Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.823, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece normas correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.845 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):

 

 

 

a) Coronel

13

b) Tenente-Coronel

31

c) Major

51

d) Capitão

100

e) 1º Tenente 

135 (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

 (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018)

f) 2º Tenente  

160 (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018)

Soma

490(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

 (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018)

 

 

II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS POLICIAIS MILITARES (QOMPM):

 

 

 

a) Coronel

01

b) Tenente-Coronel

03

c) Major

05

d) Capitão

14

e) 1° Tenente

15

Soma

38

 

 

III - QUADRO DE OFICIAIS ODONTÓLOGOS POLICIAIS MILITARES (QOOPM):

 

 

 

a) Coronel

01

b) Tenente-Coronel

01

c) Major

01

d) Capitão

02

e) 1° Tenente

02

Soma

07

 

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS POLICIAIS MILITARES (QOMVPM):

 

 

 

a) Major

01

d) Capitão

01

e) 1° Tenente

01

Soma

03

 

 

V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM)

 

 

 

a) Major

02

b) Capitão

02

Soma

04

 

 

VI - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS MILITARES (QOAPM):

 

 

 

a) Major

05

b) Capitão

30

c) 1º Tenente

135 (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

 (Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018)

d) 2º Tenente 

160 (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018)

Soma

330(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.448, de 05 de julho de 2018)

 

 

VII - Quadro De Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico): (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)

 

 

 

a) Major  

01(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

b) Capitão

02(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

c) 1º Tenente

03(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

d) 2º Tenente 

006(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

Soma 

12(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

 

 

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS

MILITARES AUXILIARES DE SAÚDE (QOEPMAS):

 

 

 

a) Major

01

b) Capitão

01

c) 1° Tenente

002(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

d) 2° Tenente

004(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

Soma

008(Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

Total de Oficiais (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

892 (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

 

 

IX - Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP): (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

 

 

 

a) Combatente (QPMP-0)

 

Subtenente

95

1° Sargento

184

2° Sargento

261

3° Sargento

678

Cabo

1.425

Soldado

2.995

Soma

5.638

 

 

b) Manutenção em Armamento (QPMP-1)

 

Subtenente

02

1° Sargento

04

2° Sargento

07

3° Sargento

17

Cabo

05

Soma

35

 

 

c) Operador de Comunicações (QPMP-2)

 

Subtenente

01

1° Sargento

02

2° Sargento

03

3° Sargento

04

Cabo

05

Soma

15

 

 

d) Manutenção de Motomecanização (QPMP-3)

 

Subtenente

01

1° Sargento

02

2° Sargento

03

3° Sargento

04

Cabo

05

Soma

15

 

 

e) Músico (QPMP-4) Subtenente (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

14

 

 

1º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

18

2º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

23

3º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

25

Cabo (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

15

Soma (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

95

 

 

f) Manutenção de Comunicações (QPMP-5)

 

Subtenente

01

1° Sargento

02

2° Sargento

03

3° Sargento

04

Cabo

05

Soma

15

 

 

g) Auxiliar de Saúde (QPMP-6)

 

Subtenente

05

1° Sargento

10

2° Sargento

15

3° Sargento

10

Cabo

25

Soma

65

 

 

h) Corneteiro (QPMP-7)

 

Subtenente

01

1° Sargento

02

2° Sargento

03

3° Sargento

04

Cabo

05

Soma

15

 

 

i) Especialista (QPMP-E)

 

Subtenente

02

1° Sargento

04

2° Sargento

10

3° Sargento

44

Soma

60

Total de Praças (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)      

5.953

Total do Efetivo da PMSE

6.845 (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de agosto de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)         

 

§ 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.523, de 12 de agosto de 2024)

 

§ 2º Os atuais integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) devem ocupar provisoriamente, na forma e quantitativos estabelecidos pela Lei nº 4.377, de 29 de maio de 2001, vagas previstas no inciso I do "caput" deste artigo.

 

§ 3º As vagas destinadas provisoriamente aos integrantes do QCOPM passam a ser ocupadas exclusivamente pelos integrantes do QOPM na medida em que não haja Oficial daquele quadro em condições de ocupá-las.

 

§ 4º As vagas constantes do Quadro de Oficiais Capelães (QOCPM) somente devem ser ocupadas por novo integrante quando da passagem dos atuais integrantes para a reserva remunerada.

 

§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las. (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)

 

§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)

 

§ 7º Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico) e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4) devem ser transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP-0), respectivamente, à medida que não reúnam condições técnicas ou de saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições próprias da especialidade de Músico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei, deve, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, aprovar mediante decreto os quadros de organização da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e 5.722, de 05 de outubro de 2005.

 

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.