Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, para a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, sobre a alteração dos quantitativos de cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional do Poder Executivo Estadual, e sobre a alteração da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, e do Anexo Único da Lei Complementar nº 251, de 02 de julho de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo, criados nos termos do "caput" deste artigo somente podem ser providos por servidores concursados, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 2º Ficam alterados os arts. , 8º, "caput" e § 3º, bem como os arts. e 17, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º A Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é estruturada em 07 (sete) classes, hierarquicamente escalonadas:

 

I - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial;

 

II - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I;

 

III - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II;

 

IV - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe);

 

V - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe);

 

VI - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe);

 

VII - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Inicial.

 

Parágrafo Único. O preenchimento das classes da carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve obedecer aos seguintes critérios:

 

I - Classe Especial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (Intermediária I), em regime de promoção automática;

 

II - Classe Intermediária I, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (Classe Intermediária II), em regime de promoção automática;

 

III - Classe Intermediária II, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (1ª Classe), em regime de promoção automática;

 

IV - 1ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (2ª classe), em regime de promoção automática;

 

V - 2ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (3ª classe), em regime de promoção automática;

 

VI - 3ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior (Classe Inicial), em regime de promoção automática.

 

VII - Classe Inicial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional aprovados mediante concurso público conforme disposto no art. 8º desta Lei Complementar."

 

"Art. 8º O ingresso de servidores públicos civis no Sistema de Segurança Prisional somente ocorre na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o que se dá nos cargos da Classe Inicial, da mesma Carreira, e é feito mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado, segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso.

 

§ 1º (...)

 

§ 3º (Revogado)

 

Art. 9º São requisitos básicos para posse do candidato aprovado no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional:

 

"Art. 17 A promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser feita pelo regime de promoção automática após interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor na Classe em que se encontra, com exceção da classe inicial que, o interstício é de 03 (três) anos."

 

Art. 3º O art. 10 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 10 O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser realizado em 6 (seis) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir:

 

I - Primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos;

 

II - Segunda fase - eliminatória - consiste em exames psicológicos e toxicológicos, observados critérios objetivos de avaliação;

 

III - Terceira fase - eliminatória - consiste em teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação;

 

IV - Quarta fase - eliminatória - consiste de investigação social, de acordo com critérios definidos pela Administração Pública Estadual;

 

V - quinta fase - eliminatória - consiste de Curso de Preparação da seguinte forma:

 

a) participação efetiva, com frequência obrigatória de 80% (oitenta por cento), e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula;

b) prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento);

 

VI - Sexta fase - classificatória - consiste na avaliação de títulos. (NR)

 

§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de Preparação, promovido pela Administração Pública Estadual, que consta da quinta fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso V do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao montante de 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo, deve ser complementada até esse montante, como ajuda de custo, e os que não sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente ao vencimento básico da classe inicial, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão."

 

Art. 4º Fica acrescentado o inciso VIII ao § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, nos seguintes termos:

 

"Art. 12 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

VIII - Aprovação no curso de formação promovido pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE, da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.

 

§ 2º (...)”

 

Art. 5º Ficam alteradas as disposições do art. 30, "caput" e seu inciso I, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 30 (...)

 

I - Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional - 500 (quinhentos) cargos:

 

a) (...)

1. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial;

2. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I;

3. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II;

4. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe);

5. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe);

6. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe);

7. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Inicial.

 

II - (...)”

 

Art. 6º Fica acrescentado o inciso V ao art. 38 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, nos seguintes termos:

 

"Art. 38 (...)

 

V - uso privativo de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas das respectivas carreiras, conforme estabelecido em normas e regulamentos próprios, estabelecidos pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor."

 

Art. 7º Ficam acrescentados os incisos VII ao XVII ao artigo 40 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 40 (...)

 

I - (...)

 

VII - aplicar a execução penal, no que lhe couber, conforme disposições da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), inclusive atuando na promoção da assistência ao preso e ao egresso, bem como na aplicação da classificação e disciplina penitenciária, de acordo com normas regulamentares editadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

 

VIII - exercer atividades operacionais de segurança prisional, administrativas assessórias ao desempenho de suas funções e administrativas relacionadas ao andamento do sistema prisional, seja na sede da Secretaria ou nas dependências dos demais estabelecimentos a ele ligados;

 

IX - realizar inspeções e apreensões de materiais ilícitos e/ou que sejam objeto de investigação no âmbito do exercício das atividades penitenciárias, devendo encaminhá- los às autoridades competentes, quando couber;

 

X - Conduzir veículos, realizar operações de transporte e escolta de presos, dentro ou fora do Estado, entre unidades prisionais ou para condução a órgãos judiciais ou administrativos, com a finalidade de atendimento médico, bem como para atender a outras situações previstas em leis, normas ou regulamentos;

 

XI - zelar pela integridade física dos presos, visitantes e profissionais diversos que atuem no âmbito do sistema prisional;

 

XII - exercer atividade de segurança nos postos designados, inclusive em guaritas de unidades prisionais, bem como a fiscalização por meio de monitoração eletrônica dos presos;

 

XIII - agir na prevenção e repressão de fugas de presos, bem como nas ações de recaptura;

 

XIV - atuar nas atividades de inteligência voltada para segurança prisional, de forma estratégica e preventiva, quando designado, reportando os fatos investigados às autoridades competentes;

 

XV - participar de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento inerentes às suas atividades e, quando determinado, cooperar na formação e educação continuada dos demais servidores;

 

XVI - Escriturar informações de ingresso de presos em unidades prisionais, conforme documentos judiciais que determinam a prisão e normas regulamentares a serem editadas pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

 

XVII - dar cumprimento a alvarás judiciais de soltura de presos, observando a verificação de prontuário e pasta de documentos, bem como consulta a sistema de Tribunal de Justiça em relação ao indivíduo a ser posto em liberdade, além de outras rotinas cartorárias das unidades ligadas à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, conforme regulamentação expedida mediante atos do respectivo Secretário de Estado, a fim de garantir o fiel cumprimento das ordens judiciais."

 

Art. 8º Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 41, assim como os artigos 41-A e 41-B, além do inciso III ao "caput" do art. 42, da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 (...)

 

I - (...)

 

 

IX - Fazer uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições de forma diversa da estabelecida na regulamentação específica;

 

X - A utilização do uniforme fora do serviço, exceto em casos excepcionais, sobretudo naqueles em que o uso do uniforme possa comprometer o resultado da operação, desde que haja dispensa expressa da utilização por parte do Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário, ou por autoridade superior a este."

 

"Art. 41-A É vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na carreira de segurança prisional."

 

"Art. 41-B Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor o fornecimento do uniforme completo aos servidores das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, do serviço ativo, cujo uso é obrigatório durante o exercício das suas atividades laborais."

 

"Art. 42 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Exercer cargos de Secretário de Estado ou de Dirigente máximo de Entidade da Administração Estadual Indireta, e os previstos no art. 39 desta Lei Complementar, no âmbito do Estado de Sergipe."

 

Art. 9º Ficam acrescentados o parágrafo único ao art. 39, e o art. 45-A, com os §§ 1º, , e , da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 39 (...)

 

Parágrafo Único. É vedada a designação para função de confiança e a nomeação para cargo em comissão de servidor ocupante do cargo efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, antes de sua aprovação no estágio probatório."

 

"Art. 45-A Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento, inerentes às atividades próprias das Carreiras de Segurança Prisional, regularmente promovidos e realizados pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE.

 

§ 1º A designação do servidor do sistema prisional para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante a qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.

 

§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo é o adiante indicado, por hora/aula efetivamente ministrada:

 

TITULAÇÃO ACADÊMICA

HORA/AULA (EM R$)

Mestrado /Doutorado

80,00

Graduado / Especialista

40,00

Nível Médio com Aperfeiçoamento Técnico

30,00

Nível Médio

20,00

 

§ 3º O pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do servidor beneficiado, a regularidade do curso e à designação do servidor.

 

§ 4º A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão."

 

Art. 10 Os ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional que se encontram na respectiva carreira, na data de publicação desta Lei Complementar devem ser enquadrados de acordo com as seguintes regras:

 

I - Os atuais ocupantes do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe), ficam enquadrados, na data de publicação desta Lei Complementar, na 2ª Classe, sendo considerado o decurso de 1 (um) ano como interstício para a primeira promoção, após o enquadramento, para a classe imediatamente superior;

 

II - Os atuais ocupantes do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe), ficam enquadrados, na data de publicação desta Lei Complementar, na 1ª Classe, sendo considerado o decurso de 1 (um) ano como interstício para a primeira promoção, após o enquadramento, para a classe imediatamente superior;

 

III - Os atuais ocupantes do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe), ficam enquadrados, na data de publicação desta Lei Complementar, na Classe Intermediária II;

 

Parágrafo Único. As promoções seguintes só devem ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contado o interstício de exercício pleno em cada classe, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 11 Os ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária que se encontram nos respectivos cargos, na data de publicação desta Lei Complementar, devem ser enquadrados na Classe Intermediária II, sendo considerado o decurso de 1 (um) ano como interstício para a promoção, após o enquadramento, para a classe imediatamente superior.

 

Art. 12 O Anexo Único da Lei Complementar nº 251, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 13 O percentual máximo de vagas destinadas ao preenchimento por mulheres na carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 14 A gratificação por titulação consiste no acréscimo de 5% ao vencimento básico dos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária (Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Segurança Prisional), em virtude de apresentação de certificados em cursos efetuados pelo servidor, observando-se as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar n° 309, de 05 de julho de 2018)

 

I - o certificado de curso superior deve ser emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II - o certificado de pós-graduação lato sensu deve apresentar carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

III - Os certificados de cursos de atualização, ofertados diretamente pela Administração Pública, devem apresentar somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

 

Parágrafo Único. A gratificação por titulação pode ser concedida até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, sendo a primeira titulação requerida após 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar; a segunda, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da primeira; e a terceira, 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da segunda.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo o início dos efeitos financeiros nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei deve produzir os seus efeitos, para início dos efeitos financeiros nela previstos, a partir de 1º de maio de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 309, de 05 de julho de 2018)

 

§ 2º É assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual para a correção da tabela de vencimentos que consta do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 309, de 05 de julho de 2018)

 

Art. 17 Ficam revogados o § 3º do art. 8º, bem como os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 32, da Lei Complementar nº 72 de, 03 de julho de 2002.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.2017.

 

 

ANEXO ÚNICO

"LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

TABELA "A"

CARGO

CLASSE

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$

Guarda de Segurança do Sistema Prisional

Classe Especial

4.457,86

Classe Intermediária I

4.052,60

Classe Intermediária II

3.684,18

1ª classe

3.349,26

2ª classe

3.044,78

3ª classe

2.767,98

Classe Inicial

1.500,00

 

TABELA "B"

CARGO

CLASSE

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$

Agente de Segurança Penitenciária

Classe intermediária I

2.695,30

Classe intermediária II

2.450,27

 

TABELA "C"

CARGO

CLASSE

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

Classe intermediária I

2.695,30

Classe intermediária II

2.450,27”