Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 7.724, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 8.498/ 2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, é regido pelo disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por:

 

I - Sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

 

II - Doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de legítima.

 

§ 1º O imposto incide sobre a doação, transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.

 

§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto, os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

 

§ 3º Compreende-se no inciso I do "caput" deste artigo a transmissão do bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

 

§ 4º O ITCMD incide também sobre a instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.

 

§ 5º Na hipótese de doação de bens e direitos com reserva de usufruto em nome do doador, o imposto deve incidir apenas sobre a doação.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, com ou sem encargo, para o de outra que o aceita expressa ou tacitamente.

 

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR

 

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - Da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive nos casos de sucessão provisória;

 

II - Da celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;

 

III - Da transmissão do direito real;

 

IV - Da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio, ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

 

V - Da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e de quinhão que beneficiar uma das partes;

 

VI - Do arquivamento nos órgãos competentes, na hipótese de transmissão de quotas de participação em sociedade ou do patrimônio de empresário individual.

 

§ 1º Considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro, superior a fração ideal a qual fazem jus, conforme determinado no Código Civil.

 

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do "caput" deste artigo, o pagamento do imposto pode ocorrer antecipadamen te, hipótese em que eventual diferença deverá ser recolhida quando da homologação da partilha ou adjudicação, ou da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial.

 

§ 3º Não sendo possível identificar o momento da ocorrência do fato gerador da doação, o mesmo deve ser considerado como ocorrido no último dia do exercício financeiro da sua verificação.

 

Art. 5º Nas transmissões causa mortis e nas doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

 

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O ITCMD não incide nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos para:

 

I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - Os partidos políticos e suas fundações;

 

IV - As entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

 

VI - As Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 1º O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo, fica subordinado à observância, pelas entidades nele referidas dos seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for;

 

II - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 2º A não incidência prevista nos incisos II a V do "caput" deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

 

Art. 7º O imposto não incide também sobre:

 

I - Os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;

 

II - A renúncia pura e simples de herança ou legado;

 

III - A extinção de qualquer direito real que resulte na consolidação da propriedade em favor do titular originário;

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 8º São isentos do imposto:

 

I - As transmissões "causa mortis" ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;

 

II - As transmissões "causa mortis" de imóvel rural de área não superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;

 

III - As doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;

 

IV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE; (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 8.044, de 01 de outubro de 2015)

 

V - As doações realizadas pela União, Estados e Municípios em seus programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.

 

VI - As transmissões "causa mortis" de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UF P/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03(três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.044, de 01 de outubro de 2015)

 

§ 1º O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao valor ali indicado. (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se a cada sucessor individualmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO VI

DO LOCAL DA TRANSMISSÃO

 

Art. 9º Considera-se o local da transmissão causa mortis ou doação, para fins de exigência do ITCMD, o Estado de Sergipe, se nesta unidade da Federação:

 

I - Estiverem localizados os bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

II - For realizado o inventário ou arrolamento, ou domiciliado o doador, quando se tratar de bens móveis, títulos, créditos e direitos.

 

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 10 A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

 

§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

 

§ 2º Na impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, deve ser considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

 

§ 3º Quando houver discordância em relação ao valor do bem ou direito sugerido por uma das partes, deve ser instaurado processo de avaliação administrativa, conforme disposto em Regulamento.

 

§ 4º Nas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a base de cálculo não deve ser inferior:

 

I - Ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo; (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

II - Ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo; (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

III - Ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.

 

§ 5º Quando houver avaliação judicial e esta for superior aos valores indicados nos incisos do parágrafo anterior, o valor avaliado será atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao da avaliação, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 6º Para os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019)

 

§ 7º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

Art. 11 Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor. (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 1º No caso em que a ação não seja objeto de negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base no patrimônio líquido apurado na data da transmissão. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019)

 

Art. 12 Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

§ 1º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

Art. 13 Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito transmitido.

 

Art. 13-A Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

I - O valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

II - O valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 13-B Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

Seção II

Da Alíquota

 

Art. 14 As alíquotas do ITCMD são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - nas transmissões causa mortis: (Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 8.044, de 01 de outubro de 2015)

 

a) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.044, de 01 de outubro de 2015)

b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento); (Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.044, de 01 de outubro de 2015)

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento). (Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.044, de 01 de outubro de 2015)

 

I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

II - nas transmissões por doação de bens imóveis: (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018)

 

a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento); (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento); (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

 

III – (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020)

 

III-A – nas transmissões por doação de bens móveis acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

§ 1º O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida neste artigo sobre o valor do quinhão dos bens e direitos transmitidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de alíquota em função do referido acréscimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorram até a data de publicação desta Lei, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até o 28 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.520, de 23 de abril de 2019)

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO

 

Art. 15 O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e prazos fixados em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

 

Art. 16 O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.729, de 11 de agosto de 2020)

 

CAPÍTULO IX

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 17 O contribuinte do ITCMD é:

 

I - O herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

 

II - O donatário, na doação;

 

III - O cessionário, na cessão a título gratuito;

 

IV - O beneficiário na transmissão de direitos reais;

 

V - O fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o fideicomissário na substituição do fideicomisso.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 18 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

 

I - O espólio;

 

II - Os juízes, os tabeliães, os oficiais públicos, os escrivães, serventuários e auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;

 

III - As sociedades empresárias, as instituições financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles que tenham praticado registros ou atos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;

 

IV - O inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;

 

V - O doador e o cedente.

 

Art. 18-A São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

I - As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

II - As entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), referida no art. 13-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 18-B São obrigações do contribuinte ou responsável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

I - Pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

II - Requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

III - Efetuar a retenção do imposto nas hipóteses previstas na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

IV - Prestar informações ou apresentar declarações e/ou documentos exigidos pelo Fisco mediante notificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

V - Facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros, declarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

VI - Lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes mediante a prova de pagamento do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 19 A fiscalização do ITCMD deve ser exercida por servidores ocupantes do cargo efetivo da carreira do Fisco Estadual, sendo-lhe aplicada, até que sobrevenha legislação própria, a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

§ 1º Os servidores do Fisco Estadual podem realizar exames e registros de ocorrências em livros e documentos que contenham informações relativas à apuração do ITCMD.

 

§ 2º Os livros e documentos relacionados ao ITCMD podem ser retirados do estabelecimento que os detiver pelos servidores do Fisco Estadual, na forma em que dispuser o Regulamento.

 

§ 3º As pessoas obrigadas a prestar informações ao Fisco não podem deixar de exibi-las, quando formalmente solicitadas.

 

§ 4º No caso de recusa de exibição de livros e documentos relacionados ao ITCMD, o servidor do Fisco Estadual deve diligenciar para que se faça a exibição por via judicial.

 

§ 5º Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, Declarações, e/ou documento que interessem à Administração Fazendária, para a constituição do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 20 Os servidores do Fisco Estadual, nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual, podem apreender livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando o respectivo termo de apreensão.

 

Seção II

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Art. 21 O Fisco Estadual deve proceder à instauração do processo administrativo fiscal para apuração do imposto devido, das infrações e aplicação das respectivas penalidades.

 

Art. 22 É assegurado aos contribuintes do ITCMD, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A Consulta deve versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação à hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

 

Seção III

Da Certidão Negativa

 

Art. 23 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve disponibilizar certidão negativa em relação aos sujeitos passivos que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento do ITCMD.

 

§ 1º Deve ser expedida a certidão positiva com efeitos de negativa nas hipóteses em que o crédito tributário seja objeto de:

 

I - Parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;

 

II - Suspensão de exigibilidade do crédito;

 

III - Garantia de execução fiscal.

 

§ 2º Aquele que de algum modo concorrer para a expedição indevida de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa incorre em falta punível nos termos da lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 24 Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância à legislação pertinente ao ITCMD.

 

Art. 25 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

 

Art. 26 Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração devem ser aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção II

Das Infrações e Multas Aplicáveis

 

Art. 27 As infrações a seguir discriminadas sujeitam o infrator às respectivas multas:

 

I - Deixar de requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

II – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

III - Lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos ao fato gerador sem a prova de pagamento: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

 

IV – agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

V – adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

 

VI - Deixar de apresentar ou entregar ao Fisco Estadual no prazo estipulado pela autoridade fiscal, documentos, declarações e livros de interesse do Fisco: multa de cem (100) Unidades Fiscais Padrões do Estado de Sergipe - UFP's/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

VII - Deixar de reter e recolher o imposto nos termos do artigo 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos do art. 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de 2017)

 

Seção III

Dos Descontos no Pagamento de Multas

 

Art. 28 O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, desde que recolhida com o imposto, na forma e prazos definidos em Regulamento.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos de reincidência específica, nem às hipóteses dispostas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro.

 

CAPÍTULO XII

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

Art. 29 O pagamento do imposto fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

 

§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.

 

§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.

 

CAPÍTULO XIII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 30 O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, deve ter o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

 

§ 1º A atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, o qual preserve adequadamente o valor real do imposto.

 

§ 2º A Fazenda Pública Estadual pode optar pelo índice fixado pela União para atualização dos tributos federais.

 

§ 3º Nos casos de parcelamento, a atualização deve ser calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

 

§ 4º Para determinação do valor do imposto lançado em Auto de Infração, os valores originários devem ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento.

 

CAPÍTULO XIV

DO PARCELAMENTO

 

Art. 31 Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO XV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 32 O valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado deve ser restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, consoante forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 1º A restituição deve ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação, pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária, e somente deve ser feita a quem prove ter efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente autorizado a receber.

 

§ 2º A restituição total ou parcial do ITCMD dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 Não devem ser lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos oficiais públicos, escrivães, serventuários de justiça e demais servidores públicos, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido nos termos desta Lei.

 

Art. 34 Os serventuários da justiça devem permitir que os servidores do Fisco Estadual examinem em cartório, livros, autos e outros documentos que interessem à fiscalização e à arrecadação do ITCMD, entregando-lhes, se solicitados, fotocópias ou certidões, independentemente do pagamento de taxas.

 

Art. 35 Nenhuma sociedade empresária ou simples, instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrará, deve averbar ou praticar ato que implique transmissão ou doação de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITCMD.

 

Art. 36 Não se procede ao julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento, se o mesmo não estiver instruído com a prova do pagamento do ITCMD.

 

Art. 37 A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve enviar à SEFAZ, conforme dispuser o Regulamento, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação, dissolução, liquidação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário individual.

 

Art. 38 Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais devem prestar informações referentes à escritura ou ao registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, conforme dispuser o Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os titulares de serviços notariais e de registros mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder aos servidores do Fisco Estadual, entregando-lhes, se solicitadas, fotocópias ou certidões, independentemente do pagamento de emolumentos.

 

Art. 39 Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência desta Lei devem ser observadas para efeito de atualização monetária, no que couber, as disposições constantes no § 2º do art. 25, da Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989, e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992.

 

Art. 40 O Poder Executivo Estadual deve expedir atos normativos necessários à aplicação ou execução das matérias constantes desta Lei.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989.

 

Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.2013.