LEI Nº 2.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui
Taxas Estaduais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídas as
seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Poder de
Polícia, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
incidente sobre os casos especificados no Anexo I desta Lei;
II - Taxa de Serviço
Público, que tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 2º Poder de Polícia,
para os fins desta Lei, é a atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse concernente a segurança, a proteção ao
meio ambiente, a conservação da memória artística e cultura, a higiene, a
saúde, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao
exercício da atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
poder público, a tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos.
Art. 3º O Serviço Público,
aquele prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, de que trata o
inciso II do art. 1º desta Lei, considera-se:
I - Utilizado pelo
contribuinte:
a) efetivamente,
quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específico,
quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo
contribuinte;
III - Divisível, por
ser destacável em unidade autônoma.
Art. 4º As taxas serão
calculadas mediante a conversão dos valores constantes dos Anexos I e II desta
Lei, expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, considerado
este o do mês da ocorrência do fato gerador, para determinação do valor da
respectiva taxa em moeda corrente.
Parágrafo Único. Na hipótese em que
outro indexador venha a ser fixado pela Legislação competente, para efeito de
atualização monetária, os valores expressos em BTN nos Anexos I e II desta Lei
serão substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a
equivalência monetária.
Art. 5º Nos termos das
Constituições Federal e Estadual, não se incluem no campo de incidência das
taxas:
I - O direito de petição
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
II - A obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
III - A expedição de
cédula de identidade individual para as pessoa
reconhecidamente pobres.
Art. 6º São também
excluídas do campo de incidência das taxas estaduais, por isenção:
I - O registro de
armas e a autorização de porte das mesmas, solicitados por autoridades e
servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
II - A matrícula em
estabelecimento estadual de ensino;
III - A prática de
atos e expedição de documentos relativos:
a) as finalidades
escolares, militares ou eleitorais;
b) aos interesses
dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como suas caixas beneficentes;
c) ao patrimônio, a
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos;
d) a inscrição de
servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso
público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes;
e) aos deficientes
físicos.
IV - A expedição de
carteira de saúde;
V - Os serviços
culturais;
VI - As pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações.
VII - A emissão de
Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual - MEI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.969, de 25
de outubro de 2010)
Art. 7º São contribuintes:
I - Da taxa de Poder
de Polícia, os que estiverem sujeitos ao poder de polícia estadual, nos casos e
situações que incidir o tributo;
II - Da taxa de Serviço
Público, os que se utilizarem efetiva ou potencialmente, do serviço público
sobre que incidir o tributo.
Art. 8º As taxas de que
trata esta Lei serão recolhidas as Exatorias Estaduais, ou a rede bancária
autorizada, no local da prestação do serviço, ou do exercício do poder de
polícia.
Parágrafo Único. Quando não houver
Exatoria Estadual ou rede bancária autorizada, as taxas serão recolhidas a
órgão ou entidade previamente determinada, através de convênio, pela Secretaria
de Estado de Economia e Finanças.
Art. 9º Salvo os casos
previsto nesta Lei, as taxas serão pagas antes da ocorrência dos atos e fatos
sobre que incidirem.
Art. 10 A forma de
recolhimento das taxas será estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 11 Somente com o
regular pagamento da taxa devida na forma desta Lei, o interessado poderá
habilitar-se, para os fins previstos, junto às repartições competentes.
Art. 12 Os valores das
taxas, inclusive multa e/ou demais acréscimos legais, não recolhidos nos prazos
fixados nesta Lei, serão inscritos na dívida ativa, dentro de 30 dias contados
a partir da data em que o contribuinte, notificado do lançamento, não efetuar o
pagamento do débito tributário respectivo.
Art. 13 As infrações adiante
indicadas, a legislação das taxas, sujeitam o contribuinte ou responsável às
penalidades constantes a seguir:
I - Praticar atos
fraudulentos, em proveitos do autor ou outrem, tais como adulteração,
falsificação e rasuras de documentos ou dados informativos, com a finalidade de
evitar ou reduzir o pagamento do tributo: multa equivalente a 4 (quatro) vezes
o valor do tributo;
II - Falta de
recolhimento do tributo no todo ou em parte, na forma e nos prazos
estabelecidos, em todos os casos não compreendidos no inciso I deste artigo:
multa equivalente a (uma) vez o valor do tributo;
III - Embaraçar,
dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora: multa
equivalente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor no
Estado de Sergipe - VR/SE, na data da lavratura do auto de infração;
IV - Faltas
decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as
quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa de 2 (duas)
vezes o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE,
na data da Lavratura do auto de infração.
Art. 14 O pagamento
espontâneo das taxas, fora dos prazos regulamente estabelecidos e antes de
qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) do
valor atualizado monetariamente, se for o caso, até o limite de 50% (cinquenta
por cento).
Parágrafo Único. O débito tributário,
inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamente
estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1%
(um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Art. 15 Os débitos fiscais,
inclusive o decorrente de multas e/ou acréscimos legais, que não forem pagos no
prazo regulamente estabelecido, terá seu valor atualizado monetariamente,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, de acordo com a
legislação tributária inerente.
Art. 16 A fiscalização das
taxas compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos
cargos.
Art. 17 São também responsável pela fiscalização das taxas, nos atos oficiais
de que participarem:
I - Os membros do
Poder Judiciário, os escrivães, tabeliães e demais servidores ou serventuários
da Justiça Estadual;
II - Os membros da
Junta Comercial e do Ministério Público do Estado, bem como as autoridades e
servidores da Administração Estadual Direta, autarquias e funcional.
Parágrafo Único. As autoridades e os
agentes referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a:
I - Apresentar aos
funcionários do Fisco Estadual, para exame, livros, autos e quaisquer
documentos que interessem a arrecadação e fiscalização das taxas;
II - Exigir o
comprovante de recolhimento das taxas, antes do cumprimento das medidas ou atos
sobre que incidir o tributo, sob pena de responsabilidade.
Art. 18 Verificada qualquer
das infrações mencionadas no art. 13 desta Lei, o funcionário do Fisco Estadual
lavrará o auto correspondente.
Parágrafo Único. Com a lavratura do
auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo
administrativo fiscal, que observará, no que couber, as normas processuais
estabelecidas no art. 92 e seguintes da Lei
nº 2.707, de 20 março de 1989, e normas complementares.
Art. 19 No interesse da
arrecadação e da fiscalização das taxas, os funcionários do Fiscal Estadual
poderão efetuar diligência junto a órgãos e entidades oficiais do Estado,
inclusive cartórios.
Art. 20 Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, objetivando a
sua perfeita e correta aplicação.
Art. 21 Será restituído ao
contribuinte o tributo pago indevidamente.
Parágrafo Único. O interessado
requerera ao Secretário de Estado de Economia e Finanças a restituição da taxa,
instruído o pedido com as provas documentais cabíveis.
Art. 22 Esta Lei, depois de
publicadas, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 28 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO |
VALOR EM UFP/SE |
1. Alvará: |
|
1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza |
4,0000 |
1.2 - Casa ou Salão de Boliches, Bilhares, Sinucas ou semelhantes |
4,0000 |
1.3 - Casa ou Salão de Jogos através de máquinas ou aparelhos
eletrônicos, elétricos |
4,0000 |
1.4 - Casas de diversões não especificados |
4,0000 |
1.5 - Cinema |
4,0000 |
1.6 - Clube ou Sociedade Recreativa |
4,0000 |
1.7 - Boates ou semelhantes |
4,0000 |
1.8 - Bar: |
|
1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança |
4,0000 |
1.8.2 - Outros |
2,0000 |
1.9 - Restaurante e similares: |
|
1.9.1 - Restaurante com música ou dança |
6,0000 |
1.9.2 - Outros |
3,0000 |
1.10 - Hotel: |
|
1.10.1 - Categoria "simples" |
4,0000 |
1.10.2 - Categoria "turística" |
6,0000 |
1.10.3 - Categoria "luxo" |
8,0000 |
1.11 - Pousada |
4,0000 |
1.12 - Pensão, Pensionato |
4,0000 |
1.13 - Motéis: |
|
1.13.1 - Até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado |
6,0000 |
1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou
quartos s/Ar Condicionado |
12,0000 |
1.13.3 - Até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado |
20,0000 |
1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou
quartos com Ar Condicionado |
24,0000 |
1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância: |
|
1.14.1 - Empresa de segurança bancária |
20,0000 |
1.14.2 - Outros |
12,0000 |
1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de
alarme |
16,0000 |
1.16 - Depósito de combustíveis explosivos, produtos químicos,
inflamáveis e similares |
6,0000 |
1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos: |
|
1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora) |
4,0000 |
1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora) |
6,0000 |
1.18 - Pedreira: |
|
1.18.1 - Com equipamentos mecânicos |
6,0000 |
1.18.2 - Sem equipamentos mecânicos |
4,0000 |
1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de
explosivos |
12,0000 |
1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com
utilização de explosivos |
20,0000 |
1.21 - Estabelecimento vendedor de veículos automotores |
20,0000 |
1.22 - Estabelecimento comercial que venda: |
|
1.22.1 - Armas e munições |
12,0000 |
1.22.2 - combustíveis |
4,0000 |
1.22.3 - combustíveis em postos de
gasolina, por bomba |
1,0000 |
1.22.4 - Explosivos |
10,0000 |
1.22.5 - Gases industriais |
10,0000 |
1.22.6 - Produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos
ou agressivos |
10,0000 |
1.22.7 - Produtos pirotécnicos |
10,0000 |
1.23 - Fábrica ou Importadora de: |
|
1.23.1 - Armas |
12,0000 |
1.23.2 - chumbo para caça |
6,0000 |
1.23.3 - fogos de artifícios |
6,0000 |
1.23.4 - Gases industriais |
10,0000 |
1.23.5 - munições |
12,0000 |
1.23.6 - Produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis,
abrasivos ou corrosivos |
10,0000 |
Nota: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou
inflamáveis são os constantes da tabela em anexo ao Regulamento expedido pelo
Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965. |
|
1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de
fogo |
4,0000 |
1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos
automotores: |
|
1.25.1 - Estabelecimento autorizado pela fábrica |
20,0000 |
1.25.2 - Estabelecimento não autorizado |
6,0000 |
1.26 - Centro comercial, e similares, com menos de 50
estabelecimentos |
50,0000 |
1.27 - Shopping Center com mais de 50 estabelecimentos |
200,0000 |
1.28 - Porte de arma: |
|
1.28.1 - Para entidade de segurança bancária (por cada porte) |
7,0000 |
1.28.2 - Para demais entidades (por cada porte) |
6,0000 |
1.28.3 - Para defesa pessoal |
4,0000 |
1.28.4 - Para tiro ao alvo |
5,0000 |
1.29 - Autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor
em caso de perda ou extravio de documento, por 30 (trinta) dias |
2,0000 |
1.30 - Exumação de cadáver |
15,0000 |
1.31 - Embalsamamento de cadáver |
10,0000 |
1.32 - Empresa aplicadora de saneantes |
12,0000 |
1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de
artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanaria,
laboratório farmacêutico e congêneres |
10,0000 |
1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio
X e radioterapia, institutos de beleza, gabinetes de fisioterapia,
consultórios ou ambulatórios médicos ou dentários, saunas, laboratórios de
pesquisa com análise clínica (por estabelecimento) |
10,0000 |
1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado |
25,0000" |
VALOR EM UFP/SE |
|
1 - Inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE |
|
1.1 -
Cadastramento, Recadastramento e Atualização cadastral: |
1.0000 |
1.2 - Suspensão,
Reativação e Baixa |
1.0000 |
1.3 - 2ª via da
FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) |
1.0000 |
2 - Extração de
Documento Fiscal Avulso |
0,2497 |
3 - Pedido de
Parcelamento de Débitos Fiscais |
0,1560 |
4 - Fornecimento
de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS,
por Estabelecimento |
0,2497 |
5 - Fornecimento
de: |
|
5.1 - Carteira de
Identidade: |
|
5.1.1 - 1ª via |
0,3000 |
5.1.2 - 2ª via |
0,5000 |
5.2 - Laudo,
incluindo perícia técnica: |
|
5.2.1 - Laudos |
2.0000 |
5.2.2 – Vistorias,
inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins
particulares |
10.0000 |
6 - Depósito de
veículos automotores apreendidos (por dia) |
0,5000 |
7 - Exame Bromatolóqico: |
|
7.1 - Em gêneros
alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou
frigorificado, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou
fração |
1.0000 |
7.2 - Em matéria
prima indústria alimentícia, por exame |
1.0000 |
8 - Autenticação: |
|
8.1 - Autenticação
de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização -
blocos de 25 folhas |
0,0196 |
8.2 - Autenticação
de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização -
blocos de 50 folhas |
0,0391 |
9 - Fornecimento
de selo indicativo de autorização de ECF |
0,5000 |
10 - Serviço
Policial: |
|
10.1 - Policiamento
em caráter particular, por policial empregado (mensalmente) |
60.0000 |
10.2 - Em bancos e
instituições financeiras, por policial empregado (mensalmente) |
120.0000" |