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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.564, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo e de vencimento dos cargos em comissão, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Soldo dos Postos e Graduações dispostas nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.

 

§ 2º Os valores de vencimento dos cargos em Comissão, da respectiva Tabela, Passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos V e VI, respectivamente, desta Lei.

 

§ 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos), e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

 

§ 4º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,36 (hum real e trinta e seis centavos), de R$ 1,42 (hum real e quarenta e dois centavos), de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), e de R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos), respectivamente.

 

§ 5º Os proventos dos policiais-militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, serão calculados, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade, estabelecidos de acordo com o disposto e a partir das respectivas datas fixadas no § 1º deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

§ 6º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir das respectivas datas previstas no § 1º e referidas no § 5º deste artigo, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.

 

§ 7º De acordo com o disposto no § 1º deste artigo, fica alterado, a partir de 1º de janeiro de 1995, o escalonamento vertical de que trata o art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, alterado nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990, passando os índices de Soldado PM - 1ª Classe para 205 (duzentos e cinco), de Soldado PM - Engajado para 185 (cento e oitenta e cinco), e de Soldado PM - N/Engajado para 175 (cento e setenta e cinco).

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 64 e ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, os quais terão a seguinte redação:

 

"Art. 64 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º O policial-militar que não desejar gozar a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral, a indenização da referida licença, total ou parcialmente, a título de abono pecuniário, devendo ser multiplicado o número de meses não gozados pelo valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total."

 

"Art. 121 (...)

 

(...)

 

§ 1º Os acréscimos a que se refere o item I serão computados integralmente, após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado nas Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais.

 

§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)

 

(...)"

 

Art. 3º Os artigos 19 e 20 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por triênio de tempo de efetivo serviço prestado."

 

"Art. 20 Ao completar cada triênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu Posto ou Graduação, quantos forem os triênios de tempo de efetivo serviço, até o máximo de 8 (oito) triênios.

 

Parágrafo Único. O direito à gratificação de que trata o "caput" deste artigo começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada triênio, computado na forma da legislação vigente e mediante publicação em Boletim da Corporação."

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no respectivo exercício, para atender os consequentes acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.01.95

VALOR - R$

Coronel

400,00

Tenente-Coronel

365,20

Maior

334,40

Capitão

288,00

1º Tenente

231,60

2º Tenente

208,40

Aspirante a Oficial

196,00

Subtenente

190,00

1º Sargento

168,00

2º Sargento

142,00

3º Sargento

126,00

Cabo

100,00

Soldado - 1ª Classe

82,00

Soldado - Engajado

74,00

Soldado - Não Engajado

70,00

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.02.95

VALOR - R$

Coronel

417,14

Tenente-Coronel

380,85

Maior

348,73

Capitão

300,34

1º Tenente

241,53

2º Tenente

217,33

Aspirante a Oficial

204,40

Subtenente

198,14

1º Sargento

175,20

2º Sargento

148,09

3º Sargento

131,40

Cabo

104,29

Soldado - 1ª Classe

85,51

Soldado - Engajado

77,17

Soldado - Não Engajado

73,00

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.03.95

VALOR - R$

Coronel

434,29

Tenente-Coronel

396,50

Maior

363,06

Capitão

312,69

1º Tenente

251,45

2º Tenente

226,26

Aspirante a Oficial

212,80

Subtenente

206,29

1º Sargento

182,40

2º Sargento

154,17

3º Sargento

136,80

Cabo

108,57

Soldado - 1ª Classe

89,03

Soldado - Engajado

80,34

Soldado - Não Engajado

76,00

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.04.95

VALOR - R$

Coronel

451,43

Tenente-Coronel

412,15

Maior

377,39

Capitão

325,03

1º Tenente

261,38

2º Tenente

235,19

Aspirante a Oficial

221,20

Subtenente

214,43

1º Sargento

189,60

2º Sargento

160,26

3º Sargento

142,20

Cabo

112,86

Soldado - 1ª Classe

92,54

Soldado - Engajado

83,51

Soldado - Não Engajado

79,00