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Estado de
Sergipe |
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Altera o § 1º do art. 1º da Lei 7.823, de 04 de abril de
2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de que
trata a Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
(...)
§ 1º
O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares,
resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por
promoção, por admissão mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, até que se
complete o efetivo fixado nesta Lei.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da nata de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.08.2024.