|
Estado de
Sergipe |
Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece normas correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.600
(seis mil e seiscentos) policiais militares, distribuídos por Quadros,
Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018)
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM): |
|
|
|
a) Coronel |
13 |
b) Tenente-Coronel |
31 |
c) Major |
51 |
d) Capitão |
100 |
e)
1º Tenente (Redação dada pela
Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018) |
75 |
f)
2º Tenente (Redação dada
pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018) |
100 |
Soma (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018) |
370 |
|
|
II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS POLICIAIS MILITARES (QOMPM): |
|
|
|
a) Coronel |
01 |
b) Tenente-Coronel |
03 |
c) Major |
05 |
d) Capitão |
14 |
e) 1° Tenente |
15 |
Soma |
38 |
|
|
III - QUADRO DE OFICIAIS ODONTÓLOGOS POLICIAIS MILITARES (QOOPM): |
|
|
|
a) Coronel |
01 |
b) Tenente-Coronel |
01 |
c) Major |
01 |
d) Capitão |
02 |
e) 1° Tenente |
02 |
Soma |
07 |
|
|
IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS POLICIAIS MILITARES (QOMVPM): |
|
|
|
a) Major |
01 |
d) Capitão |
01 |
e) 1° Tenente |
01 |
Soma |
03 |
|
|
V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM) |
|
|
|
a) Major |
02 |
b) Capitão |
02 |
Soma |
04 |
|
|
VI - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS MILITARES (QOAPM): |
|
|
|
a) Major |
05 |
b) Capitão |
30 |
c) 1º Tenente (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018) |
75 |
d) 2º Tenente (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018) |
100 |
Soma (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018) |
210 |
|
|
VII - Quadro De Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico): (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
|
|
|
a)
Major (Redação dada pela
Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
01 |
b) Capitão (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
02 |
c) 1º Tenente (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
03 |
d) 2º
Tenente (Redação dada pela Lei
n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
04 |
Soma (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
10 |
|
|
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS MILITARES AUXILIARES DE SAÚDE (QOEPMAS): |
|
|
|
a) Major |
01 |
b) Capitão |
01 |
c) 1° Tenente |
01 |
d) 2° Tenente |
02 |
Soma |
05 |
Total de Oficiais (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
647 |
|
|
IX - Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP): (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
|
|
|
a) Combatente (QPMP-0) |
|
Subtenente |
95 |
1° Sargento |
184 |
2° Sargento |
261 |
3° Sargento |
678 |
Cabo |
1.425 |
Soldado |
2.995 |
Soma |
5.638 |
|
|
b) Manutenção em Armamento (QPMP-1) |
|
Subtenente |
02 |
1° Sargento |
04 |
2° Sargento |
07 |
3° Sargento |
17 |
Cabo |
05 |
Soma |
35 |
|
|
c) Operador de Comunicações (QPMP-2) |
|
Subtenente |
01 |
1° Sargento |
02 |
2° Sargento |
03 |
3° Sargento |
04 |
Cabo |
05 |
Soma |
15 |
|
|
d) Manutenção de Motomecanização (QPMP-3) |
|
Subtenente |
01 |
1° Sargento |
02 |
2° Sargento |
03 |
3° Sargento |
04 |
Cabo |
05 |
Soma |
15 |
|
|
e)
Músico (QPMP-4) Subtenente (Redação
dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
14 |
|
|
1º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
18 |
2º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
23 |
3º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
25 |
Cabo (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
15 |
Soma (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
95 |
|
|
f) Manutenção de Comunicações (QPMP-5) |
|
Subtenente |
01 |
1° Sargento |
02 |
2° Sargento |
03 |
3° Sargento |
04 |
Cabo |
05 |
Soma |
15 |
|
|
g) Auxiliar de Saúde (QPMP-6) |
|
Subtenente |
05 |
1° Sargento |
10 |
2° Sargento |
15 |
3° Sargento |
10 |
Cabo |
25 |
Soma |
65 |
|
|
h) Corneteiro (QPMP-7) |
|
Subtenente |
01 |
1° Sargento |
02 |
2° Sargento |
03 |
3° Sargento |
04 |
Cabo |
05 |
Soma |
15 |
|
|
i) Especialista (QPMP-E) |
|
Subtenente |
02 |
1° Sargento |
04 |
2° Sargento |
10 |
3° Sargento |
44 |
Soma |
60 |
Total de Praças (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018) |
5.953 |
Total do Efetivo da PMSE (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
6.600 |
§ 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.
§ 2º Os atuais integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) devem ocupar provisoriamente, na forma e quantitativos estabelecidos pela Lei nº 4.377, de 29 de maio de 2001, vagas previstas no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 3º As vagas destinadas provisoriamente aos integrantes do QCOPM passam a ser ocupadas exclusivamente pelos integrantes do QOPM na medida em que não haja Oficial daquele quadro em condições de ocupá-las.
§ 4º As vagas constantes do Quadro de Oficiais Capelães (QOCPM) somente devem ser ocupadas por novo integrante quando da passagem dos atuais integrantes para a reserva remunerada.
§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las. (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
§ 7º
Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares
(QOMPM/Músico) e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4)
devem ser transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais
Militares (QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de
Combatente (QPMP-0), respectivamente, à medida que não reúnam condições
técnicas ou de saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições
próprias da especialidade de Músico. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei, deve, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, aprovar mediante decreto os quadros de organização da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e 5.722, de 05 de outubro de 2005.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.