Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera a alínea “a” do inciso VI do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe e altera o “caput” e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo “caput” do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que dispõe sobre a fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

a) promoção à graduação de Cabo, o Soldado que conte com 09 (nove) anos de serviço na graduação;

 

(...)”

 

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo “caput” do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que passam a constar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.845 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:

 

I - (...)

 

(...)

 

(...)

 

e) 1º Tenente (...) 135

f) 2º Tenente (...) 160

 

Soma (...) 490

 

(...)

 

VI - (...)

 

(...)

 

(...)

 

c) 1º Tenente (...) 135

d) 2º Tenente (...) 160

 

Soma (...) 330

 

VII - (...)

 

(...)

 

(...)

 

d) 2º Tenente (...) 006

 

Soma (...) 012

 

VIII - (...)

 

(...)

 

(...)

 

c) 1º Tenente (...) 002

d) 2º Tenente (...) 004

 

Soma (...) 008

 

Total de Oficiais (...) 892

 

(...)

 

Total do Efetivo da PMSE (...) 6.845

 

§ 1º (...)

 

(...)”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado de Sergipe, consignadas para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário Especial de Governo

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2025.