Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

 

Cria e dispõe sobre a estrutura, atribuições e competência do Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

Vide revogação dada pela Resolução nº 25/2009

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no art. 18, inciso I, alínea "g" e art. 182 § 2º da Resolução nº 07/90 (Regimento Interno), propôs e a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e promulgou a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da organização administrativa do Poder Legislativo do Estado de Sergipe o Departamento de Consultoria Jurídica-DCJ, órgão de assessoramento jurídico, diretamente vinculado ao Presidente da Assembléia Legislativa, que tem por finalidade a representação judicial e a defesa em juízo dos seus direitos e interesse desse Poder.

 

Art. 2º O Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - 01 (um) cargo em comissão de natureza especial de Consultor Geral, símbolo CCEL -02;

 

II - 12 (doze) cargos efetivos de Consultor Jurídico;

 

III -01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial de Procedimentos Administrativos, símbolo CCEL-04;

 

IV - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Procedimentos Jurídicos, símbolo CCEL-04;

 

V - Um (01) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CCL-03;

 

VI - Uma (01) função de confiança de Secretária, símbolo FCL-02;

 

VII - Duas (02) funções de confiança de Oficial de Gabinete III, símbolo FCL-03.

 

Art. 3º O Consultor Geral é o chefe do Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa, nomeado em comissão pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, dentre advogados com pelos menos 08 (oito) anos de atividade profissional, idade mínima de 30 (trinta) anos, notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada, competindo-lhe:

 

I - Superintender os serviços jurídicos e administrativos do Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;

 

II - Conhecer de todas as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Assembléia Legislativa ou em que a mesma seja parte interessada;

 

III - Desistir, firmar compromissos e acordos nas ações de interesse da Assembléia Legislativa, quando autorizado pelo seu Presidente;

 

IV - Representar pessoalmente os interesses da Assembléia Legislativa junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União quando solicitado pelo seu Presidente;

 

V - Minutar informações em Mandados de Segurança impetrados contra Ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Assembléia Legislativa;

 

VI - Controlar a freqüência e a assiduidade dos Consultores Jurídicos e dos servidores administrativos, lotados no Departamento de Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa;

 

VII - Expedir instruções e provimentos para os servidores lotados no Departamento de Consultoria jurídica, sobre o exercício das respectivas funções;

 

VIII - Submeter a despacho do Presidente da Assembléia Legislativa e do Diretor Geral, o expediente que depender da decisão dos mesmos;

 

IX - Apresentar anualmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, ou quando solicitado relatório das atividades relativas ao Departamento da Consultoria Jurídica;

 

X - Requisitar, com atendimento prioritário, dos órgãos de assessoramento da Assembléia Legislativa, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;

 

XI - Avocar o exame de processo administrativo legislativo para elaboração de pareceres, contratos, processos licitatórios e consultas jurídicas;

 

XII - Reunir quando julgar conveniente, sob a sua Presidência, os consultores jurídicos e assessores para exames de debates de matérias consideradas de alta relevância;

 

XIII - Fazer-se presente, quando solicitado, as reuniões da Mesa Diretora e da comissão de Constituição e Justiça;

 

XIV - Exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

 

Art. 4º Compete aos consultores jurídicos:

 

I - Representar o Poder Legislativo em juízo e fora dele, por expressa delegação de poderes, onde este constar como autor, réu, assistente ou oponente em ações e feitos que envolvam o Poder Legislativo;

 

II - Prestar assessoria de natureza jurídica ao Presidente, à Mesa, às Comissões, e aos Deputados, emitindo pareceres sobre consultas, editais, convênios, regulamentos e outros;

 

III - Emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos da Assembléia Legislativa;

 

IV - Efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, elaborando pareceres, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito do Poder Legislativo;

 

V - Prestar assessoria técnico-jurídica ao Presidente da Assembléia, à Mesa, aos Presidentes das Comissões e aos Deputados quando solicitados;

 

VI - Prestar assistência jurídica, legislativa e constitucional nos processos que lhe forem encaminhados;

 

VII - Examinar e estudar questões jurídicas relativas a direitos e obrigações de que a Assembléia Legislativa seja titular ou interessada;

 

VIII - Representar a Assembléia Legislativa junto aos demais órgãos do Estado quando designados pelo Presidente ou pelo Consultor Geral;

 

IX - Exercer permanentemente inspeção, nos processos em que atuar para não haver decurso de prazo nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte, fazendo referências oportunas e convenientes ao Consultor Geral;

 

X - Executar outras tarefas correlatas;

 

Art. 5º Aos Assessores Especiais compete:

 

a) Assessor Especial de Procedimentos Administrativos:

 

I - Estudar e definir as questões de Direito Administrativo submetidas à Consultoria, relativas a pessoal;

 

II - Exercer as funções de assessoria e consultoria dos órgãos da Assembléia Legislativa em matéria de Direito Administrativo;

 

III - Emitir pareceres e elaborar contratos, convênios, acordos, consórcios, ajustes e seus aditamentos celebrados pela Assembléia Legislativa;

 

IV - Pronunciar-se nos contratos, que tenham por objeto a terceirização de serviços essenciais à Assembléia Legislativa;

 

V - Emitir pareceres em procedimentos licitatórios.

 

b) Assessor Especial para Procedimentos Jurídicos:

 

I - Representar a Assembléia Legislativa em procedimentos judiciais;

 

II - Emitir pareceres e elaborar contratos, convênios, acordos, consórcios, ajustes e seus aditamentos celebrados pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 6º Incumbe-se à Assembléia Legislativa, através da Mesa propiciar os meios e as condições físicas e instrumentais necessárias ao adequado funcionamento do Departamento de Consultoria jurídica e dos serviços a ela atinentes.

 

Art. 7º O horário de trabalho do pessoal lotado, em exercício no Departamento de Consultoria jurídica é aquele estabelecido para os demais servidores da Assembléia Legislativa.

 

Art. 8º Os prazos para emissão de pareceres pelos consultores jurídicos designados como relatores dos processos administrativos pelo Consultor Geral serão, no máximo, de 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prorrogação na forma da lei, e dos provocados por demanda judiciais, os estabelecidos legalmente pelos tribunais pertinentes ou pela legislação própria.

 

Art. 9º O ingresso na categoria funcional de Consultor Jurídico, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos dentre bacharéis em Direito, que possuam habilitação legal para o exercício da Advocacia.

 

Parágrafo Único. O concurso para ingresso na categoria funcional de Consultor será executado pelo Poder Legislativo, sendo a Comissão examinadora presidida pelo Consultor Geral da Assembléia Legislativa e integrada por um membro do Tribunal de Justiça com notável saber jurídico, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Sergipe, e um terceiro membro de Entidade do Ensino Superior.

 

Art. 10 Os níveis constitutivos da categoria funcional da Consultoria Jurídica, designado pelo Código - NC - passam a obedecer à classificação, número de cargos, código, níveis e valores de vencimentos, à estruturação prevista nos anexos desta Lei.

 

Art. 11 Aplicam-se aos Consultores da Assembléia Legislativa, além do regime estatutário, as normas federais reguladoras do exercício profissional.

 

Art. 12 A critério do Consultor Geral, poderão ser divulgados pelos órgãos de divulgação e publicação da Assembléia Legislativa os pareceres, relatórios e estudos técnicos jurídicos, realizados pelos Consultores.

 

Art. 13 São deveres dos Consultores:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Discrição;

 

IV - Urbanidade;

 

V - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que se servir;

 

VI - Observâncias das normas legais e regulamentares;

 

VII - Obediência aos prazos legais;

 

VIII - Comparecimento às audiências;

 

IX - Zelo pela coisa pública;

 

X - Pronto atendimento às requisições para a defesa da administração pública.

 

Art. 14 Ao Consultor é proibido:

 

I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 

II - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

III - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

IV - Praticar a usura em qualquer das suas formas;

 

V - Delegar a pessoas estranhas à Procuradoria, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de atribuição dos servidores.

 

Art. 15 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Consultor responde civil, penal e administrativamente:

 

I - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da administração pública ou de terceiros;

 

II - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Procurador nesta qualidade;

 

III - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

 

Parágrafo Único. As punições civis, penais e disciplinares poderá cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como assim as instâncias civil, penal e administrativas.

 

Art. 16 As férias, faltas, licenças e impedimentos, o Consultor Geral da Assembléia Legislativa será substituído por outro membro da Consultoria.

 

Art. 17 Os processos remetidos à Consultoria, depois de protocolado na Secretaria do órgão, serão distribuídos aos consultores mediante sorteio presidido pelo Consultor Geral.

 

Art. 18 O processo será redistribuído, caso o Consultor se dê por impedido ou suspeito e os motivos alegados forem aceites pelo Consultor Geral.

 

Art. 19 Atendendo a conveniência do serviço, motivo de urgência ou a especialização do Consultor, o Consultor Geral poderá distribuir processos a determinados consultores, bem como, ele próprio, avocar expedientes, casos em que se fará na primeira oportunidade, a compensação na distribuição de sorte que todos os consultores recebam igual número de processos para exame.

 

Art. 20 Em caso de licença e férias de um Consultor, os processos a ele distribuídos serão redistribuídos, obedecidas às regras, fazendo-se posteriormente, a devida compensação.

 

Art. 21 Os pareceres deverão ser fundamentados e conter:

 

a) Número do processo a que corresponder;

b) Ementa;

c) Relatório;

d) Análise jurídica das questões propostas;

e) Conclusão.

 

Art. 22 Os pareceres antes de aprovados pela autoridade que deles deva conhecer, terão caráter reservado, ficando, em decorrência, expressamente vedado aos consultores e demais funcionários lotados no Departamento de Consultoria revelarem o seu conteúdo ou conclusões.

 

Art. 23 Os pareceres da Consultoria serão submetidos à aprovação da Mesa da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Ao aprovar o parecer, tendo em vista a relevância da matéria, a Mesa poderá determinar sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º A partir da aprovação, o parecer terá caráter normativo e os serviços Administrativos e Legislativos da Assembléia ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

 

Art. 24 A Mesa da Assembléia determinará a lotação de todos os servidores necessários ao satisfatório desempenho das funções atribuídas ao órgão, ouvido o Consultor Geral.

 

Art. 25 Os Consultores e assessores jurídicos serão obrigatoriamente lotados na Consultoria, participando de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Somente ficará excluído desta obrigação o Consultor estiver no exercício da Direção Geral, da chefia do Gabinete da Presidência e de Diretoria.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 27 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 11 de setembro de 2003.

 

Deputado ANTÔNIO PASSOS

PRESIDENTE

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

Quadro de Cargos em Comissão e Função de Confiança do Departamento de

Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Chefe de Gabinete

01

CCL-03

Oficial de Gabinete

02

FCL-03

Secretária

01

FCL-02

 

ANEXO II

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento de

 Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Consultor Jurídico

NCJ

1 a 15

R$ 1.273,20

 

 

ANEXO III

Quadro de Cargos em Comissão de Natureza Especial do Departamento de

 Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Consultor Geral

01

CCEL-02

Assessor Especial de Procedimentos Administrativos

01

CCEL-04

Assessor Especial de Procedimentos Jurídicos

01

CCEL-04