O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que dispõe sobre Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), passa a vigorar com a seguinte redação:
“LEI Nº
2.730, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre
o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, institui o Programa
de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF e o Programa de Modernização e
Gestão Fazendária – PMGF, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE é regido por
esta Lei e tem a finalidade de conceder estímulo ao melhor e mais eficaz
desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais,
bem como à eficiência arrecadatória, à modernização e à melhoria da gestão da
administração tributária e fazendária, e ao aprimoramento do desempenho de seus
servidores.
§ 1º
O FINATE se destina ao custeio, total ou parcial, dos programas que visam ao
aprimoramento do desempenho dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ e às demais finalidades a que se refere o “caput” deste artigo e se
perfaz por meio:
I - do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF,
incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o Bônus de Arrecadação
Própria – Ativo e o Bônus de Arrecadação Própria – Inativo; e
II - do Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Auditores
Fiscais Tributários Elegíveis: os Auditores Fiscais Tributários de que trata a
Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022, ativos, lotados na
Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os
demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria;
II - demais Servidores Fazendários Elegíveis: os servidores
públicos ativos que estejam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em
efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei
para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, desde que não
estejam enquadrados na categoria dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis.
Art. 2º
Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual
- FINATE são constituídos de:
I - 90%
(noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das
respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação
principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem
produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial;
II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
III -
contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais;
IV - outros recursos que lhe forem regularmente destinados.
§ 1º
O valor das origens previstas no “caput” deste artigo deve ser apurado e
repassado mensalmente ao FINATE.
§ 2º
Os recursos do FINATE são vinculados exclusivamente às atividades da
Administração Tributária e da Administração Fazendária, nos termos do inciso IV
do art. 167, combinado com os incisos XVIII e XXII do art. 37, todos da
Constituição Federal.
§ 3º
Até 50% (cinquenta por cento) do saldo financeiro não comprometido do FINATE,
apurado no dia 31 de dezembro de cada exercício, pode ser desvinculado e
transferido ao Tesouro do Estado, no exercício subsequente, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º
O FINATE deve ter contabilidade própria e ser vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, sendo atribuição desta Secretaria, a gestão administrativa
e financeira, a aplicação, o controle e a prestação de contas dos recursos do
FINATE.
§ 1º
Os recursos do FINATE se distribuem da seguinte forma:
I - 95%
(noventa e cinco por cento) para o custeio do Programa de Eficiência do
Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria;
II - 5%
(cinco por cento) para o custeio do Programa de Modernização e Gestão
Fazendária – PMGF.
§ 2º
No caso dos recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II a IV do art.
2º desta Lei, o doador, instituidor ou contribuinte pode estipular distribuição
diversa da prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA DO SERVIDOR FAZENDÁRIO
Art. 4º
Fica instituído o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, com
vistas ao incremento da produtividade dos servidores fazendários em suas áreas
de atuação, que deve ser operacionalizado por meio do:
I - Plano de
Metas do Servidor Fazendário - PMSF;
II - Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário – BESF;
III - Bônus
de Arrecadação Própria Ativo – BAP-Ativo;
IV - Bônus de
Arrecadação Própria Inativo – BAP-Inativo.
Art. 5º
O Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF consiste em um conjunto de metas
de eficiência, resultados ou gestão atribuídas aos servidores fazendários,
individual, setorial ou coletivamente, com vistas ao alcance de objetivos de
Administração Fazendária.
§ 1º
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar, em até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, o Plano de Metas do Servidor Fazendário,
especialmente no tocante à periodicidade, forma e meios de apuração das metas.
§ 2º
A avaliação do Plano de Metas do Servidor Fazendário deve ser competência do
comitê de que trata o art. 12 desta Lei.
§ 3º
O Plano de Metas do Servidor Fazendário deve ser instituído para todos os
servidores fazendários e pode conter metas individuais, setoriais ou coletivas.
Art. 6º
O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF, instrumento operacional do
Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem como Valor de Referência
para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – VR-BESF, a
quantia de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 1º
O valor mensal a ser percebido por servidor fazendário, a título do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário, deve ser regulamentado em até 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo,
que deve observar os seguintes requisitos:
I - no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que
trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido
não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145%
(cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF;
II - no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que
trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido
não deve ser inferior a 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento)
e não deve ser superior a 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por
cento) do VR-BESF;
III - dentro
das faixas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a remuneração de cada
servidor deve estar atrelada ao cumprimento das metas previstas no Plano de
Metas do Servidor Fazendário.
§ 2º
Enquanto não for editado o regulamento previsto no § 1º do art. 5º desta Lei,
cada servidor fazendário elegível deve perceber, mensalmente, os seguintes
valores, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário:
I - 100% (cem
por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos Auditores
Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta
Lei;
II - 22,3%
(vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF previsto no “caput”
deste artigo, no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata
o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 3º
Os inativos oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário e pensionistas de
servidores oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, de que trata a
Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022 e suas alterações, devem
perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário,
conforme o disposto a seguir:
I - os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na
data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de
inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de
vigência desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário, o percentual de 56% (cinquenta e seis por cento) do
VR-BESF em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF;
II - os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10
(dez) anos da data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário.
§ 4º
Os servidores efetivos não oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário
fazem jus à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário na condição
de inativos ou pensionistas apenas se:
I - até a data de início de vigência desta Lei, estiverem,
ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e
II - tenham percebido a Retribuição Variável Coletiva
Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos até a data de vigência desta
Lei.
§ 5º
Quando da aposentadoria, os servidores de que trata o inciso II do § 2º do art.
1º desta Lei devem perceber, desde que respeitadas as condições previstas no §
4º deste artigo, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário, os seguintes valores:
I - os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na
data de início de vigência desta Lei, ou que passarem à condição de inativo ou
pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência desta
Lei, devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário, o percentual de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por
cento) do VR-BESF em substituição à REVCAD;
II - os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10
(dez) anos da data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário.
Art. 7º
O Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO (BAP – ATIVO) no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) deve ser percebido pelos Auditores Fiscais Tributários
Elegíveis quando atendidas as metas estabelecidas em regulamento próprio.
§ 1º O
crescimento real de arrecadação própria deve ser condição mínima para percepção
do bônus previsto no “caput” deste artigo, não sendo possível estabelecer como
meta um valor superior a 10% (dez por cento) de crescimento real.
§ 2º
O bônus previsto neste artigo não deve ser percebido caso as seguintes
condições não sejam atendidas:
I - o Poder Executivo do Estado de Sergipe deve estar enquadrado
abaixo do Limite Prudencial estabelecido pelo parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no último Relatório de
Gestão Fiscal, publicado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro - SICONFI, ou outro relatório que venha substituí-lo;
II - o Estado de Sergipe deve possuir capacidade de pagamento A
ou B, conforme metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada nos
sítios eletrônicos do referido órgão;
III - o
Estado de Sergipe não pode estar em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública.
§ 3º
O Bônus de Arrecadação Própria – INATIVO (BAP – INATIVO), no valor de R$
1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) deve ser percebido por inativos
oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário que atenda os requisitos constantes neste artigo.
§ 4º
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Bônus de Arrecadação Própria.
§ 5º
A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo é condição para a percepção
do Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO e Bônus de Arrecadação Própria –
INATIVO.
Art. 8º
O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria
devem ser custeados a partir das seguintes Fontes de Recursos:
I - recursos do FINATE;
II - recursos do Tesouro do Estado;
III - outras
Fontes de Recursos com aplicação legalmente possível na referida despesa.
Parágrafo
único. Na hipótese de utilização dos recursos do FINATE, deve ser
realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à
Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta
promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de
Arrecadação Própria aos servidores.
Art. 9º
O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o Bônus de Arrecadação Própria –
Ativo e o Bônus de Arrecadação Própria - Inativo devem-se sujeitar ao teto
remuneratório estadual de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Os valores do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do
Bônus de Arrecadação Própria não integram o vencimento básico, não servem de
base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem
pecuniária e não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 10
Têm direito à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do
Bônus de Arrecadação Própria os Auditores Fiscais Tributários Elegíveis e os
demais servidores fazendários elegíveis que estiverem no gozo das licenças
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de
que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no caso de
férias e à disposição da entidade sindical.
Parágrafo
único. Não é devido o pagamento dos bônus elencados neste artigo em
caso de afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO FAZENDÁRIA
Art. 11
O Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF tem como objetivos o
aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com
os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades,
para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais e
tecnológicas da Secretaria, bem como o contínuo desenvolvimento de seus
servidores, o que se dá por meio de ações de:
I - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e
aperfeiçoamento de programas, sistemas e ativos de Tecnologia da Informação e
Comunicação relativos às atividades tributárias e fazendárias;
II - formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na
SEFAZ, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive
material didático, participação em congressos, seminários e afins;
III -
participação de fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e
modernização da Administração Fazendária e Administração Tributária;
IV - oferta e promoção de atividades voltadas à saúde,
desenvolvimento e bem-estar do servidor no ambiente de trabalho;
V - aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens
móveis e imóveis que sirvam à Administração Tributária e à Administração
Fazendária;
VI - organização e funcionamento da biblioteca fazendária,
aquisição de instrumentos tecnológicos e atualização do seu acervo de livros,
revistas, periódicos especializados, normas técnicas e obras similares, em meio
físico ou digital, voltados ao interesse da Administração Fazendária;
VII - edição,
publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos
servidores fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou
livro, relacionados às competências da SEFAZ;
VIII -
concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da
SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário;
IX - deslocamento de servidores em exercício na SEFAZ, nas
condições estabelecidas pela legislação em vigor, para atendimento de
necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da
Administração Fazendária;
X - aperfeiçoamento e modernização das ações de arrecadação, bem
como à manutenção e à gestão administrativa e operacional da SEFAZ, não
discriminadas nos incisos I a VII do “caput” deste artigo, desde que
diretamente vinculadas à Administração Tributária e à Administração Fazendária,
excetuadas aquelas caracterizadas como remuneração de pessoal.
§ 1º
Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre as despesas correntes e de capital
que podem ser custeadas com recursos do FINATE, com vistas à realização das
ações previstas neste artigo.
§ 2º
Os bens adquiridos com recursos do FINATE devem ser vinculados às atividades
tributárias e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou
cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à
Administração Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem
inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência será possível.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 12
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária
Estadual - CGFINATE com o objetivo de planejar, supervisionar, monitorar e
avaliar o FINATE e os programas por ele financiados, especialmente através de:
I - planejamento e fiscalização da arrecadação e da aplicação
dos recursos do FINATE;
II - estabelecimento de diretrizes e referendar a elaboração e a
avaliação do Plano de Metas do Servidor Fazendário - PMSF;
III -
proposição, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da meta de crescimento
real da arrecadação própria a fim de possibilitar a apuração do requisito do
§1º do art. 7º desta Lei;
IV – fiscalização da apuração e do pagamento do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria;
V - análise e deliberação anual sobre a prestação de contas,
balanço geral e relatório de atividades do FINATE.
Parágrafo
único. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Comitê Gestor
do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - CGFINATE e homologar
o seu regimento interno.
Art. 13
O CGFINATE tem como membros:
I - O
Secretário Executivo, ou equivalente, da Secretaria de Estado da Fazenda, que o
preside;
II - Os
Subsecretários, ou equivalentes, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A
participação no CGFINATE é atividade não remunerada e de relevante interesse
público.
§ 2º
O assessoramento técnico do CGFINATE deve ser regulamentado por meio de Decreto
do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17
de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO
CARLOS VALADARES
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Mesquita Medeiros
Secretário de
Estado da Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de
Estado de Governo”
Art. 2º Os valores oriundos da antiga Retribuição Variável Retida - REVRET, que estejam escriturados em nome dos servidores no último dia do mês da publicação desta Lei, devem ser pagos pelo seu valor nominal, em parcelas sucessivas, respeitando-se, na determinação dessas, o teto remuneratório estadual, de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º Deve ser apurado o saldo não comprometido do FINATE no último dia do mês de publicação desta Lei, do qual deve ser reservada a quantia necessária para o pagamento dos valores previstos na Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, com a redação conferida por esta Lei.
§ 1º Do saldo não comprometido resultante após a reserva prevista no “caput” deste artigo, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), se houver, deve ser desvinculado e repassado ao Tesouro do Estado.
§ 2º O saldo não comprometido resultante após a reserva prevista no “caput” deste artigo e a desvinculação prevista no § 1º deste artigo deve ser aplicado nas ações do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria, ou do Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar, mediante Decreto, o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, bem como os programas previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais no Orçamento de 2023 até o limite de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), decorrentes de excesso de arrecadação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi
Secretária de
Estado da Fazenda
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2023.