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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo também não se aplica:
I - À aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de asfalto;
II - À locação de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d`artes, de micro e macro drenagens;
III - Às contratações para a execução de serviços comuns inerentes à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, e suas vinculadas, e aos Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe Infraestrutura e Protransporte."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2015.