Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

 

Dispõe sobre a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 8.988/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os vencimentos de cargo em comissão e o adicional de função de confiança têm natureza transitória, sendo devidos exclusivamente durante a permanência no cargo ou função, sendo vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo efetivo ou do emprego público.

 

Art. 2º As parcelas da remuneração de servidor civil, militar, empregado público, decorrentes da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança com base na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, com valor desvinculado dos vencimentos ou do adicional originalmente incorporados.

 

Parágrafo Único. A VPNI de que trata o "caput" deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão.

 

Art. 3º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por servidor civil, militar ou empregado público que, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, já tiver incorporado aos seus vencimentos a VPNI, não poderá resultar na percepção cumulativa da vantagem com a remuneração do referido cargo ou função.

 

Art. 4º O art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 191 As gratificações serão concedidas em caráter transitório, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, em especial o § 2º do art. 164 e os arts. 97 e 173 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o parágrafo único do art. 208 e os arts. 67, 133 e 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995; e a Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2015.