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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 7.724, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 2.704, DE 07 DE MARÇO DE 1989

 

Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA INSTITUIÇÃO DO ITD

 

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, tem como fato gerador à transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:

 

I - Propriedade ou domínio útil de bem imóvel, por natureza ou acessão física nos termos da lei civil;

 

II - Direitos reais sobre imóveis;

 

III - Bens móveis, direitos, títulos e créditos.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

 

Parágrafo Único. A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.

 

Art. 4º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações, para os efeitos desta Lei, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

 

Art. 5º Configuram-se as hipóteses previstas no art. 2º desta Lei ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:

 

I - Sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;

 

II - Sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processe neste Estado;

 

III - Doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O ITD não incide nas transmissões "causa mortis" e doações de quaisquer bens ou direitos para:

 

I - A União, os Estados, ou os Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - Os partidos políticos e suas fundações;

 

IV - As entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

 

VI - As Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas as suas finalidades ou delas decorrentes.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo e seus incisos III e V fica subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

 

§ 1º O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo fica subordinado à observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 4.433, de 09 de outubro de 2001)

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for; (Redação dada pela Lei n° 4.433, de 09 de outubro de 2001)

b) aplicarem integralmente no País os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 2º A não incidência prevista no "caput" deste artigo e seus incisos III a VI fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 7º São isentas do imposto:

 

I - As transmissões "causa mortis" ou por doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a servidores ativos e inativos do Estado e de suas autarquias e fundações, bem como dos municípios sergipanos, desde que não sejam proprietários de imóvel;

 

II - As transmissões, por sucessão, de prédio de residência a conjugue e/ou filhos do servidor público estadual falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, no que se referir a cada um dos sucessores que comprove não possuir, em sua totalidade, outro imóvel;

 

III - As transmissões "causa mortis" ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento a polícia de redistribuição de terras;

 

IV - As transmissões "causa mortis" de imóvel rural de área não superior ao modulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel;

 

V - As doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha propriedade imobiliária;

 

VI - Os bens e direitos de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes o valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe (VR/SE).

 

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA OPERAÇÃO SUJEITA AO IMPOSTO

 

Art. 8º Considera-se local da transmissão "causa mortis" ou doação sujeita ao imposto, o Estado de Sergipe, se neste Estado:

 

I - Tratando-se de imóveis e direitos a eles relativos, estiverem os mesmos situados;

 

II - Tratando-se de bens móveis, títulos, créditos e direitos:

a) no caso de transmissão "causa mortis", for processado o inventário ou arrolamento;

b) no caso de doação, for domiciliado o doador.

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, resultante da homologação judicial, tratando-se de operação judicialmente processada, ou apurado mediante avaliação feita pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, no caso de operação extrajudicial, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

 

Art. 10 A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

 

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Do Cálculo

 

Art. 11 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 10, a base de cálculo estabelecida na forma do art. 9º, desta Lei.

 

Seção II

DO PAGAMENTO.

 

Art. 12 O pagamento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou título que a represente, na época, prazo e forma disciplinados em Regulamento, ressalvados os casos disciplinados nos artigos seguintes, desta seção.

 

Art. 13 Nas transmissões "causa mortis" o pagamento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

 

Art. 14 Nas doações, o imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento público;

 

II - Até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, com a apresentação deste a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com vistas ao cálculo do imposto devido.

 

Art. 15 Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, nos ternos da Lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado a Secretaria de Estado de Economia e Finanças para cálculo do imposto ou reconhecimento de isenção ou não incidência.

 

Art. 16 O pagamento do imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no Capítulo IX será efetuado com procedimento de atualização monetária e aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre os débitos do imposto a que se refere o art. 155, item I, alínea "b", da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 17 O Contribuinte do Imposto é:

 

I - Nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário, adquirente dos bens ou direitos transmitidos:

 

II - Nas doações, o donatário.

 

Seção II

Dos Responsáveis

 

Art. 18 São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

 

I - Os tabeliões, os oficiais públicos, os escrivães e demais serventuários e auxiliares de justiça, e os servidores públicos, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

II - As empresas, as instituições financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles a quem caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na transmissão de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos;

 

III - O inventariante ou o doador na inadimplência do adquirente ou do donatário, respectivamente.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 19 Infração, para os efeitos desta Lei, é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou judiciária, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.

 

Art. 20 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 21 Ao contribuinte e aos responsáveis, pela prática de infrações, aplicar-se-á a penalidade de multa.

 

Seção II

Das Infrações e Multas Aplicáveis

 

Art. 22 As infrações indicadas, à legislação do ITD, sujeitam o infrator às seguintes multas:

 

I - Não pagar o imposto, nos prazos normais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

 

II - Ocultar, a tributação, bens, direitos, títulos ou créditos: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor ocultado, atualizado monetariamente, sempre juízo da multa prevista no inciso I deste "caput" de artigo;

 

III - Deixar, as autoridades judiciárias e os serventuários e auxiliares da justiça, de dar vistas dos autos a Fazenda Pública, nos casos obrigatórios: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

 

IV - Praticar fraude, sonegação ou conluio, para evitar o pagamento do imposto: multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto devido;

 

V - Deixar de exigir comprovante de pagamento do imposto, para lavratura, registro, averbação e outros atos ou fatos, conforme exigência prevista na legislação: multa de 1 (um) Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por ato ou fato.

 

Parágrafo Único. Para cálculo das multas, o valor do imposto devido, a que se referem os itens do "caput" deste artigo, será antes atualizado monetariamente.

 

Seção III

Dos Descontos no Pagamento de Multas

 

Art. 23 Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida juntamente com o imposto devido, se este houver:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, a defesa, e pagar a multa no prazo da mesma defesa;

 

II - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Contribuinte do Estado, desde que pague a multa, atualizada, no prazo do mesmo recurso;

 

III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa, corrigida, no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Contribuintes do Estado.

 

CAPÍTULO X

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

Art. 24 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos, mas antes de qualquer procedimento fiscal, ficara sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

 

I - 10% (dez por cento), quando efetuado até 15 (quinze) dias da data prevista;

 

II - 20% (vinte por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;

 

III - 40% (quarenta por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

 

§ 2º No Caso de pagamento espontâneo, o juro só será cobrado a partir do término do prazo previsto no inciso III do "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO XI

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 25 O débito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo deposito do seu montante integral.

 

§ 1º O valor atualizado monetariamente será o resultado da multiplicação do débito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou outro índice de atualização que vier a ser fixado pela legislação competente, do mês que se efetuar o pagamento pelo valor do mesmo índice do mês em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 2º Na atualização monetária de débito tributário referente ao anterior ITBI instituído pela Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1989, o coeficiente para multiplicação, a que se refere o § 1º deste artigo, será obtido dividindo-se a OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), válida até 31 de janeiro de 1989, pelo valor da OTN no mês em que deveria ter sido pago, aplicando-se, a partir de 1º de fevereiro de 1989, a atualização com base no IPC, ou outro índice, na forma estabelecida no mesmo § 1º deste artigo, tomando-se, neste caso, como termo inicial, o mês de fevereiro de 1989.

 

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 26 O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do Contribuinte ou responsável, consoante a forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º A restituição será autorizada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças e somente será feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no caso de transferência do encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.

 

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 Para os procedimentos sobre Fiscalização, Processo Administrativo Fiscal, Consultas, Certidão Negativa de Débitos Estaduais, Convênios e Acordos, relativos ao ITD, aplicam-se às normas estabelecidas para idênticas matérias na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 28 Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos oficiais públicos, escrivães e demais serventuários de justiça, e servidores público, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido nos termos desta Lei.

 

Art. 29 Os serventuários da justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.

 

Art. 30 As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do imposto, quando devido, na forma desta Lei.

 

Art. 31 Nenhuma empresa, instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrara, averbara ou praticara ato que implique a transmissão ou doação de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITD, se devido, sob pena de multa.

 

Art. 32 Não será procedido o julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento, se o mesmo não estiver instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto previsto nesta Lei.

 

Art. 33 O Poder Executivo fica autorizado a aprovar Regulamento ou expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessária a sua aplicação ou execução.

 

Art. 34 Compete a Secretaria de Estado de Economia e Finanças estabelecer normas Complementares necessárias ao Cumprimento desta Lei e dos seus Regulamentos, e, inclusive, resolver os casos omissos.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

 

Art. 36 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.