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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
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Altera a alínea “a” do inciso VI do §1º do art. 1º da
Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a
progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe
e altera o “caput” e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo “caput” do art. 1º
da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que dispõe sobre a fixação de
efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterada a alínea “a” do inciso VI do art. 1º
da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
VI - (...)
a) promoção à graduação de Cabo, o Soldado que conte com 09 (nove)
anos de serviço na graduação;
(...)”
Art. 2º Ficam
alterados o “caput” e os incisos I, VI, VII
e VIII do mesmo “caput” do art. 1º da
Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que passam a constar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe
passa a ser fixado em 6.845 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco)
policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e
Graduações, na seguinte forma:
I - (...)
(...)
(...)
e) 1º Tenente (...) 135
f) 2º Tenente (...) 160
Soma (...) 490
(...)
VI - (...)
(...)
(...)
c) 1º Tenente (...) 135
d) 2º Tenente (...) 160
Soma (...) 330
VII - (...)
(...)
(...)
d) 2º Tenente (...) 006
Soma (...) 012
VIII - (...)
(...)
(...)
c) 1º Tenente (...) 002
d) 2º Tenente (...) 004
Soma (...) 008
Total de Oficiais (...) 892
(...)
Total do Efetivo da PMSE (...) 6.845
§ 1º (...)
(...)”
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias do Orçamento do Estado de Sergipe, consignadas para o
Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário Especial de Governo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
21.08.2025.