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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º (...)
§ 1º
(...)
I - no caso
dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do
art. 1º desta Lei, bem como do Secretário de Estado da Fazenda e dos ocupantes
dos cargos comissionados de simbologia CCE-22 ou superior, o valor mensal a ser
percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior
a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF;
II -
(...)
II-A - no caso
dos ocupantes dos cargos comissionados, funções de confiança e de Secretário de
Estado de que trata o art. 6º-A desta Lei, o valor mensal previsto no referido
dispositivo, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II;
III - os bônus estabelecidos nos incisos
I a III deste artigo devem estar atrelados ao cumprimento das metas previstas
no Plano de Metas do Servidor Fazendário.
(...)
§ 3º
(...)
I - os que
estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência
desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10
(dez) anos subsequentes à data de início de vigência desta Lei devem perceber,
mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o
percentual de 100% (cem por cento) do VR-BESF em substituição à parcela de
retribuição variável coletiva - REVCOF; (NR)
(...)”
“Art. 6º-A Fica estabelecido o bônus de eficiência do
servidor fazendário de que trata o inciso II-A do art. 6º desta Lei, que deve
observar o seguinte escalonamento:
I - os servidores que exercem a função de
confiança FCGF-03 e os que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou
superior, exceto o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo,
desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
II - os servidores que ocupam cargos em
comissão de simbologia CCE-13 e CCE- 14 ou exercem a função de confiança
FCGF-02 ou a função específica de Gerente de Receita, desde que cumpridas as
metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais).
Parágrafo único. O bônus de
que trata este artigo incide cumulativamente ao disposto no art. 6º, § 1º, I ou
II, desde que cumpridas as metas estabelecidas.”
“Art.
8º (...)
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de
utilização dos recursos do FINATE, pode ser realizada transferência ou repasse
financeiro da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria aos servidores.”
“Art.
10 (...)
Parágrafo único.
Não é devido o pagamento dos bônus elencados neste artigo em caso de
afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento e em caso de decisão
administrativa ou judicial que acarrete perda de remuneração.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.