Acrescenta o § 4º ao art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de
novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
(...)
§ 4º Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão "causa mortis", até 31 de julho de 2019.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.04.2019.