O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal, nos termos da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022.
Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 5º da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)"
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República de 2022.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.