Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.930, DE 27 DE JUNHO DE 1975

 

Majora vencimentos de funcionários do Poder Executivo Estadual e dá providência correlata.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica majorados os valores dos níveis de vencimento fixado pela lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974, referentemente aos seguintes servidores:

 

I - Servidores públicos civis dos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo, Administração Direta, nos termos do Anexo I;

 

II - Servidores da extinta autarquia DESO, optante pelo regime estatutário, nos termos do Anexo II.

 

Art. 2º Os Servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igualmente do Poder Executivo, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas, excluídos os já amparados pela lei nº. 1.907 de 9 de dezembro de 1974 e pela lei nº 1.898, de 6 de dezembro de 1974.

 

Art. 3º Ficam majorados:

 

I - Em 25% (vinte e cinco por cento), os proventos servidores públicos civis da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;

 

II - Em 25% (vinte e cinco por cento), as pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a Cr$ 227,00 (duzentos e vinte e sete ).

 

§ 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco e do Magistério do antigo aos inativos já benefícios pelas leis nº 1.997, de 9 de dezembro de 1974 e nº 1.898, de 8 de dezembro de 1974.

 

§ 2º As pensões majoradas por lei são as instituídas até 31 de dezembro de 1974.

 

Art. 4º Nenhum servidor da administração Direta do Poder Executivo, ativo ou inativo, funcionário ou empregado, perceberá vencimento-básico, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a Cr$ 377,00 (trezentos e setenta e sete cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O dispositivo neste artigo pressupõe para o pessoal da atividade, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou o trabalhista, respectivamente.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros), observando o dispositivo no art. 43º da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1975.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de junho de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo, em exercício

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Administração

 

Ediraldo Matos Silva

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Adalberto Moura

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.1975.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

a) Parte Permanente

NÍVEIS

VALORES

1

790,00

2

845,00

3

900,00

4

960,00

5

1.035,00

6

1.100,00

7

1.200,00

8

1.250,00

9

1.310,00

10

1.350,00

11

1.410,00

12

1.425,00

13

1.1455,00

14

1.485,00

15

1.525,00

16

1.560,00

17

1.600,00

18

1.660,00

19

1.720,00

(Nível extinto pela Lei n° 2.158, de 27 de junho de 1978)

20

1.780,00

(Nível extinto pela Lei n° 2.158, de 27 de junho de 1978)

21

1.950,00

(Nível extinto pela Lei n° 2.158, de 27 de junho de 1978)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Datiloscopista

SS-3

1.645,00

Investigador

SS-4

1.315,00

Tesoureiro

T-2

2.600,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

b) Parte Suplementar

CARGOS

NÍVEIS

VALORES

Tesoureiro

T-1

4.365,00

Diretor Administrativo

SS-1

4.720,00

Escrivão

SS-2

3.140,00

Comissário de Polícia

SS-2

3.140,00

Investigador

SS-3

1.645,00

Datiloscopista

SS-2

3.140,00

Capelão

C-5

990,00

Diretor Administrativo da Biblioteca pública

C-11

1.995,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA EX-AUTARQUIA DESO

 

NÍVEIS

VALORES

02-B

845,00

02-C

900,00

03-B

1.435,00

04-A

900,00

04-B

1.200,00

05-A

1.490,00

05-B

1.490,00