Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.898, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Modifica denominação das especificações das classes do Nível "21" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam modificadas para Atividades de Nível Superior - Código "NS" as atuais classes integrantes do Nível "21", instituídas pelo Art. 4º, da Lei nº 1.440, de 7 de dezembro de 1966, conforme Anexo Único integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica incluído nas Atividades de Nível Superior - Código "NS", o cargo de Contador, Símbolo C-1, do Grupo Ocupacional - CONTABILIDADE.

 

§ 1º Somente poderão ser incluídos no cargo de Contador os Bacharéis em Ciências Contábeis, assim definidos pela legislação específica, ou os que tenham essa prerrogativa assegurada pelo § 3º, do art. 9º, do Decreto - Lei Federal nº 7.988, de 22 de setembro de 1945.

 

§ 2º Serão beneficiados pelo dispostos no § anterior os atuais ocupantes do cargo de Contador, Símbolo C-1, que preencham as condições acima exigidas.

 

Art. 3º A jornada de trabalho estabelecida para as Atividades de Nível será a fixada pelo Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. As atividades básicas profissionais das classes de Médio e Dentista serão desenvolvidas, respeitada a devida proporcionalidade salarial, em 20 e 15 horas semanais.

 

Art. 4º Serão atribuídos aos servidores regidos pela C.L.T. salário equivalente aos vencimentos adotados para funcionários de idênticas categorias do Quadro de Pessoal permanente do Poder Executivo.

 

Art. 5º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do Pessoal inativo, da classe do Nível "21".

 

Art. 6º Fica o prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Administração proceder ao apostilamento dos títulos do pessoal ativo e às alterações de salário dos contratados, mediante proposta da Secretaria em que estiver lotado o servidor.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, não poderá haver alteração na jornada de trabalho para os funcionários estatutários.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas com recursos orçamentários próprios, inclusive na forma previstas no Art. 4º, da Lei n º 1816, de 13 de dezembro de 1973.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 06 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1974.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(Art. 1º da Lei nº 1898, de dezembro de 1974)

 

Nível

Valor Cr$

Tarefa Básica Semanal

NS-01

3.000,00

40 Horas

NS-01

2.250,00

30 horas

NS-01

1.500,00

20 horas

NS-01

1.125,00

15 horas