LEI Nº 8.922, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza, em
caráter excepcional, a continuidade, por mais 03 (três) parcelas, do
pagamento do benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão - CMAIS,
de que tratam as Leis nº 8.821, de 03 de março de 2021, e Lei nº 8.825, de 1º
de abril de 2021, altera o valor do benefício do CMAIS a que se referem as
Leis nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, e nº 8.821, de 03 de março de 2021,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por
mais 03 (três) parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e
janeiro de 2022, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:
I
- Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de
2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo
os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de
2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020; e
II
- Cartão Mais Inclusão - "CMAIS APOIO EMERGENCIAL", de que
trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de
2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de
extrema pobreza ou de pobreza.
Art. 2º O valor dos
benefícios de que tratam as Leis nº
8.808, de 29 de dezembro de 2020, e nº
8.821, de 03 de março de 2021, ficam alterados para R$ 130,00 (cento e
trinta reais).
Parágrafo Único. O valor do benefício
de que trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de
2021, permanece inalterado.
Art. 3º Fica alterado o
art. 3º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado
de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais)
para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei."
Art. 4º As despesas com a
execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se
necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que
dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645,
de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto
no art. 13 da Lei nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais
Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à
fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor a partir da publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 19 de
novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.11.2021.