O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento básico dos Cargos de Provimento Efetivo das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Poder Executivo Estadual, ficam estabelecidos de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica extinto o escalonamento vertical (1ª e 2ª Classes) de referência para os ocupantes do Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, passando a se constituir como Classe única.
Art. 3º Fica revisada, para fins de enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que tratam as Leis nºs 7.820 e 7.821, todas de 04 de abril de 2014, em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009, para os servidores que não foram reenquadrados nos termos da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, e desempenhem as suas atividades no âmbito das Unidades do Sistema Prisional e que estejam nessa condição há no mínimo 03 (três) anos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao art. 3º desta Lei Complementar, que passa a produzir seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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CARGO |
CLASSE |
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$ |
Guarda de Segurança do Sistema Prisional |
Classe Especial |
4.457,86 |
Classe Intermediária I |
4.052,60 |
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Classe Intermediária II |
3.684,18 |
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1ª classe |
3.349,26 |
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2ª classe |
3.044,78 |
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3ª classe |
2.767,98 |
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Classe Inicial |
1.500,00 |
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$ |
Agente de Segurança Penitenciária |
Classe intermediária I |
2.695,30 |
Classe intermediária II |
2.450,27 |
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$ |
Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária |
Classe intermediária I |
2.695,30 |
Classe intermediária II |
2.450,27” |