Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 5.852, DE 20 DE MARÇO DE 2006

 

LEI Nº 2.595, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a organização da Previdência Social do Estado de Sergipe.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 5.853/2006

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE E SUAS FINALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

 

Art. 1º O instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, criado pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, é pessoa jurídica de direito público interno, sob a forma de Autarquia estadual, com sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, vinculada à Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O IPES tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos seus segurados, operando, supletivamente, na área de assistência médico-odontológica e social, no seu conceito genérico, assegurando-lhes:

 

I - Benefícios;

 

a) Pensão;

b) Pecúlio;

c) Auxílio-Natalidade;

d) Auxílio-Funeral;

e) Aposentadoria, ao servidor contratado.

 

II - Serviços:

 

a) Assistência Médica-Odontológica e Social;

b) Empréstimos; e

c) Financiamentos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do estatuído nesta Lei e seu Regulamento, entende-se por:

 

I - Benefício, a prestação pecuniária exigível pelos segurados e seus dependentes;

 

II - Serviço, a prestação assistencial a ser proporcionada aos segurados e seus dependentes, de acordo com os recursos disponíveis.

 

Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, poderá o IPES instituir programas especiais de atuação, compreendidos no âmbito geral de suas atribuições.

 

TÍTULO II

DOS SEGURADOS

 

Art. 4º Os segurados do IPES são:

 

I - Obrigatórios; e

 

II - Facultativos.

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 5º São segurados obrigatórios do IPES:

 

I - Os funcionários públicos estaduais pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Poderes constituídos, civis ou militares, ativos ou inativos;

 

II - Os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consolidação das Lei do Trabalho, integrantes dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

III - Os pensionistas beneficiários resultantes dos segurados de que tratam os incisos I e II deste artigo e o art. 6º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)

 

Art. 6º São também segurados obrigatórios do IPES, os servidores do Estado que, excepcionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmente previstas. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS FACULTATIVOS

 

Art. 7º São segurados facultativos;

 

I - O Governador e Vice-Governador do Estado;

 

II - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais e os funcionários pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Municípios que mantenham convênio com o IPES;

 

III - Os membros do Poder Legislativo Estadual;

 

IV - Os Secretários de Estado;

 

V - Os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos;

 

VI - Os ocupantes de cargos em comissão que não pertençam aos Quadros do Estado e suas Autarquias, desde que requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a opção pelo regime previdenciário estadual; e

 

VII - Os servidores que, por motivo de exoneração, demissão ou outro motivo qualquer previsto em Lei, deixarem de ocupar ou exercer seu cargo, ou função, desde que manifestem por escrito sua intenção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência.

 

Art. 8º Perderão a qualidade de segurado facultativo aqueles que deixarem de recolher suas contribuições por 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas.

 

TÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 9º Os segurados obrigatórios, como tal definidos no artigo 5º desta Lei, contribuirão para o IPES com 10% (dez por cento) da remuneração percebida mensalmente, a qualquer título, inclusive pela acumulação de cargos legalmente permitida. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989)

 

§ 1º Entende -se por salário-de-Contribuição, a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo servidor ativo ou inativo inclusive as que correspondam a adicionais, gratificações de qualquer natureza, retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestados em regime de tempo integral e outras, estímulos por qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e verba de representação. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

(Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989)

 

§ 2º O limite mínimo do salário-de-contribuição, para efeito desta Lei corresponderá ao valor do vencimento-base da Administração Estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

§ 3º O limite do salário-de-contribuição, para efeitos desta Lei, corresponderá ao valor do vencimento-base da Administração Estadual. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

§ 3º Os segurados referidos no inciso III do art. 5º desta Lei somente estarão sujeitos à contribuição de que trata este artigo no caso em que a respectiva remuneração seja superior ao Salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)

 

Art. 10 Os segurados facultativos, de que trata o artigo 7º, incisos I e IV, desta Lei, contribuirão com 16% (dezesseis por cento) da remuneração percebida, exceto os funcionários pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Municípios que mantenham convênio com o IPES, que contribuirão com o percentual previsto no artigo 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989)

 

Art. 11 Os segurados do IPES que deixarem de perceber pelos cofres públicos, poderão contribuir, em dobro, correspondente à parte do empregado e do empregador, sobre a última remuneração percebida ou sobre tantos Salários-Mínimos vigentes quantos desejar, até o limite de sua última remuneração.

 

§ 1º Aquele que optar pela contribuição baseada na última remuneração percebida, terá as suas contribuições reajustadas de acordo com as majorações salariais que ocorrerem para o último cargo exercido.

 

§ 2º A contribuição baseada em Salários-Mínimos será reajustada exclusivamente quando for reajustado o valor do salário-mínimo.

 

Art. 12 O recolhimento da contribuição será feito em dobro:

 

I - Sobre o último vencimento ou salário percebido, com as alterações posteriores que houver nessa remuneração; ou

 

II - Sobre tantos Salários-Mínimos quantos desejar, até o limite acima estabelecido, com as respectivas alterações quando houver nesse salário.

 

Parágrafo Único. O valor pelo qual optou recolher não poderá ser alterado, salvo nas hipóteses acima especificadas.

 

Art. 13 Não se incluem no cálculo da remuneração para efeito da contribuição prevista no artigo 9º os valores correspondentes a diárias, ajuda de custo, "jetons" e a Gratificação de Natal, como tais definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como o Auxílio-Doença e o Adicional de Participação em Comissão de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONTRATADO

 

Art. 14 Além das contribuições referidas no Capítulo anterior, o servidor admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho deverá recolher ao IPES importância correspondente a 3% (três por cento) da remuneração total percebida, cabendo ao Estado, através dos seus três Poderes e as Autarquias Estaduais recolherem 4% (quatro por cento) das respectivas folhas de pagamento de seus servidores.

 

I - As importâncias recolhidas na forma do "caput" deste artigo destinar-se-á ao "Fundo de Aposentadoria do Servidor Contratado".

 

II - A contribuição referida no "caput" deste artigo cessará com a aposentadoria do servidor, sobre cujo valor dela decorrente recairá apenas a contribuição de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989)

 

CAPÍTULO III

DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 15 Os segurados obrigatórios, como tais definidos no artigo 5º desta Lei, que deixarem de perceber temporariamente sua remuneração por qualquer motivo previsto em Lei, ressalvado o que mais se contém neste Capítulo, efetuarão o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPES, ou através de entidade bancária autorizada, na forma que por ele for estabelecida.

 

I - Os contribuintes enquadrados no "caput" deste artigo terão suas contribuições calculadas de acordo com a remuneração correspondente ao seu cargo ou função, atualizando-as sempre à época em que for majorada sua remuneração.

 

II - As contribuições de que trata este artigo deverão ser recolhidas em dobro, correspondente às partes do empregado e do empregador, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, após o que incidirão as cominações legais.

 

Art. 16 Os segurados obrigatórios, quando requisitados para outros órgãos que adotem regime previdenciário diverso, sem ônus para a repartição de origem, contribuirão sobre o montante auferido no órgão ou entidade para qual foi requisitado, ficando o segurado responsável pelo respectivo recolhimento, ou o próprio órgão requisitante.

 

Parágrafo Único. As repartições de origem dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo deverão cientificar os órgãos ou entidades requisitantes das condições aqui estabelecidas.

 

Art. 17 Se o contribuinte perder temporariamente a totalidade de seus vencimentos, salários ou remuneração em consequência de detenção ou reclusão, poderá suspender por igual prazo o recolhimento de suas contribuições.

 

§ 1º O segurado enquadrado no disposto deste artigo terá seus direitos garantidos, independente do pagamento de contribuições, até 12 (doze) meses, se tiver recolhido até 120 (cento e vinte) contribuições; e até 24 (vinte e quatro) meses, se houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições.

 

§ 2º O tempo de reclusão não será contado para qualquer efeito.

 

Art. 18 O segurado facultativo somente poderá ser inscrito após inspeção de saúde, em serviço de perícia médica do IPES, que ateste inexistência de moléstia psiquicofísica que impossibilite para o trabalho.

 

Art. 19 Na hipótese do segurado facultativo tornar-se segurado obrigatório, nos termos do artigo 5º desta Lei, passará o mesmo a recolher as suas contribuições na forma estabelecida para a categoria, suspendendo-se os recolhimentos facultativos por guia individual.

 

Art. 20 Os Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos recolherão as suas contribuições por guia individual, pagas diretamente ao IPES.

 

§ 1º No ato de sua inscrição, os segurados a que se refere este artigo farão a opção para contribuir com:

 

I - 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de 1 (um) a 3 (três) Salários Mínimos, ou (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989)

 

II - 16% (dezesseis por cento) sobre um valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento -base do Juiz de Direito junto ao qual servirem. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989)

 

§ 2º Uma vez realizada a opção, não poderão estes segurados aumentar as suas contribuições, a não ser quando houver modificação do valor do Salário-Mínimo ou do vencimento-base do Juiz, oportunidades em que o reajuste será automático.

 

TÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 21 O segurado está obrigado a se inscrever no setor próprio do IPES, bem como os seus dependentes, apresentando a documentação exigida, para efeito de gozo dos benefícios e serviços assegurados por esta Lei.

 

§ 1º A prova de inscrição será feita através da Carteira de Identidade Social fornecida pelo IPES.

 

§ 2º Na hipótese de o segurado deixar de promover a regularização da inscrição de seus beneficiários necessários (esposa e filhos menores ou inválidos), a estes será lícito promovê-la, apresentando, no setor competente, os documentos comprobatórios, mesmo após a morte do segurado, se for o caso.

 

Art. 22 A idade limite para inscrição como segurado do IPES é de 18 (dezoito) a 50 (cinquenta) anos, ressalvados os casos previstos em dispositivos legais.

 

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

 

Art. 23 Período de Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais e sucessivas indispensáveis para que os beneficiários façam jus aos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 24 O período de carência corresponde a:

 

I - 12 (doze) contribuições mensais para Pensão, Auxílios e Aposentadoria por Invalidez, com exceção da motivada por acidente em serviço, que independerá de carência;

 

II - 60 (sessenta) contribuições para Aposentadoria por implemento de Idade e por tempo de serviço;

 

III - 180 (cento e oitenta) contribuições para Aposentadoria Especial.

 

Art. 25 Independerão de carência:

 

a) prestação de assistência médico-odontológica;

b) obtenção de empréstimos e financiamentos;

c) auxílio funeral, por morte do segurado;

d) pensão por morte do segurado, em decorrência de acidente de trabalho.

 

Parágrafo Único. O acidente de trabalho, que isentará a carência, será devidamente comprovado perante o IPES.

 

TÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 26 São beneficiários do IPES:

 

I - Os segurados de que tratam os artigos 5º e 7º da presente Lei; e

 

II - Os dependentes dos segurados:

 

Art. 27 São considerados dependentes para os efeitos desta Lei:

 

I - A esposa, inclusive a separada judicialmente, que receba pensão alimentícia;

 

II - O marido em idênticas condições a aquelas que são válidas para as esposas dos funcionários públicos; (Redação dada pela Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de 1992)

 

III - Os filhos de qualquer condição, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos;

 

IV - As filhas de qualquer condição, não emancipadas, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas;

 

V - Os filhos de qualquer condição ou sexo, poderão permanecer com qualidade de dependente até a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior e não tenham economia própria;

 

VI - O menor, o enteado ou sob guarda e responsabilidade do segurado por tempo não determinado e mediante termo próprio, por equiparação, nas mesmas condições previstas para os filhos nos incisos III, IV e V, deste artigo.

 

VII - A companheira ou companheiro do(a) segurado(a); (Redação dada pela Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de 1992)

 

VIII - A companheira do segurado;

 

IX - Os pais inválidos, a mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem economia própria;

 

X - Os irmãos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, ou inválidos;

 

XI - As irmãs menores de 21 (vinte e um) anos, solteiras e não emancipadas.

 

§ 1º A existência de dependentes compreendidos nos incisos I a VIII deste artigo exclui a possibilidade de inscrição dos enumerados nos demais incisos.

 

§ 2º A emancipação de filhos, irmãos ou irmãs dar-se-á em qualquer dos casos previstos no Código Civil Brasileiro.

 

§ 3º É considerada companheira aquela que, comprovadamente, tenha convivido com o segurado por mais de 5 (cinco) anos e sob a dependência econômica dele, ou, ainda, se houver filhos em comum, independente de tempo de convivência.

 

§ 4º São provas de vida em comum com a companheira o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registros de associações diversas e na declaração de rendimentos para efeito do Imposto de Renda, ou ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério do IPES.

 

§ 5º Havendo duas ou mais companheiras que se habilitem à pensão, promover-se-á justificação administrativa verificando-se, com as provas referidas no parágrafo anterior, e ainda, a existência de filhos, para o fim de inscrever como beneficiário apenas uma.

 

§ 6º Persistindo a dúvida, será considerada como beneficiária aquela que, na época do óbito, se encontrava coabitando com o segurado.

 

§ 7º É considerado como sem economia própria, para efeitos de dependência econômica, os beneficiários que percebam vencimentos, proventos ou rendimentos de qualquer natureza inferiores ao valor do Salário-Mínimo.

 

§ 8º Na falta dos dependentes enumerados no artigo 27, poderá o segurado designar apenas uma pessoa que comprovada e preponderantemente viva sob sua dependência econômica, a qual, se do sexo masculino, deverá ser menos de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

Art. 28 A instituição de beneficiários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natureza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

Art. 29 Perderão a qualidade de dependentes:

 

I - Os cônjuges, pela separação judicial, sem direito à percepção de alimentos, pelo divórcio ou pela anulação de casamento;

 

II - O marido em idênticas condições a aquelas que são válidas para as esposas dos funcionários públicos; (Redação dada pela Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de 1992)

 

III - O filho, o enteado, o tutelado, o sob-guarda e responsabilidade do segurado, ou designado menor, ao completar a idade de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, e 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, exceto os inválidos;

 

IV - O menor que se emancipar, nos termos da legislação civil, casar, mantiver condição de companheirismo ou constituir economia própria;

 

V - O inválido, pela cessação da invalidez;

 

VI - Os pensionistas, pelo casamento ou companheirismo;

 

VII - A companheira ou companheiro do(a) segurado(a); (Redação dada pela Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de 1992)

 

VIII - A pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

 

IX - O dependente em geral pelo falecimento.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 30 O IPES prestará a seus segurados e dependentes os benefícios compreendidos no âmbito de suas finalidades, como tal definidos no artigo 2º da presente Lei.

 

§ 1º A forma de prestação dos benefícios através de programas especiais de atuação referidos no artigo 3º desta Lei, será definida em Regulamento ou atos administrativos próprios.

 

§ 2º Os benefícios de pensão e aposentadoria serão calculados sobre o total da remuneração percebida pelo servidos no mês em que se der o evento determinante, considerando-se o valor correspondente ao mês inteiro.

 

Art. 31 O IPES pagará, no mês de dezembro de cada ano, o Abono de Natal aos aposentados e pensionistas, cujo valor será igual ao do benefício devido no citado mês.

 

Art. 32 Os valores dos benefícios serão reajustados imediata e automaticamente sempre que houver reajuste geral de vencimentos e salários concedidos pelo Estado aos seus servidores, seja a que título for, aplicando-se os mesmos índices.

 

Art. 33 O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ter início, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação.

 

Seção I

Da Pensão

 

Art. 34 A pensão é um benefício pecuniário de prestações mensais continuadas, devido por morte do segurado e a partir da data do óbito, a ser concedido aos dependentes legalmente habilitados.

 

Art. 35 O valor mensal da pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentadoria, do segurado falecido, no mês em que se der o óbito, não podendo, porém, ser superior à remuneração mensal de Secretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salário -Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

Parágrafo Único. O valor global do benefício de pensão não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente na ocasião do evento.

 

Art. 36 Para efeito do cálculo da pensão, considerar-se-á o salário-de-contribuição correspondente ao do mês inteiro em que se deu óbito.

 

Parágrafo Único. Havendo divergência entre a remuneração ou proventos percebidos pelo segurado e o salário-de-contribuição constantes das guias de recolhimento ao IPES, o Instituto fará o cálculo da pensão sobre o montante da remuneração ou proventos sobre o qual incidiu a última contribuição.

 

Art. 37 Não se retardará a concessão da pensão por motivo de falta de habilitação legal de outros beneficiários.

 

Parágrafo Único. Em caso de habilitação posterior à concessão da pensão, o novo beneficiário passará a fazer jus ao benefício a partir da data de sua habilitação junto ao IPES, procedendo-se o rateio cabível.

 

Subseção I

Da Pensão Provisória

 

Art. 38 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória aos dependentes habilitados.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração de ausência e do prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Subseção II

Da Partilha da Pensão

 

Art. 39 O valor global da pensão será rateado igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou companheira legalmente habilitada, dividindo-se a outra metade entre os filhos do segurado.

 

§ 1º Na falta do cônjuge ou de companheira com direito à pensão, o benefício será atribuído integralmente aos filhos do segurado legalmente habilitados.

 

§ 2º Inexistindo filhos com direito ao benefício de pensão, o seu valor global caberá a esposa e/ou a companheira habilitada.

 

Art. 40 No caso de haver esposa e companheira legalmente habilitadas, com ou sem filhos, cada uma delas constituirá um grupo distinto de recebedores.

 

Art. 41 Na falta dos dependentes necessários, a pensão será deferida integralmente aos dependentes habilitados, obedecendo à ordem preferencial estabelecida no artigo 27.

 

Subseção III

Da Perda da Pensão

 

Art. 42 Perderá o direito a pensão o beneficiário que se encontrar nas condições previstas no artigo 29 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Havendo denúncia documentada de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretem a perda da pensão, o pagamento desta ficará suspenso até que o beneficiário prove o contrário ou próprio IPES conclua a investigação.

 

Art. 43 Ocorrendo a perda da qualidade de dependente de qualquer um dos pensionistas, o valor correspondente será automaticamente revertido em favor dos dependentes remanescentes do mesmo grupo de recebedores.

 

§ 1º Na hipótese da extinção de um dos grupos, o valor correspondente será revertido para o outro grupo remanescente.

 

§ 2º Considerar-se-á extinta a pensão quando todos os pensionistas perderem a qualidade de dependente.

 

Seção II

Do Pecúlio

 

Art. 44 O pecúlio é uma prestação pecuniária, expressa em moeda corrente, devida aos dependentes do segurado falecido antes de complementar o período de carência.

 

Art. 45 O valor do pecúlio será o correspondente ao dobro da soma das contribuições recolhidas ao IPES pelo segurado, que será pago de uma só vez.

 

Art. 46 O pecúlio será pago aos dependentes do segurado falecido, observadas as condições gerais de habilitação e rateio, referidas na seção anterior.

 

Seção III

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 47 O IPES pagará aos seus segurados, por nascimento de filho, o correspondente ao valor do menor salário ou vencimento base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.

 

§ 1º O benefício de que trata este artigo será único por filho, mesmo quando ocorrer que ambos os pais sejam segurados.

 

§ 2º Em caso de parto múltiplo, são devidos tantos Auxílios-Natalidade quantos sejam os filhos nascidos.

 

§ 3º Ocorrendo o óbito do segurado, no período de gestação de sua esposa ou companheira legalmente habilitado, o Auxílio Natalidade será pago a esta.

 

§ 4º Considerar-se-á nascimento o aborto ocorrido a partir do 4º (quarto) mês de gestação.

 

Seção IV

Auxílio Funeral

 

Art. 48 Por morte do segurado, o IPES pagará aos dependentes importância igual às despesas comprovadas com o funeral, até o limite correspondentes importância igual as despesas comprovadas com o funeral, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o valor do menor salário ou vencimento-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.

 

Parágrafo Único. Na ausência de dependência de dependentes, será pago o benefício previsto neste artigo a quem, comprovadamente, haja efetuado as despesas com o funeral.

 

Art. 49 O Auxílio Funeral também será pago pelo óbito da esposa, da companheira e dos filhos considerados como dependentes do segurado, em valor correspondente ao menor salário ou vencimento-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.

 

Parágrafo Único. O Auxílio Funeral previsto neste artigo somente será pago ao segurado que perceber vencimento ou salário base até 3 (três) vezes o menor salário pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.

 

Seção V

Da Aposentadoria do Servidor Contratado

 

Art. 50 O IPES assegurará aos servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho a aposentadoria nas seguintes modalidades:

 

I - Aposentadoria por tempo de serviço;

 

II - Aposentadoria por implemento de idade;

 

III - Aposentadoria por invalidez;

 

IV - Aposentadoria Especial.

 

Parágrafo Único. Juntamente com os proventos da aposentadoria, o IPES pagará o salário-família a que fizer jus, de acordo com a legislação específica.

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

 

Art. 51 A aposentadoria por tempo de serviço é a prestação mensal devida com remuneração integral ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais recolhidas ao IPES, contar no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, ressalvados os casos especiais previstos em Leis específicas.

 

§ 1º Considera-se "tempo de serviço" para efeito desta Lei, o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão até a dispensa ou afastamento da atividade quando ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório e de outros múnus públicos, descontando-se os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.

 

§ 2º A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado a partir da data do documento comprove o seu efetivo desligamento ou afastamento da atividade.

 

Art. 52 O tempo de serviço prestado anteriormente à União, ao Município, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como em atividades privadas, vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência - SINPAS, será computado em favor dos servidores públicos contratados do Estado e suas Autarquias, de acordo com a legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 53 O tempo de serviço já contado para aposentadoria não poderá ser novamente computado no IPES para idêntico benefício.

 

Art. 54 O cálculo da aposentadoria será realizado sobre o último salário de contribuição, inclusive à remuneração percebida em cargo de confiança, se exercida por 2 (dois) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos interpolados.

 

Seção II

Da Aposentadoria por Implemento de Idade

 

Art. 55 A aposentadoria por implemento de idade é a prestação mensal que será devida após 60 (sessenta) contribuições mensais ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do sexo feminino.

 

§ 1º A aposentadoria por implemento de idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição, acrescido de 1% (um por cento) desse salário por ano completo de contribuição recolhida aos cofres do IPES para o Fundo de Aposentadoria, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondando o total obtido para a unidade de cruzado imediatamente superior.

 

§ 2º O valor obtido de acordo com o §1º deste artigo não poderá, entretanto, ser inferior ao valor do Salário-Mínimo.

 

§ 3º Será convertida em aposentadoria por implemento de idade a aposentadoria por invalidez do contribuinte por completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de carência estabelecido neste artigo.

 

§ 4º A data do início da aposentadoria por implemento de idade será a da entrada do respectivo requerimento no IPES, ou a do afastamento da atividade, se posterior àquela data.

 

§ 5º A aposentadoria por implemento de idade poderá ser requerida pelo empregador quando o contribuinte houver completado 70 (setenta) anos de idade, com salário integral.

 

Subseção III

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 56 A aposentadoria por invalidez é a prestação mensal devida após 12 (doze) contribuições mensais ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho.

 

§ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez ocorrerá mediante exame médico-pericial a cargo do IPES:

 

a) por acidente verificado em serviço;

b) por moléstia profissional;

c) por doença grave, contagiosa ou incurável e por incapacidade física, especificadas no Regulamento e definidas em Lei.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 55 desta Lei, com exceção da verificada por acidente ocorrido em serviço, devidamente comprovado pelo IPES, que será devida integralmente e independerá de período de carência.

 

§ 3º A aposentadoria por invalidez, salvo os casos de doença incuráveis, será mantida enquanto o aposentado permanecer numa das condições mencionadas no § 1º deste artigo, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se periodicamente aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPES, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.

 

§ 4º A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando contar 30 (trinta) anos de serviço, ou quando a aposentadoria perdurar por mais de 5 (cinco) anos, o aposentado ficará dispensado dos exames médicos, tratamentos e processos de habilitação profissional aqui previsto.

 

Art. 57 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos de aposentadoria por invalidez o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade física fornecido pela perícia médica do IPES.

 

§ 2º O aposentado por invalidez que, comprovadamente, em qualquer época tenha voltado a atividade, terá a sua aposentadoria cancelada.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

 

Art. 58 A aposentadoria especial é a prestação mensal devida com salário integral ao segurado que exercer atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa à saúde, assim definidas em Lei Federal.

 

Art. 59 A aposentadoria especial será devida ao segurado que, após, o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade, tenha, conforme a atividade exercida, pelo menos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de exercício nas atividades de que trata o artigo anterior.

 

Art. 60 O IPES proporcionará aos seus beneficiários, no limite de suas disponibilidades, os serviços previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E SOCIAL

 

Art. 61 De acordo com as suas disponibilidades financeiras, o IPES proporcionará aos seus beneficiários assistência médico-odontológica e social através de serviços próprios, complementados, sempre que necessários, com os atendimentos por laboratórios, clínicas e hospitais e hospitais credenciados.

 

Parágrafo Único. Quando não puder o IPES por si ou por seus credenciados, prestar a assistência de que trata o "caput" deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de terceiros especializados, não integrantes do seu sistema de atendimento.

 

Art. 62 O IPES responderá pelo total das despesas hospitalares havidas com seus beneficiários, obedecidas as tabelas contratadas para internamentos em enfermarias.

 

§ 1º O internamento de beneficiários do IPES deverá ser precedido de autorização, exceto os casos de emergência ou urgência, em que se obedecerá às normas estabelecidas.

 

§ 2º O IPES não se responsabilizará por despesas de assistência médico-odontológica realizadas pelo beneficiário sem prévia autorização, mas, se razões de força maior, julgada a critério do Instituto, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o IPES despenderia se tivesse prestado diretamente, ou através de credenciados, o serviço.

 

Art. 63 Se o beneficiário do IPES utilizar instalações hospitalares superiores às de enfermaria, a diferença será paga pelo segurado, mediante a concessão automática de financiamento.

 

Art. 64 Ficam excluídas do financiamento as despesas havidas com acompanhantes e outras não essenciais, as quais serão de inteira responsabilidade do segurado perante o nosocômio.

 

Art. 65 Em caso de o segurado ter usado outra instituição previdenciária para o pagamento de despesas hospitalares, o IPES também participará da cobertura dessas despesas, até o limite estabelecido no artigo 62.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

 

Art. 66 O IPES concederá aos seus segurados empréstimos e financiamentos nas seguintes modalidades:

 

I - Empréstimos de crédito pessoal; e

 

II - Financiamentos:

 

a) para fins de saúde e

b) para fins imobiliários.

 

Art. 67 Entende-se por empréstimo os recursos financeiros liberados diretamente ao segurado e, por financiamento, a liberação de recursos financeiros, débito do segurado, à ordem de terceiros.

 

Art. 68 Nos empréstimos e financiamentos concedidos pelo IPES serão cobrados:

 

I - Fundo de Recuperação Financeira, que corresponderá a 1% (um por cento) do valor global, para a cobertura do débito de segurados que vierem a falecer;

 

II - Juros, de acordo com o estabelecido em tabela aprovada pelo Conselho Diretor.

 

Parágrafo Único. O limite máximo mensal de consignação em folha, para fins de amortização de empréstimos e financiamentos, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo segurado.

 

Art. 69 Os empréstimos somente serão concedidos aos segurados facultativos com o aval do segurado obrigatório, ficando este sujeito à consignação em folha do total do débito apurado, no caso inadimplência do devedor.

 

Seção Única

Da Carteira Imobiliária

 

Art. 70 O IPES manterá, na forma do seu Regulamento, Carteira Imobiliária a ser estruturada e desenvolvida nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, seja através de recursos próprios e/ou de terceiros, para o fim especial aquisição, construção e reforma da casa própria.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 71 A administração superior do IPES será exercida por um Conselho de Administração e um Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 72 O Conselho de Administração é o órgão normativo e deliberativo da Administração Superior do IPES, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

I - Membros natos: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

a) o Vice-Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

b) o Secretário de Estado da Administração; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

c) o Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

d) o Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

e) o Presidente do IPES. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

II - Membros de livre designação: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

 dois (2) membros representantes dos segurados obrigatórios do IPES. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

III - Membro por indicação: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

um (1) servidor do IPES, nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice indicada pelos próprios servidores através de processo direto de eleição. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos dos membros referidos no inciso I deste artigo, assumirão os seus substitutos legais.

 

§ 2º A cada membro do Conselho de Administração, referido no inciso II deste artigo, corresponde um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de desistência ou perda de mandato, até a conclusão deste.

 

§ 3º Os membros referidos no inciso II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado e nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando permitida a recondução por mais um período, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados.

 

Art. 73 O Conselho de Administração do IPES é presidido pelo Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do Vice-Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de 1999)

 

Art. 74 O Conselho de Administração realizará ordinariamente duas sessões por mês e poderá ser convocado ordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assuntos para opinar ou deliberar.

 

§ 1º As deliberações do Conselho de Administração serão sob forma de Resolução, pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além voto comum, o de desempate.

 

§ 2º O Conselho de Administração decidirá com a presença da maioria simples de seus membros.

 

§ 3º As sessões do Conselho de Administração serão secretariadas por servidor do IPES, para isso designado pelo Presidente do órgão colegiado.

 

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e o seu secretário perceberão "jetons" por sessão que comparecerem até o limite de 4 (quatro) por mês, em valor correspondente a 3 (três) vezes o Valor de Referência em vigor para o Estado de Sergipe.

 

Art. 75 Os Diretores e Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões, sem, contudo, direito a voto e a "jeton".

 

Art. 76 Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Dispor sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por Decreto, do Governador do Estado:

 

a) Proposta do Conselho Diretor quando a fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e respectivas remunerações;

b) Regulamento de Pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários.

 

II - Deliberar, em última instância, sobre os seguintes assuntos:

 

a) Regimento Interno do Conselho de Administração;

b) proposta orçamentária do IPES;

c) planos e programas de trabalho, observando sua compatibilização com as diretrizes do Governo;

d) prestações de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários e relatórios;

e) celebração de contratos, convênios e acordos acima de 500 (quinhentos) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe;

f) autorizar despesas de compras e serviços acima de 500 (quinhentos) vezes o Valor de Referência fixado para o Estado de Sergipe;

g) aquisição, alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais móveis e imóveis da Entidade;

h) aplicação de fundos e recursos, procedendo à verificação dos respectivos valores;

i) implantação de novos benefícios e serviços a serem prestados pelo IPES;

j) julgar, em última instância, os recursos interpostos pelos segurados e servidores do IPES;

l) operações de crédito para financiamentos de obras e serviços;

m) créditos suplementares e especiais;

n) outras atividades e assuntos não contemplados nos itens anteriores.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 77 O Conselho Diretor será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, do Diretor de Previdência e Assistência e do Diretor Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 78 Ao Conselho Diretor compete:

 

I - Apreciar estudos sobre modalidades de aplicação de capital não previstas na legislação, submetendo ao Conselho de Administração;

 

II - Apreciar estudos para implantação de novos benefícios e serviços a serem prestados pelo IPES, submetendo ao Conselho de Administração;

 

III - Examinar e decidir sobre as reivindicações dos servidores e segurados da Entidade;

 

IV - Sugerir e apreciar diretrizes para a administração interna do IPES;

 

V - Dispor sobre a estrutura e Regimento do IPES;

 

VI - Opinar e decidir sobre assuntos que se apresentem nas diversas unidades do IPES;

 

VII - Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos e opinar sobre estudos, pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidas à sua apreciação;

 

VIII - Deliberar sobre a ampliação dos serviços prestados pelo IPES;

 

IX - Regulamentar as normas gerais, estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das atividades técnicas e administrativas do IPES;

 

X - Julgar, em segunda instância, os recursos formulados pelos servidores e segurados do IPES;

 

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do IPES e, por convocação deste, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semana, e extraordinariamente, quando necessário.

 

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 79 Compete ao Presidente do IPES:

 

I - Superintender a administração e os negócios do IPES, fazendo cumprir a legislação em vigor, e especialmente as Resoluções e Atos dos Conselhos;

 

II - Representar o IPES em juízo e fora dele, podendo designar prepostos;

 

III - Admitir e demitir os servidores do IPES, bem como praticar atos relativos à administração de pessoal, na forma do Regulamento;

 

IV - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência e assinar os expedientes relativos aos Atos do Conselho Diretor;

 

V - Firmar contratos, celebrar convênios e autorizar despesas até o limite correspondente a 500 (quinhentos) vezes o Valor de Referência vigente para o Estado de Sergipe;

 

VI - Organizar os serviços do IPES, baixando os atos administrativos que para tanto se fizerem necessários;

 

VII - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as exigências legais;

 

VIII - Elaborar proposta orçamentária do IPES, prestar contas da sua administração, bem como promover estudos necessários à organização administrativa e financeira da Autarquia;

 

IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores e segurados do IPES;

 

X - Exercer outras atividades de caráter geral não relacionados nos itens acima.

 

Subseção Única

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 80 Junto à Presidência do Instituto funcionará a Assessoria Jurídica, que se incumbirá de:

 

a) representar judicialmente o Instituto, ativa e passivamente, acompanhando e promovendo todos os feitos de interesse da Autarquia;

b) oferecer aconselhamento jurídico aos membros da Diretoria do IPES;

c) propor normas e medidas de caráter jurídico para o aperfeiçoamento e a otimização das atividades da Autarquia;

d) emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado;

e) elaborar ou se manifestar sobre instrumentos de contrato, ajuste, convênio e acordos a serem celebrados pelo Instituto;

f) orientar os órgãos setoriais quanto à juridicidade dos procedimentos administrativos;

g) executar outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

Seção II

Dos Diretores

 

Art. 81 Ao Diretor Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da Autarquia e na forma estabelecida em Regulamento, em consonância com o Sistema Estadual de Administração Geral.

 

Art. 82 Ao Diretor Financeiro compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da Autarquia, na forma estabelecida em Regulamento e em consonância com as diretrizes emanadas da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Compete, também, ao Diretor Financeiro a gerência da política de financiamento habitacional.

 

Art. 83 Compete ao Diretor de Previdência e Assistência a coordenação e execução das atividades de benefícios, auxílios e serviços de assistência médico-odontológica, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Seção III

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 84 A estrutura, a organização, as atribuições e funcionamento dos órgãos setoriais serão definidos pelo Regimento Interno do IPES.

 

Art. 85 Os cargos em comissão de assessoramento às Diretorias e as funções de confiança serão preenchidas por servidores da Autarquia, mediante designação do Presidente do IPES.

 

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 86 A arrecadação e aplicação dos recursos do IPES serão efetuadas pelas unidades executivas do Instituto, sob o comando do Presidente e a supervisão dos seus órgãos da administração superior.

 

Parágrafo Único. os recursos financeiros, assim como os bens móveis e imóveis do Instituto, não poderão ter aplicação diversa da prevista na presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS DO IPES

 

Art. 87 Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á como patrimônio do IPES o conjunto de bens móveis e imóveis adquiridos por compra, permuta, doação, transferência gratuita ou legado.

 

Art. 88 Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-ão recursos do IPES a sua receita e suas rendas.

 

§ 1º Receita será toda entrada em dinheiro ou crédito decorrente;

 

a) de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

b) das contribuições arrecadas na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

c) da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

d) da cobrança de juros, multas, e outras cominações legais; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

e) de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

f) da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências financeiras verificadas no exercício; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

g) de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

§ 2º Renda será toda entrada em dinheiro ou em crédito decorrente:

 

a) da aplicação ou depósito de capital do Instituto;

b) da exploração de bens imóveis de sua propriedade;

c) da prestação de serviços a terceiros, diretamente ou através do aluguel, cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos.

d) de tudo aquilo que legalmente se constitua em renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE TRABALHO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 89 A arrecadação e aplicação dos recursos do IPES serão realizadas mediante a elaboração e execução de Programas de Trabalho, dentro de um ou mais exercícios financeiros.

 

§ 1º Os Programas de Trabalho compreenderão:

 

a) Orçamentos Anuais;

b) Orçamentos Plurianuais;

c) Planos Especiais.

 

§ 2º O exercício financeiro do IPES coincidirá com o ano civil.

 

Art. 90 A elaboração, apreciação, execução e fiscalização dos Programas de trabalho serão efetuados na forma do Regulamento e das normas legais específicas.

 

Seção Única

Da Escrituração do IPES

 

Art. 91 A escrituração do IPES será feita através de meios e instrumentos manuais ou mecânicos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Único. A indicação e a forma de controle dos documentos de escrituração serão especificadas em Regulamento e atos administrativos próprios.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO

 

Art. 92 Os recursos do IPES serão aplicados:

 

I - No atendimento aos seus beneficiários;

 

II - Na manutenção e ampliação de suas atividades;

 

III - Na manutenção e ampliação de seu patrimônio; e

 

IV - Na formação de Fundos de Reservas legais e técnicas.

 

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES DO IPES

 

Art. 93 O regime de emprego do IPES é o da consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

 

§ 1º A contratação do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo será precedida de concurso de provas ou de provas e títulos, regendo-se ele subsidiariamente pelo Regulamento de Pessoal e pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto, salvo os casos previstos em Lei.

 

§ 2º Os servidores contratados farão jus ao Abono de Natal criado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

 

Art. 94 Reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe:

 

I - Os ocupantes de Cargos em Comissão;

 

II - Os funcionários Públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto.

 

Parágrafo Único. Pagará o IPES, no mês de dezembro de cada ano, aos funcionários de que trata o inciso II deste artigo, importância equivalente à remuneração devida naquele mês, a título de Abono de Natal.

 

Art. 95 Os servidores do IPES somente serão cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos e entidades, por prazo certo e sem ônus para o Instituto, exceto quando para exercer cargo estadual de provimento em comissão.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 96 Poderá o IPES celebrar convênios com os Municípios a fim de estender o regime previdenciário de que trata a presente Lei, com exceção da aposentadoria, que ficará a cargo das respectivas entidades.

 

Parágrafo Único. Havendo atraso do recolhimento de contribuições por parte dos Municípios convenientes, por prazo superior a 6 (seis) meses, considerar-se-á automaticamente rescindido o convênio, ficando o IPES desobrigado da prestação dos benefícios e serviços previstos no referido convênio, e, também da restituição de quaisquer contribuições anteriormente recolhidas.

 

Art. 97 Ao IPES ficam assegurados os direitos, privilégios e regalias de que goza a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 98 Poderá o IPES, na forma e valores a serem estipulados em ato administrativo próprio do Conselho Diretor, subsidiar, financeiramente ou mediante doações, o funcionamento de entidade congregativa dos seus servidores.

 

Art. 99 Compete ao IPES fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário estadual, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

 

Art. 100 Os débitos com o IPES serão atualizados na forma do que a respeito se dispuser com relação à Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 101 Será restituída ao segurado qualquer importância recolhida indevidamente em favor do IPES, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 102 Nenhum outro benefício previdenciário ou serviço, além dos previstos nesta Lei, poderá ser instituído sem o prévio exame de sua viabilidade, bem como sem a necessária criação da correspondente fonte de custeio.

 

Art. 103 Não prescreverá o direito à pensão, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes.

 

Parágrafo Único. O direito ao benefício de Pecúlio também prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos; o direito ao Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral prescreverá em 6 (seis) meses.

 

Art. 104 Os servidores incumbidos das folhas de pagamento ou da extração de cheques de vencimentos ou remuneração, responderão, solidariamente, pelas contribuições e consignações que deixarem de ser descontadas, no todo ou em parte, dos segurados do IPES, incorrendo, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades regulamentares.

 

Parágrafo Único. Responderão igualmente pelos prejuízos causados ao IPES as entidades que, direta ou indiretamente, derem causa ou concorram para a emergência de tais prejuízos.

 

Art. 105 As contribuições e consignações devidas ao IPES deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades responsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S.A BANESE, em conta à disposição do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)

 

Art. 106 As rescisões constatais e demissões realizadas pelo Estado de Sergipe e suas Autarquias deverão ser comunicadas previamente ao IPES, para fins de apuração de débitos e anotações devidas, ficando o órgão ou entidade responsável pelo pagamento respectivo, em caso de negligência ou omissão.

 

Art. 107 Para complementação de provas para o reconhecimento de direito a benefícios, poderá ser processada justificação administrativa perante o reconhecimento de direito a benefícios, poderá ser processada justificação administrativa perante o IPES, na forma estabelecida em Regulamento ou Ato do Conselho Diretor.

 

Art. 108 A administração do IPES deverá criar fundos de reservas legais e técnicas necessários à manutenção e ampliação de suas atividades específicas e a liquidez de seus compromissos com a prestação de benefícios.

 

Art. 109 O segurado do IPES, inconformados com qualquer ato administrativo por ele produzido, poderão recorrer;

 

a) em primeira instância, ao Presidente do IPES;

b) em segunda instância, ao Conselho Diretor;

c) em última instância, ao Conselho de Administração.

 

§ 1º O prazo máximo para interposição dos recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados da data em que o segurado tiver ciência da decisão.

 

§ 2º Esgotadas as instâncias administrativas, poderá o segurado recorrer ao Poder Judiciário.

 

Art. 110 A partir do mês seguinte ao da vigência desta Lei, as pensões e aposentadorias concedidas na forma da legislação anterior serão reajustadas automaticamente para o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento-base atual do cargo ocupado pelo segurado ao falecer ou se aposentar, não podendo, porém, o valor do benefício ser inferior ao Salário-Mínimo vigente no mês do referido reajuste.

 

Art. 111 Ficam revogadas as Leis nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, 1.273, de 04 de julho de 1964, 1.391, de 30 de junho de 1966, 1.409, de 04 de outubro de 1966, 1.477, de 16 de agosto de 1967, 1.733, de 05 de julho de 1972, 1.753, de 04 de dezembro de 1972, 1.787, de 06 de julho de 1973, 1.997, de 12 de dezembro de 1975, 2.225, de 22 de outubro de 1979, e os Decretos-Leis nºs 12, de 12 de maio de 1969, e 277, de 23 de janeiro de 1979 e demais disposições em contrário, assegurados os direitos e vantagens decorrentes dos mencionados dispositivos legais, adquiridos até a data da vigência da presente Lei.

 

Art. 112 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 14 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Carlos Pinna de Assis

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.