legislativo.
Art. 158 A lotação dos
Servidores dos diversos órgãos da Assembléia
Legislativa será procedida pela Diretoria Geral.
Art. 159 Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 160 Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em
10 de dezembro de 2003.
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
1 - Mesa Diretora
2 - Presidência
2.1. Gabinete da
Presidência
2.1.1. Assistência
Militar
2.1.2. Cerimonial
2.2. Consultoria
Jurídica
2.2.0. Gabinete da
Consultoria Jurídica
2.2.1. Assessoria
Especial para Procedimentos Jurídicos
2.2.2. Assessoria Especial
para Procedimentos Administrativos
2.2.3. Consultores
Jurídicos
2.3. Diretoria Geral
2.3.1. Departamento
e Sistemas de Informática
Coordenadoria de
Interlegis em Sergipe
Coordenadoria de
Administração de Banco de Dados e Rede
Coordenadoria de
Manutenção e Atendimento a Usuários
Coordenadoria de
Desenvolvimento de Sistemas
2.3.2. Departamento
de Administração
Coordenadoria de
Recursos Humanos
Coordenadoria de
Movimento e Registro
Coordenadoria de
Desenvolvimento de Pessoal e Capacitação Funcional
Coordenadoria de
Recursos Materiais
Coordenadoria de
Serviços Gerais
Biblioteca
Arquivo
Patrimônio
2.3.3. Departamento
de Orçamento e Finanças
Coordenadoria de
Orçamento
Coordenadoria de
Finanças
2.3.4. Departamento
de Imprensa e Divulgação
Coordenadoria Editorial
Coordenadoria da TV
e Rádio Assembléia
2.3.5. Departamento
de Controle Interno
Apoio Técnico e
Administrativo
2.3.6. Departamento
Técnico Legislativo
Consultoria Técnica
Coordenadoria de
Apoio Legislativo
Coordenadoria de
Plenário
Coordenadoria de
Anais
2.3.7. Departamento
Médico
Serviços Médicos
Serviços
Odontológicos
Serviços de
Enfermagem
2.3.8. Escola do
Legislativo
Conselho Escolar
Presidência
Assessoria da
Presidência
Vice-presidência
Direção
Secretaria
Coordenação
Pedagógica
Coordenadoria de
Projetos Especiais