Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 9.183, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

LEI Nº 5.280, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 

Dispõe sobre a Superintendência de Compras Centralizadas – SCC, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo Único

DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS CENTRALIZADAS

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º A Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Administração, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Compras de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Administração, sendo dirigida pelo Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual.

 

Seção III

Da Finalidade

 

Art. 3º A Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, tem por finalidade a prestação de serviços de administração, mediante procedimentos centralizados, na área de aquisição de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, para a Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo também não se aplica: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de dezembro de 2015)

 

I - À aquisição de equipamentos, maquinário e matérias-primas destinados à fabricação de asfalto; (Redação dada pela Lei n° 8.123, de 17 de junho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de dezembro de 2015)

 

II - À locação e à aquisição de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d´artes, de micro e macro drenagens; (Redação dada pela Lei n° 8.123, de 17 de junho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de dezembro de 2015)

 

III - Às contratações para a execução de serviços comuns inerentes à SEINFRA e suas vinculadas, bem como às contratações para a execução de serviços comuns e equipamentos dos Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe Infraestrutura e Protransporte. (Redação dada pela Lei n° 8.123, de 17 de junho de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de dezembro de 2015)

 

IV - Obras e serviços de engenharia, assim como, bens e serviços necessários e exclusivos às ações de assistência à saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, que forem adquiridos pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.234, de 05 de julho de 2017)

 

Seção IV

Dos Objetivos de sua Competência

 

Art. 4º Para o exercício de sua competência, cabe à Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, desenvolver os seguintes objetivos:

 

I - Programar as licitações em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

II - Promover a centralização dos procedimentos de compras de bens e serviços;

 

III - Propor medidas para a realização de atividades, cursos ou treinamentos que objetivem a preparação e/ou capacitação de pessoal, para garantia da melhor qualidade, produtividade e continuidade dos serviços do órgão;

 

IV - Programar, exercer e controlar a gestão do portal de compras da Administração Estadual, na Internet, com utilização de endereço eletrônico, e realização, inclusive, dos pregões eletrônicos;

 

V - Conduzir, realizar e acompanhar os procedimentos licitatórios para aquisição ou contratação de bens, materiais, equipamentos e serviços, a partir das especificações de demandas ou pedidos dos órgãos da Administração Direta, e das Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta;

 

VI - Promover a gestão de sistemas de apoio aos procedimentos de compras de bens, materiais, e equipamentos e serviços;

 

VII - Fornecer subsídios às autoridades competentes para auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado;

 

VIII - Expedir normas, instruções e orientações regulares relacionadas à utilização do sistema eletrônico de compras;

 

IX - Organizar e gerir o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado;

 

X - Organizar e gerir o Catálogo Geral de Materiais e Serviços;

 

XI - Programar e desenvolver outras atividades ou atribuições que objetivem a realização plena da sua finalidade, observadas as normas legais e regulamentares que regem o serviço público;

 

XII - Exercer as atividades ou atribuições correlatas ou inerentes que lhe forem legal ou regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. No exercício de suas atividades ou atribuições, a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, fica obrigada à observância rigorosa das normas, regras, exigências e condições estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes a licitações e procedimentos licitatórios, a contratos, a compras, a limitação, a autorização, e a tudo o mais sobre aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços.

 

Seção V

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 5º A estrutura orgânica da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, compreende, basicamente, os seguintes órgãos:

 

I - Superintendência - SCC/SUPER/SEAD;

 

a) Gabinete do Superintendente - G/SUPER/SCC;

 

II - Gerência-Geral de Central de Licitações - SCC/GERLIC/SEAD;

 

III - Gerência-Geral de Normatização e Acompanhamento - SCC/GERNAC/SEAD;

 

IV - Gerência-Geral de Atenção ao Fornecedor - SCC/GERAFOR/SEAD;

 

V - Gerência-Geral de Materiais e Serviços - SCC/GERMASE/SEAD.

 

Seção VI

Da Competência e Direção dos Órgãos

 

Subseção I

Da Superintendência

 

Art. 6º A Superintendência - SCC/SUPER/SEAD, tem por competência programar, coordenar e superintender, de forma geral, as atividades e ações da SCC/SEAD, bem como exercer outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

§ 1º A Superintendência é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração, e é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual.

 

§ 2º A Superintendência conta, também, com a participação de 01 (um) Assessor, ocupante de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico - Administrativo da SCC/SEAD, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e assessoramento técnicos e administrativos à mesma Superintendência.

 

Subseção II

Do Gabinete do Superintendente

 

Art. 7º O Gabinete do Superintendente - G/SUPER/SCC, tem por competência, promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente.

 

Parágrafo Único. O Gabinete é subordinado diretamente ao Superintendente, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor - Chefe de Gabinete da SCC/SEAD.

 

Subseção III

Da Gerência-Geral de Central de Licitações

 

Art. 8º A Gerência-Geral de Central de Licitações - SCC/GERLIC/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de licitação e procedimentos licitatórios, e outras, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - Realizar e conduzir os procedimentos licitatórios e as licitações para aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços para os órgãos e entidades estaduais;

 

II - Proceder à elaboração de editais de licitação, bem como divulgá-los nos veículos de comunicação, conforme cada processo;

 

III - Solicitar, aos setores competentes, pareceres técnicos para auxiliar no julgamento dos processos licitatórios, quando for o caso;

 

IV - Encaminhar os processos devidamente instruídos à autoridade competente, para apreciação e decisão, quando for o caso;

 

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Central de Licitações da SCC/SEAD.

 

Subseção IV

Da Gerência-Geral de Normatização e Acompanhamento

 

Art. 9º A Gerência-Geral de Normatização e Acompanhamento - SCC/GERNAC/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de estabelecimento de normas, regras e orientações, de acompanhamento e registro de dados, de preparação de pessoal, e outras, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, devendo, basicamente:

 

I - Elaborar normas de procedimento, padronização e regulamentação, referentes a compras e licitações, a serem cumpridas na Administração Estadual;

 

II - Orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no cumprimento da legislação pertinente, esclarecendo dúvidas e oferecendo sugestões;

 

III - Acompanhar o andamento dos processos licitatórios de interesse dos diversos órgãos e entidades estaduais;

 

IV - Elaborar relatórios estatísticos e registro de dados a partir dos resultados obtidos na utilização do sistema de compras centralizadas, inclusive o sistema eletrônico de compras;

 

V - Propor a realização e conduzir atividades, cursos e treinamentos de usuários e de servidores, com preparação e ou capacitação para melhor operacionalizar o sistema de compras;

 

VI - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Normatização e Acompanhamento da SCC/SEAD.

 

Subseção V

Da Gerência-Geral de Atenção ao Fornecedor

 

Art. 10 A Gerência-Geral de Atenção ao Fornecedor - SCC/GERAFOR/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de informações cadastrais, participação, desempenho, comunicação, e outras, referentes a fornecedores, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - Organizar e manter atualizados, com as devidas informações, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado;

 

II - Formular diretrizes e divulgar informações sobre preparação e acompanhamento da habilitação, da participação, das obrigações, das penalidades e do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

 

III - Definir regras para divulgação e possibilidade de acesso ao Cadastro Geral de Fornecedores;

 

IV - Estabelecer canais de comunicação com os fornecedores do Estado, para informações orientações e esclarecimentos;

 

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Atenção ao Fornecedor da SCC/SEAD.

 

Subseção VI

Da Gerência-Geral de Materiais e Serviços

 

Art. 11 A Gerência-Geral de Materiais e Serviços - SCC/GERMASE/SEAD, tem por competência promover e gerenciar a execução das atividades centrais de informações, registro, participação, comunicação, e outras, referentes a materiais e serviços e respectiva catalogação, necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - Implantar e manter atualizado, com as devidas informações, o Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado;

 

II - Estabelecer processo padronizado de identificação, classificação e codificação dos materiais e serviços;

 

III - Propor, quando necessário, procedimentos para a certificação de qualidade das aquisições e contratações;

 

IV - Definir regras para a divulgação e possibilidade de acesso ao Catálogo Geral de Materiais e Serviços;

 

V - Estabelecer canais de comunicação com os fornecedores, para informações, orientações e esclarecimentos, e adequar o Catálogo Geral de Materiais e Serviços às especificações e características do mercado;

 

VI - Realizar o acompanhamento dos preços referenciais de itens componentes do Catálogo Geral de Materiais e Serviços;

 

VII - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Materiais e Serviços da SCC/SEAD.

 

Seção VII

Das Atribuições do Superintendente

 

Art. 12 São atribuições do Superintendente da SCC/SEAD:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da SCC/SEAD;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Administração, nos assuntos da área de competência da SCC/SEAD;

 

III - Promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SCC/SEAD;

 

IV - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Seção VIII

Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos

 

Art. 13 São atribuições comuns dos Dirigentes de Órgãos da SCC/SEAD, além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem no mesmo órgão;

 

III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho do órgão;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.

 

Seção IX

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 14 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD.

 

Art. 15 A SCC/SEAD integra - Se à estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, constituindo um dos seus órgãos.

 

Art. 16 Para atender as necessidades do funcionamento da SCC/SEAD, a Superintendência, através do Secretário de Estado da Administração, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma SCC/SEAD, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 17 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Administração, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 18 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão necessários para a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, que passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

Art. 19 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre detalhamento de organização, estrutura, funcionamento e atuação das unidades orgânicas da SCC/SEAD, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 20 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, são prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão integrante da sua estrutura orgânico - Administrativa, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 21 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, e desenvolvimento de atividades da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Ivan De Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.02.2004.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 17)

 

Poder Executivo Administração Direta

Órgão: Secretaria de Estado da Administração

Unidade: Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD

Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual

CCE-08

01

Gerente-Geral de Central de Licitações da SCC/SEAD

CCS-15

01

Gerente-Geral de Normatização e Acompanhamento da SCC/SEAD

CCS-15

01

Gerente-Geral de Atenção ao Fornecedor da SCC/SEAD

CCS-15

01

Gerente-Geral de Materiais e Serviços da SCC/SEAD

CCS-15

01

Diretor-Chefe de Gabinete da SCC/SEAD

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo da SCC/SEAD

CCS-11

01