Dispõe sobre a
Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de
2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Polícia Penal, como órgão do
Sistema de Segurança Pública Estadual, e criada a carreira de Agente de Polícia
Penal e o respectivo regime jurídico dos seus servidores.
Art. 2º A
Polícia Penal é uma instituição subordinada, integrada e vinculada à Secretaria
de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, órgão a
quem cabe a administração do Sistema Penitenciário Estadual como um todo,
incluindo os aspectos inerentes à Segurança Pública.
Art. 3º A
Carreira de Polícia Penal é constituída pelo cargo único de Agente de Polícia
Penal, de provimento efetivo organizado em classes, a quem cabe exercer as
atividades de administração, planejamento, execução, manutenção e preservação
da segurança pública e policiamento do Sistema Penal do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A
operacionalização de estabelecimento penal através da execução indireta das
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, na forma dos
artigos 83-A e 83-B da Lei (Federal) nº
7.210, de 11 de julho de 1984, sempre coordenada e supervisionada por
integrantes da Polícia Penal, não implica a redução ou exclusão da competência
do poder público relativa às atividades jurisdicionais e
administrativo-judiciárias da execução penal, bem como o seu exercício do poder
de polícia.
Art. 4º O
preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal deve ocorrer,
exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos atuais
cargos de carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de
Segurança Penitenciária, Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, dos cargos
isolados e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 5° A Carreira de Agente de Polícia Penal é constituída de 816 (oitocentos e dezesseis) cargos de provimento efetivo de igual denominação, subdivididos em 06 (seis) Classes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 23 de junho de 2022)
I
- Classe Nível I, classe inicial do cargo e de ingresso da
carreira, após aprovação em concurso público e nomeação pela autoridade
competente;
II - Classe Nível II, alcançada após o
cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior,
desde que cumprido o estágio probatório;
III - Classe Nível III, alcançada após o
cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente
anterior;
IV - Classe Nível IV, alcançada após o
cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente
anterior;
V
- Classe Nível V, alcançada após o cumprimento do interstício
de 04 (quatro) anos na classe imediatamente anterior; e
VI - Classe Nível VI, alcançada após o cumprimento
do interstício de 04 (quatro) anos na classe imediatamente anterior.
Art. 6º Os
cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança
Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária,
independentemente da classe, ficam automaticamente transformados no cargo único
de Agente de Polícia Penal, devendo os seus atuais ocupantes ser enquadrados
neste novo cargo na data da publicação desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I
- na Classe Nível I (inicial), os Guardas de Segurança do
Sistema Prisional ocupantes da antiga Classe Inicial;
II - na Classe Nível III, os Guardas de
Segurança do Sistema Prisional, os Agentes de Segurança Penitenciária e os
Agentes Auxiliares de Segurança Penitenciária ocupantes das antigas classes
Intermediária I, Intermediária II e 1ª Classe.
§ 1º Após
o enquadramento no novo cargo e classe, realizado nos termos do “caput” deste
artigo, deve ser aproveitado, exclusivamente na primeira progressão para a
classe imediatamente superior, 9/10 (nove décimos) do tempo de efetivo serviço
cumprido na antiga classe ou nível do antigo cargo ora transformado conforme o
“caput” deste mesmo artigo.
§ 2º São
cargos isolados para fins de transformação e aproveitamento na Polícia Penal os
servidores do Estado de Sergipe que cumulativamente:
I
- estejam em efetivo exercício nas atividades ou funções
inerentes ou relativas à segurança do sistema prisional ou à segurança
penitenciária desde a data da publicação da Lei
Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002; e
II - possuam certificado de curso de
treinamento ou preparação, de caráter específico, promovido pela Administração
Pública Estadual.
§ 3º Os
atuais ocupantes dos cargos públicos isolados de que trata o § 2º deste artigo
passam a ocupar o cargo de Agente de Polícia Penal, devendo o enquadramento
ocorrer na mesma classe em que forem enquadrados os Agentes Auxiliares de
Segurança Penitenciária.
§ 4º A
transformação dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente
de Segurança Penitenciária, de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária e dos
cargos públicos isolados e equivalentes não implica descontinuação do tempo de
serviço, do tempo de contribuição previdenciária, tampouco em qualquer outro
prejuízo funcional, em especial relacionado às regras de transição das
aposentadorias estipuladas na Lei Complementar
nº 338, de 27 de dezembro de 2019.
§ 5º Ficam
estendidos os efeitos da transformação dos cargos de Guarda de Segurança do
Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de
Segurança Penitenciária aos que estiverem aposentados em tais cargos na data da
publicação desta Lei Complementar, independentemente do tempo de serviço
cumprido no cargo, vedada qualquer progressão.
§ 6º Fica
instituída a Comissão Mista para fins de promover o devido enquadramento, dos
cargos isolados, na forma deste artigo e a publicação do Quadro da Carreira de
Agente de Polícia Penal no Diário Oficial do Estado, que deve ocorrer no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, com a
indicação dos membros pelas respectivas autoridades e a seguinte composição:
I
- 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Justiça,
do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria
de Estado da Administração - SEAD; e
III - 02 (dois) representantes do
Sindicato dos Policiais Penais de Sergipe - SINDPEN/SE.
§ 7º As
vagas necessárias para o enquadramento dos servidores de que trata o § 3º deste
artigo, ficam acrescidas ao quantitativo de vagas previsto no art. 5º da
presente Lei Complementar.
Art. 7º O
ingresso na Carreira de Polícia Penal deve ocorrer por nomeação no Cargo de
Agente de Polícia Penal da Classe Inicial (Nível I) mediante aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O
concurso público a que se refere o “caput” deste artigo deve ser precedido de
ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico
da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor -
SEJUC e da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 2º Devem
constar do edital, entre outras instruções, as condições para inscrição, os
requisitos para provimento do cargo, o nível de escolaridade exigido, os tipos
de provas e os respectivos conteúdos programáticos, os títulos considerados
para classificação, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos
títulos, a quantidade de vagas, as cláusulas eliminatórias e de barreira, a
remuneração dos cargos, condições e prazos de recurso e de validade do
concurso.
§ 3º A
realização de concurso público para ingresso na carreira de Agente de Polícia
Penal deve ocorrer sempre que se alcançar 10% (dez por cento) dos cargos vagos
do total existente.
Art. 8º O
concurso público para o cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal
deve ser realizado em 06 (seis) fases, conforme estabelecido a seguir:
I
- primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de
provas objetivas e discursivas sobre conhecimentos gerais e específicos
constantes no edital do concurso;
II - segunda fase - de caráter
eliminatório - consiste em exames biofísicos, através de testes físicos
específicos, estabelecidos no edital, objetivando apurar as condições de
aptidão física e de saúde do candidato e a existência ou não de deficiência física
que o incapacite para o exercício do cargo;
III - terceira fase - de caráter
eliminatório - consiste de exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos
de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas
para o exercício do cargo;
IV - quarta fase - de caráter
eliminatório - consiste em exames biomédicos e toxicológicos, com vistas a
apurar a higidez física e mental do candidato;
V
- quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de
sindicância da vida pregressa, através de investigação social destinada a
verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal,
que deve ser irrepreensível, inatacável e adequada ao que se espera dos cargos
policiais;
VI - sexta fase - de caráter
classificatório - consiste de avaliação de títulos.
Parágrafo Único. Não
obstante a previsão dos incisos II e IV deste artigo e a critério da
Administração, antes do ato de nomeação, o candidato aprovado no concurso
público pode ser reavaliado em exame toxicológico, médico e psicológico
complementares, de caráter unicamente eliminatório, inclusive quando se tratar
de candidato à vaga reservada à PcD, cuja a
reavaliação pode, também, ocorrer para fins de verificação do estágio da
deficiência e da compatibilidade desta com as atribuições do cargo.
Art. 9º A
nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de provimento efetivo de Agente
de Polícia Penal, da Classe Inicial da respectiva Carreira, deve ser feita por
Decreto do Governador do Estado ou pela autoridade a quem for delegada essa
atribuição, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Art. 10 São
requisitos básicos para posse do candidato aprovado no concurso público para o
cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal:
I
- ser brasileiro;
II - apresentar, na data da posse,
diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC);
III - ter cumprido as obrigações
militares;
IV - estar quite com as obrigações
eleitorais;
V
- ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - gozar de boa saúde física e mental;
VII - compatibilidade da deficiência com
o desempenho pleno das atribuições do cargo, no caso de pessoa com deficiência
(PcD);
VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, no mínimo, na categoria “B”, ou provisória para essa categoria, devendo
manter referida habilitação durante toda a sua vida funcional;
IX - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos
de idade na data da posse;
X
- satisfazer as demais condições e exigências previstas em
leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 11 O
candidato aprovado em todas as fases do concurso e classificado dentro do
número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da
nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação
Técnico-Profissional de Polícia Penal - CFTP, a ser ministrado pela Escola de
Gestão Penitenciária - EGESP.
§ 1º O
Agente de Polícia Penal que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de
Formação Técnico-Profissional, deve ser exonerado.
§ 2º O
exercício do cargo de Agente de Polícia Penal se inicia no primeiro dia de aula
do Curso de Formação Técnico-Profissional de Polícia Penal, oportunidade em que
lhe deve ser entregue a carteira de identificação funcional.
§ 3º É
vedado o acautelamento de arma de fogo ao Agente de Polícia Penal, enquanto não
for aprovado no Curso de Formação.
§ 4º A
Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC,
deve editar ato normativo regulamentando o Curso de Formação
Técnico-Profissional - CFTP, que deve ter carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas-aulas e aplicação de provas versando sobre os
conteúdos programáticos das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados.
§ 5º Sem
prejuízo do disposto no §1º deste artigo, o Agente de Polícia Penal, durante o
período de realização do Curso de Formação Técnico-Profissional, está submetido
ao regime disciplinar previsto nesta Lei Complementar.
§ 6º Pode
ser exigido do Agente de Polícia Penal o exame toxicológico ou avaliações
médica e psicológica complementares, cujo resultado deve ser considerado para
os fins de subsidiar o procedimento formal de avaliação de estágio probatório.
Art. 12 O
estágio probatório engloba os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no respectivo
cargo, período no qual o Agente de Polícia Penal deve ser avaliado pela
Comissão Específica, a ser regulamentada por decreto, devendo comprovar os
seguintes requisitos e exigências:
I
- aprovação no Curso de Formação Técnico-Profissional de Polícia
Penal - CFTP;
II - conduta idônea e ilibada na vida
pública e privada;
III - aptidão para o exercício do cargo;
IV - disciplina, pontualidade e
assiduidade;
V
- eficiência, responsabilidade e dedicação no cumprimento dos
deveres e atribuições do cargo;
VI - frequência em cursos de capacitação
nos quais for matriculado.
§ 1º Não
é permitido o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer
natureza, para dispensa ou redução do triênio probatório.
§ 2º A
Comissão Específica de que trata o “caput” deste artigo deve ser instituída por
portaria do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do
Consumidor e composta por 5 (cinco) membros, a saber:
I
- o Corregedor-Geral dos Servidores do Sistema de Segurança
Prisional, na qualidade de presidente;
II - 03 (três) membros dentre os Agentes
de Polícia Penal com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
indicados pelo Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do
Consumidor; e
III - 01 (um) membro dentre os Agentes de
Polícia Penal com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
representante do Sindicato dos Policiais Penais de Sergipe - SINDPEN/SE.
§ 3º Apenas
na hipótese de empate entre os membros Agentes de Polícia Penal, o Presidente
da Comissão Específica deve ser convocado para votar.
Art. 13 O
estágio probatório do Agente de Polícia Penal começa na data em que se inicia o
efetivo exercício e tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, período no qual
deve ocorrer a avaliação da capacidade do servidor.
§ 1º A
avaliação deve ser dividida em períodos contínuos, distintos e sucessivos, a
saber:
I
- primeira avaliação - desde a matrícula no CFTP até o 16º (décimo
sexto) mês de efetivo exercício;
II - segunda avaliação - do 17º (décimo
sétimo) ao 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício.
§ 2º Não
sendo o caso de aplicação do § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, o Agente
de Polícia Penal somente pode ser exonerado ao final do segundo período de
avaliação quando deixar de preencher ou atender quaisquer das exigências
previstas nos incisos II a VI do “caput” do art. 12, isolada ou
cumulativamente, devidamente comprovada em procedimento formal de avaliação de
estágio probatório, que deve estar finalizado até o 34º (trigésimo quarto) mês
de efetivo exercício.
§ 3º É
assegurado ao Agente de Polícia Penal estagiário, após notificado da decisão do
Corregedor-Geral pela não confirmação do cargo, o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar suas razões de defesa e documentos, cabendo ao Secretário de Estado
da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor a decisão final.
§ 4º No
caso de decisão judicial suspendendo o ato de não confirmação no cargo, o prazo
da avaliação do estágio probatório deve ficar suspenso até o trânsito em
julgado da respectiva decisão.
Art. 14 O
Agente de Polícia Penal aprovado no estágio probatório deve ser confirmado no
cargo e considerado estável.
Art. 15 Deve
ser suspenso o curso de estágio probatório quando o Agente de Polícia Penal afastar-se do efetivo exercício do cargo nas seguintes
situações:
I
- repouso-maternidade ou paternidade;
II - licença para tratamento da própria
saúde e da saúde de pessoa da própria família;
III - afastamento não remunerado para
realizar curso de formação para ingresso em carreira diversa, civil ou militar;
IV - concorrer ou exercer mandato
eletivo, federal, estadual ou municipal;
V
- prisão em flagrante ou por determinação judicial; e
VI - qualquer outro afastamento previsto
em lei, à exceção do gozo de férias.
Art. 16 Sem
prejuízo das responsabilidades, findo o triênio de estágio probatório sem que
tenha sido instaurado e finalizado o procedimento formal de avaliação, o Agente
de Polícia Penal deve ser confirmado no cargo.
Art. 17 Após
a confirmação de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, o Agente de
Polícia Penal somente pode perder o cargo:
I
- se condenado a perda do cargo ou função pública por decisão
judicial transitada em julgado;
II - em decorrência de processo administrativo
disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 18 Além
das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como
daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe, o Agente de Polícia Penal deve gozar das seguintes prerrogativas:
I
- exercer o Poder de Polícia no âmbito das atribuições
constitucionais de Polícia Penal ou em razão dela;
II - exercer cargos e funções inerentes
à execução, à segurança e às atividades de policiamento penal no âmbito
estadual;
III - ter livre acesso, em razão do
serviço, aos locais sujeitos às atividades de competência da Polícia Penal;
IV - portar arma de fogo em todo o
território nacional, para ativos e inativos, obedecida a legislação competente;
V
- integrar conselhos, comissões e grupos de trabalho afetos e
inerentes à política penal;
VI - usar privativamente a identidade
funcional com fé pública e distintivo válido em todo território nacional,
títulos, uniformes, insígnias e emblemas da Polícia Penal, conforme
estabelecido em normas e regulamentos próprios;
VII - ter acesso, gratuito e prioritário,
no exercício da função e em razão dela, a transportes públicos municipais e
intermunicipais, serviços de saúde, comunicações, dentre outros;
VIII - quando preso, ser conduzido em
viatura da Polícia Penal, salvo no caso de flagrante delito, e recolhido em
unidade prisional própria ou destinada as custodiar policiais ou ex-policiais;
IX - enquadrar-se em regime jurídico de
natureza estatutária e estabilidade no serviço público estadual nos termos da
Constituição Federal;
X
- ter acesso permanente aos cursos e atividades de
capacitação, compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e
treinamento, realizados ou promovidos pela EGESP, ou por outros órgãos da
Administração, desde que tenham pertinência com as atividades da Polícia Penal,
observada a conveniência do serviço;
XI - a liberação remunerada para
exercer, na condição de titular, cargo de diretoria de sindicato representativo
da carreira de Policial Penal, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou
06 (seis) com redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho,
garantidos os direitos e vantagens pessoais.
Parágrafo Único. As
garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira da Polícia Penal são
irrenunciáveis e inerentes ao exercício de suas funções.
Art. 19 À
Polícia Penal, com subordinação à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho
e de Defesa do Consumidor - SEJUC, compete:
I
- planejar, coordenar, executar e dirigir a administração dos
estabelecimentos penais e demais atividades fins do sistema penal, vinculadas
ao seu Poder de Polícia;
II - identificar, revistar e fiscalizar
pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito, privativas de liberdade
executadas em regime semiaberto ou aberto e de medidas cautelares diversas da
prisão, bem como orientá-las quanto às normas disciplinares, seus direitos e
deveres previstos em lei, sem prejuízo da convocação de advertência e prevenção
a pessoas monitoradas;
III - atender à mulher vítima de
violência doméstica e familiar em medida protetiva de urgência no âmbito da
monitoração eletrônica;
IV - integrar operações de segurança
pública ou dar apoio a outros órgãos da Administração;
V
- apurar as infrações cometidas dentro dos estabelecimentos
penais e outras correlacionadas, ressalvada a competência da polícia
judiciária;
VI - comunicar ao Poder Judiciário, ao
Ministério Público e à Polícia Judiciária sobre infrações e crimes praticados
em Unidades Penais;
VII - lavrar termo circunstanciado de
ocorrência no âmbito de atuação da Polícia Penal e nas hipóteses previstas em
lei, encaminhando-o à autoridade competente;
VIII - realizar a proteção do perímetro de
todas as dependências prisionais, ou em locais públicos ou privados, no
interesse público, onde haja custodiado de forma transitória ou permanente, sob
égide da Polícia Penal, podendo ainda revistar pessoas ou vistoriar veículos;
IX - atuar em cooperação técnica e em
apoio com as demais instituições de segurança pública das Unidades Federativas,
inclusive em situações iminentes ou extraordinárias, de grave crise no sistema
penitenciário, para preservação da ordem pública, da integridade física das
pessoas e do patrimônio público;
X
- agir na prevenção e repressão de fugas de presos, mediante
planejamento, coordenação, execução e controle das capturas ou recapturas de
foragidos da justiça, no âmbito da Polícia Penal, adotando inclusive medidas de
gerenciamento de riscos e de crises;
XI - atuar e dirigir em núcleo de
informação e inteligência policial, integrar o Sistema Brasileiro de
Inteligência (Sisbin), produzir relatórios de inteligência,
visando à prevenção de crimes e outros sinistros relacionados ao sistema penal
ou correlatos;
XII - atuar e dirigir unidade policial de
monitoramento eletrônico de presos, fiscalizando a aplicação de sanção imposta
ao monitorado no uso da tornozeleira eletrônica ou por outro meio tecnológico;
XIII - planejar, organizar, coordenar e
gerir políticas sociais voltadas para o sistema prisional;
XIV - diligenciar e atuar na instauração
e condução de processos decorrentes de faltas disciplinares durante a execução
da pena;
XV - coordenar os sistemas
informatizados de rede e bancos de dados próprios, com apoio de outras
instituições, quando necessário, no interesse do serviço policial penal;
XVI - executar operações de transporte,
custódia e escolta de presos em movimentações de transferências dentro e fora
do Estado de Sergipe, sem prejuízo do apoio administrativo e operacional da
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XVII - acompanhar e realizar a segurança
de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais autoridades,
quando em visitas correcionais aos estabelecimentos penais ou em serviços de
natureza policial penal;
XVIII - exercer atividades operacionais de
policiamento e segurança penal, bem como atividades administrativas no
interesse do sistema penal;
XIX - exercer o gerenciamento de
negociações em eventos que envolvam rebeliões com reféns, motins, fugas e
outros distúrbios prisionais, solicitando quando necessário o auxílio de outras
forças policiais que compõem a segurança pública;
XX - patrulhar áreas externas que
estejam sob a circunscrição da Polícia Penal;
XXI - colher e inventariar elementos
informativos durante apurações e intervenções no âmbito da Polícia Penal;
XXII - conduzir em serviço viaturas,
embarcações e aeronaves tripuladas e não tripuladas conforme habilitação
específica;
XXIII - realizar inspeções e apreensões de
materiais ilícitos e de outros que sejam objeto de investigação no âmbito do
exercício das atividades da Polícia Penal, devendo encaminhá-los às autoridades
competentes, quando couber;
XXIV - realizar e participar de
operações policiais, grupamentos táticos, transportar e escoltar presos, dentro
ou fora do Estado, entre unidades prisionais ou para condução a órgãos
judiciais ou administrativos, com a finalidade de atendimento médico, bem como
para atender a outras situações previstas em leis;
XXV - exercer atividade de segurança penal,
inclusive em guaritas de unidades prisionais, cumprir as missões designadas
pela autoridade competente, bem como realizar a fiscalização e o monitoramento
dos presos;
XXVI - exercer o acompanhamento, o
controle e a fiscalização das medidas alternativas à prisão, bem como das
medidas direcionadas ao egresso;
XXVII - fazer registros de informações do
ingresso, saída, transferência e movimentação de presos em unidades prisionais;
XXVIII - dar cumprimento a alvarás judiciais
de soltura de presos, observada a regulamentação expedida pelo Secretário de
Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor;
XXIX - exercer e participar de atividades
de inteligência voltadas para a segurança penal, de forma estratégica, bem como
de operações de inteligência;
XXX - aplicar a execução penal, no que
couber, conforme disposições da Lei (Federal) nº
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e observar as normas
regulamentares referentes à política de execução penal;
XXXI - coordenar, supervisionar e dirigir
os trabalhos desenvolvidos nos estabelecimentos penais onde ocorra execução
indireta das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares,
na forma do disposto nos artigos 83-A e 83-B da Lei (Federal) nº
7.210, de 11 de julho de 1994; e
XXXII - desempenhar outras atividades que
se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Art. 20 Cumpre
à SEJUC prover os assentamentos das ocorrências de serviço do sistema prisional
em sistema próprio que assegure a autenticidade, confidencialidade,
irretratabilidade, integridade e disponibilidade das informações eletrônicas.
Art. 21 O
avanço do Agente de Polícia Penal, dentro das classes do próprio cargo, deve
ocorrer por meio de progressão automática após interstício de 04 (quatro) anos
de efetivo exercício no cargo e classe em que se encontra, com exceção da
classe inicial, cujo interstício é de 03 (três) anos.
Art. 22 Deve
ser declarada a progressão à classe imediatamente superior do Agente de Polícia
Penal que vier a falecer ou for aposentado, sem que tenha sido efetivado o
direito que lhe cabia.
Art. 23 O
Agente de Polícia Penal pode ser removido de um para outro órgão, unidade,
complexo ou grupo, dentro da estrutura organizacional da SEJUC, por ato do
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor:
I
- a pedido, nos seguintes casos:
por permuta entre
policiais, condicionada à decisão do Departamento do Sistema Prisional -
DESIPE;
por motivo de
saúde, condicionado à comprovação pelo Serviço Médico Oficial do Estado; e
por ameaça sofrida
pelo servidor ou por familiar, em decorrência do exercício de suas atividades
funcionais, condicionada à comprovação do fato;
II - ex-officio, por ato do
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor,
devidamente motivado e para fins de atender interesse do serviço.
Art.
24 O Agente de Polícia Penal pode
permutar serviço de plantão, no qual havia sido escalado, sendo necessária a
prévia comunicação e aprovação do superior hierárquico responsável pelo
controle de pessoal no órgão de lotação dos permutantes,
conforme norma regulamentar.
Art. 25 São
deveres do Policial Penal:
I
- desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo;
II - ser assíduo e pontual ao serviço;
III - zelar pela economia dos bens e
materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização;
IV - prestar contas dos bens e valores públicos
que administrar;
V
- obedecer às ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais, hipótese em que deve representar contra autoridade que o compelir a
agir contrariamente à lei;
VI - atender à convocação em caso de
crise ou emergência no sistema prisional;
VII - representar sobre irregularidades
no serviço;
VIII - frequentar, com assiduidade, cursos
e treinamentos que tenham pertinência com as atribuições da Polícia Penal,
quando determinado pela SEJUC;
IX - manter conduta na vida pública e
particular, de modo a dignificar a função pública;
X
- relacionar-se no exercício do cargo de modo urbano com os
colegas, superiores hierárquicos, autoridades constituídas, advogados e
visitantes;
XI - zelar pela integridade física dos
presos, visitantes e profissionais diversos que atuem no âmbito do sistema
penal;
XII - manter-se atualizado com as normas
constitucionais, legais e regulamentares de interesse da Administração Pública
Estadual;
XIII - prestar informações e requisições
necessárias à defesa administrativa ou judicial do Estado;
XIV - fazer uso dos uniformes, armas,
distintivos, insígnias, emblemas e outros itens, conforme regulamentação
específica; e
XV - identificar-se em serviço quando
solicitado pela autoridade competente.
Art. 26 São
condutas vedadas ao Policial Penal:
I
- alegar problema de saúde ou outro motivo, sem comprovação,
para esquivar-se ao cumprimento de obrigação ou utilização de equipamento de
proteção individual, observadas, neste último caso, as normas regulamentares;
II - registrar ou fazer anotações
falsas, dolosamente, em livros, formulários ou sistemas eletrônicos, em
desacordo com regulamentação específica;
III - conduzir viatura policial sem estar
devidamente habilitado;
IV - deixar, sem justa causa, de
submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade
competente;
V
- deixar de encaminhar ao órgão competente, para inspeção
médica e/ou tratamento, Agente de Polícia Penal que lhe for subordinado e que
apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra
substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal
fato, se incompetente, à autoridade que o for;
VI - atribuir ou permitir que se atribua
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargos policiais;
VII - abandonar serviço sem justa causa
ou autorização do superior hierárquico;
VIII - ocupar, ainda que em
disponibilidade, qualquer outro cargo público nas mesmas condições das demais
carreiras policiais, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na
Constituição e nas Leis;
IX - revelar, por qualquer meio de
divulgação, informação acerca de procedimento disciplinar ou de natureza
investigativa, exceto quando autorizado por autoridade competente;
X
- referir-se de modo desrespeitoso por qualquer meio de
publicação em relação aos serviços e à instituição de segurança penal,
resguardados os direitos de liberdade de expressão e opinião;
XI - praticar jogos ilícitos ou
incontinência pública no local de trabalho;
XII - dar ou receber vantagem de natureza
econômica para fins de substituição de escala de serviço ou atribuição, fora
das hipóteses regulamentadas;
XIII - praticar ato lesivo à honra ou ao
patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;
XIV - abusar ou exceder-se no uso de suas
prerrogativas;
XV - valer-se do cargo ou função
policial penal com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para
outrem;
XVI - praticar conduta funcional alheia
às suas funções, sem autorização;
XVII - revelar informação sigilosa que
tenha conhecimento em razão do cargo ou função, bem como inserir ou excluir
informação pessoal contida no sistema de dados de segurança penal, sem
autorização, com a finalidade de prejudicar ou constranger outrem, ou beneficiar
a si mesmo ou terceiro;
XVIII - aplicar irregularmente verba
pública que lhe tenha sido confiada em razão do cargo e da função;
XIX - causar, com dolo ou culpa, dano ou
dilapidação do patrimônio público;
XX - introduzir, favorecer o acesso ou a
manutenção, em benefício da pessoa privada de liberdade, de substâncias
entorpecentes, alcoólicas ou drogas afins, telefones ou equipamentos de
comunicação afins, ou instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem;
XXI - planejar, auxiliar, facilitar,
oferecer recursos, ou por qualquer outra forma contribuir para tentativa ou
fuga de pessoa privada de liberdade, ou sujeita a restrição de liberdade por
equipamento eletrônico;
XXII - permitir a pessoa recolhida sob
custódia conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão
a si ou a outrem, danificar instalações públicas ou facilitar fuga;
XXIII - negligenciar ou omitir-se na guarda
do preso ou custodiado, ou usar de violência, sem justa causa, no exercício da
função policial penal;
XXIV - dar, ceder ou emprestar documento
de identificação policial penal ou distintivo, a qualquer título ou pretexto;
XXV - entregar a arma da instituição a
terceiros ou utilizar em desacordo com a regulamentação;
XXVI - solicitar ou receber vantagens
indevidas, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob
qualquer pretexto de modo ilegal, em razão de função ou cargo que exerça ou
tenha exercido.
Parágrafo Único. Verificada,
em Processo Administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções,
o Agente de Polícia Penal deve optar por um deles.
Art. 27 É
vedado o uso de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas ou qualquer outro
item assemelhado, que possam ser confundidos com os de uso privativo da Polícia
Penal, por empregados ou contratados de empresas terceirizadas.
Art. 28 O
Agente de Polícia Penal não pode se afastar do cargo e do exercício de suas
funções, salvo para:
I
- exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da
Constituição e da legislação específica;
II - frequentar cursos de formação,
treinamento, aperfeiçoamento e/ou especialização no País ou no Exterior,
devidamente autorizado pela autoridade competente e pelo Governador do Estado
quando se tratar de curso a ser realizado no exterior;
III - exercer cargo de Secretário no
âmbito de Poder Executivo; ou ainda exercer atividades, cargos ou funções na
área de Segurança Pública, em âmbito federal, estadual ou municipal, vinculados
ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de
Contas ou ao Ministério Público, com a devida autorização do Governador do
Estado;
IV - usufruir das licenças previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e
suas alterações.
Parágrafo Único. Na
hipótese do inciso III deste artigo, o Policial Penal só pode afastar-se do
exercício do cargo se cumprido o estágio probatório.
Art. 29 No
âmbito da Polícia Penal, as transgressões são classificadas em leves, médias e
graves:
I
- são consideradas transgressões leves, o descumprimento dos
deveres previstos no art. 25 e a violação das proibições previstas no art. 26,
incisos I a VII desta Lei Complementar;
II - são consideradas transgressões
médias, a violação das proibições previstas no art. 26, incisos VIII a XVI
desta Lei Complementar; e
III - são consideradas transgressões
graves, a violação das proibições previstas no art. 26, incisos XVII a XXVI
desta Lei Complementar.
Art. 30 Constituem
sanções disciplinares a serem aplicadas ao Agente de Polícia Penal, além de
outras legalmente estabelecidas:
I
- repreensão, para as transgressões leves;
II - suspensão:
a) de 05 (cinco) a
30 (trinta) dias, para as transgressões médias;
b) de 15 (quinze) a
60 (sessenta) dias, paras as transgressões graves;
III - demissão, para as transgressões
graves e na forma do art. 263 da Lei
nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
IV - demissão a bem do serviço público,
para as transgressões graves e na forma do art.
264 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
V
- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, para as
transgressões graves e na forma do art.
264 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 1º Na
aplicação das penas disciplinares devem ser considerados os antecedentes
disciplinares, a conduta funcional e social, a natureza, a gravidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências da transgressão.
§ 2º As
penas a serem aplicadas conforme seja necessário e suficiente para reprovação
da transgressão e prevenção de futuros desvios de conduta, devem revestir-se da
forma escrita e constar dos assentamentos funcionais do policial penal.
§ 3º A
decisão punitiva deve ser motivada e nela deve constar o seu fundamento legal.
§ 4º Não
há transgressão quando o agente policial penal pratica o fato:
I
- em estado de necessidade;
II - em legítima defesa, própria ou de
outrem;
III - sob coação irresistível; e
IV - por caso fortuito ou como resultado
de força maior.
Art. 31 São
circunstâncias que agravam a sanção disciplinar:
I
- reincidência em transgressão disciplinar;
II - prática, no mesmo instante,
simultânea e ou sucessiva de duas ou mais transgressões;
III - ter praticado a transgressão em
concurso de pessoas;
IV - ter o agente cometido a
transgressão:
a) para facilitar
ou assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outra
transgressão;
b) com abuso de
autoridade, de poder ou violação de dever inerente a cargo ou função.
Art. 32 São
circunstâncias que atenuam a sanção disciplinar:
I
- bom comportamento;
II - falta de prática no serviço;
III - ter o agente:
a) cometido a
transgressão por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua
espontânea vontade, logo após a transgressão, evitar-lhe ou minorar-lhe
as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido a
transgressão sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior;
d) confessado
espontaneamente a autoria da transgressão ou colaborado para sua identificação;
e
e) cometido a
transgressão em decorrência de multidão ou tumulto, se não os provocou.
Art. 33 As
circunstâncias atenuantes previstas no art. 32 desta Lei Complementar podem
reduzir a sanção para abaixo do mínimo legal previsto abstratamente para a
transgressão, sendo vedada a alteração de penalidade.
Art. 34 São
competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei
Complementar:
I
- o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso nas hipóteses
de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade, podendo delegar referida competência; e
II - o Secretário de Estado da Justiça,
do Trabalho e de Defesa do Consumidor, nos casos de repreensão e suspensão,
podendo delegar esta competência ao Corregedor-Geral da Polícia Penal.
Art. 35 A
prescrição das faltas disciplinares ocorre:
I
- em 01 (ano) ano, para as transgressões leves;
II - em 02 (dois) anos, para as
transgressões médias e graves; e
III - em 05 (cinco) anos, para as
transgressões puníveis com demissão, demissão a bem do serviço público e
cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1º A
transgressão disciplinar também configurada como crime na legislação penal,
prescreve juntamente com este.
§ 2º O
prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se, ou
seja, retomando a contagem do prazo por inteiro, no momento da instauração do
procedimento disciplinar.
§ 3º Nas
transgressões que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da
Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.
Art. 36 O
Processo Administrativo Disciplinar deve obedecer, obrigatoriamente, dentre
outros, aos princípios da legalidade objetiva, oficialidade, motivação,
proporcionalidade, reversibilidade, verdade material, ampla defesa e
contraditório.
Art. 37 São
competentes para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, em qualquer
das suas formas, o Chefe do Poder Executivo, o Secretário de Estado da Justiça
do Trabalho e de Defesa do Consumidor e o Chefe da Corregedoria-Geral dos
Servidores do Sistema de Segurança Prisional.
Art. 38 Aplicam-se
aos integrantes da carreira de Agente de Polícia Penal, as disposições do
Procedimento Administrativo Disciplinar previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ou
norma que lhe venha substituir, ressalvadas as seguintes alterações:
§ 1º A
defesa prévia, na sindicância ou no inquérito administrativo, deve ser
apresentada à Comissão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de
recebimento da notificação.
§ 2º A
Comissão deve ser integrada exclusivamente por Agentes de Polícia Penal
estáveis no cargo.
§ 3º Encerrada
a fase de instrução do inquérito, o indiciado deve ser notificado para, no
prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar defesa definitiva, momento
processual preclusivo para requerer diligência em razão de fatos novos.
§ 4º Sendo
indeferido o pedido de diligência previsto no §3º deste artigo, o indiciado
deve ser notificado desta decisão.
§ 5º A
sindicância e o inquérito administrativo devem, respectivamente, ser concluídos
no prazo de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
instauração, podendo ser prorrogado por até metade do prazo inicial.
Art. 39 Fica
o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
autorizado a editar, por Portaria, normatização visando aplicação do Juízo de
Admissibilidade.
Parágrafo Único. Entende-se,
por Juízo de Admissibilidade, a possibilidade da
autoridade competente não instaurar procedimento disciplinar nos casos de
inexistência de indícios mínimos de materialidade.
Art. 40 Fica
instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a ser aplicado nos casos de
transgressões leves ou transgressões médias, quando não houver lesão ao erário
ou violência contra pessoa, no qual o Agente de Polícia Penal fica obrigado a
cumprir as condições fixadas no respectivo instrumento, sob pena de ser dado
seguimento ao procedimento disciplinar.
§ 1º O
TAC deve ser aplicado após a instauração do processo administrativo disciplinar
e depende da aceitação expressa e escrita do Agente de Polícia Penal,
constituindo-se verdadeiro direito subjetivo a oferta da proposta de TAC.
§ 2º O
TAC não pode ser celebrado nos casos:
I
- de o servidor ter sido beneficiado por outro TAC nos últimos
24 (vinte e quatro) meses anteriores à transgressão a ser apurada; e
II - quando houver reincidência de
transgressão disciplinar.
Art. 41 Considera-se
reincidência, para os fins desta Lei Complementar, a prática de infração
funcional na qual não haja decorrido o prazo prescricional previsto no art. 35
desta Lei Complementar entre a data da condenação administrativa e o
cometimento da nova infração.
Art. 42 A
reabilitação administrativa consiste na retirada dos registros funcionais das
anotações da penalidade das transgressões leves, médias e graves, não
importando direito a ressarcimentos, restituição ou indenização de vencimentos
ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.
Parágrafo Único. O
Agente de Polícia Penal pode ser reabilitado, observadas as seguintes
condições:
I
- após o decurso do prazo de 01 (um) ano, contado do
cumprimento da pena aplicada ou do TAC celebrado, nos casos de transgressões
leves e médias;
II - após o decurso do prazo de 02
(dois) anos, contado do cumprimento da pena aplicada, nos casos de
transgressões graves.
Art. 43 O
regime remuneratório, por meio de subsídio a que faz jus o Agente de Polícia
Penal, nos termos do art. 144, § 9º, da Constituição
Federal, é definido por meio de lei específica.
Art. 44 Enquanto
não editada a lei do subsídio da Polícia Penal, a remuneração mensal do cargo
de Agente de Polícia Penal deve ser paga nos termos dos artigos 43 e seguintes da Lei Complementar
nº 72, de 03 de julho de 2002, e legislação avulsa, observadas as alterações
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 45 O
cargo de Agente de Polícia Penal tem vencimentos básicos fixados em valores
diferenciados em função das classes, conforme estabelecido no Anexo Único desta
Lei Complementar.
Art. 46 A
gratificação por titulação consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) ao
vencimento básico do ocupante do cargo de Agente de Polícia Penal, em virtude
de apresentação de certificados em cursos efetuados pelo servidor,
observando-se as seguintes regras:
I
- o certificado de curso superior, para os ocupantes dos
cargos de carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de
Segurança Penitenciária, Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, bem como
dos cargos isolados e dos cargos públicos equivalentes transformados em
Policiais Penais, que estejam em exercício na data da publicação da presente
Lei Complementar, deve ser emitido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - certificado de pós-graduação lato sensu
deve apresentar carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação;
III - o certificado de pós-graduação
stricto sensu deve apresentar carga horária, emitido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV - os certificados de cursos de
atualização, ofertados diretamente pela Administração Pública, devem apresentar
somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Único. A
gratificação por titulação pode ser concedida até 03 (três) vezes na carreira
do servidor público, sendo a primeira titulação requerida após 12 (doze) meses
da publicação da Lei Complementar nº 294, de 06
de setembro de 2017; a segunda, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição
da primeira; e a terceira, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da
segunda.
Art. 47 Ficam
incorporados ao vencimento básico do atual cargo de Agente de Polícia Penal,
Classe Nível III, a que fazem jus os servidores enquadrados na forma dos §§ 2º
e 3º do art. 6º desta Lei Complementar, os valores remuneratórios percebidos no
cargo anterior, especialmente a Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, concedida
nos termos da Lei nº 7.820, de 4 de abril de
2014, e as incorporações de que trata o art.
200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, pela Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015,
assegurada a complementação por meio de Vantagem Remuneratória Transitória -
VRT, a ser absorvida por futuras alterações vencimentais,
no caso de ocorrência de irredutibilidade vencimental,
após o enquadramento no padrão remuneratório do atual cargo.
Art. 48 As
funções da Carreira de Agente de Polícia Penal, consideradas de natureza
técnica, no que se refere à execução das atividades-fim de Segurança Pública no
âmbito do Sistema Penal, são consideradas de natureza periculosa para todos os
efeitos legais.
Art. 49 A
escala de trabalho do policial penal deve ser adequada às necessidades
específicas do local de lotação, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas em regime de plantão, o qual excepcionalmente pode ser
prorrogado com a anuência do policial escalado.
Parágrafo Único. O
horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido
mediante ato do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do
Consumidor.
Art. 50 A
comunicação da prisão em flagrante do Agente de Polícia Penal deve ser
encaminhada ao DESIPE que deve reportar à Corregedoria-Geral de Servidores do
Sistema de Segurança Prisional.
Art. 51 Devem
ser disponibilizados ao Agente de Polícia Penal, os equipamentos de proteção
indispensáveis e obrigatórios para o exercício das suas funções, na forma
regulamentar, assim entendidos, no mínimo, o fardamento, a arma de fogo e o
colete balístico de uso individual.
Art. 52 No
caso de o Agente de Polícia Penal, em regime de plantão, afastar-se do trabalho
por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o
atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado
documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo
plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de
serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral
relativa a este período.
§ 1º Devem
ser abonadas as faltas motivadas por moléstia ou enfermidade mediante
apresentação de atestado médico, até o máximo de 12 (doze) por ano não
excedendo a 03 (três) por mês, incluídos os dias que o servidor estiver no
período de folga.
§ 2º Acima
do limite previsto no § 1º deste artigo, somente devem ser abonadas as faltas
justificadas por laudo da Perícia Médica Oficial do Estado.
Art. 53 Aplicam-se
ao Agente de Polícia Penal, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54 Lei
de inicitaiva do Poder Executivo deve dispor sobre a
criação dos cargos de chefia, direção e assessoramento e demais funções da
estrutura da Polícia Penal mantida a atual estrutura administrativa, observada
sua vinculação e subordinação à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e
de Defesa do Consumidor - SEJUC.
Art. 55 O
percentual máximo de vagas destinadas ao preenchimento por mulheres na carreira
de Agente de Polícia Penal corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) dos
cargos dessa carreira.
Art. 56 Fica
instituído o Dia do Agente de Polícia Penal, que deve ser comemorado no dia 11
(onze) de março.
Art. 57 As
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem
correr à conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para
o Poder Executivo.
Art.
58 À exceção dos artigos 39, 43, 44,
45, 45-A
e 55, cujas normas passam a ter por
destinatários o cargo único de Agente de Polícia Penal instituído pela presente
Lei Complementar, ficam revogados todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002,
e demais disposições em contrário.
Art. 59 Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2022.
Aracaju, 31 de
março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival
Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do
Trabalho e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola
Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.
CLASSE |
VALOR (EM R$) |
Nível I |
2.060,00 |
Nível II |
3.500,00 |
Nível III |
4.060,00 |
Nível IV |
4.900,00 |
Nível V |
5.500,00 |
Nível VI |
5.900,00 |