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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

Reajusta os vencimentos, salários, adicionais de função, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, e dos serventuários da justiça, ativos e inativos, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.482/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos servidores do Poder Judiciário e dos Serventuários da Justiça, ativos, com exceção dos Magistrados, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.366, de 1º de abril de 1982, e 2.397, de 10 de dezembro de 1982, passarão a ser os constantes dos anexos II a V desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" desde artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.

 

Art. 2º Os atuais vencimentos de Desembargador e de Juiz de Direito, decorrentes da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna da respectiva tabela do Anexo I desta Lei, sendo acrescidos, porém, 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento do Magistrado será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

Art. 3º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário, correspondente ao pessoal abrangido pelo reajuste de que trata o art. 1º, terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos respectivos Anexos a que se refere esta Lei.

 

Art. 4º Os proventos da aposentadoria do pessoal correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983. (Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 5º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da Justiça e dos escreventes compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no anexo VI desta Lei, observadas as datas de vigência indicadas no mesmo Anexo.

 

Art. 6º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1983, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

 

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Desembargador

526.927,00

711.351,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

414.516,00

559.597,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

347.772.00

469.492,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

47.430,00

02

34.019,00

52.729,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CC-01

97.500,00

146.250,00

CC-02

126.000,00

189.000,00

CC-03

193.500,00

290.250,00

CC-04

291.000,00

436.500,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO IV

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES EM CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FC-01

27.000,00

40.500,00

FC-02

28.500,00

42.750,00

FC-03

34.500,00

51.750,00

FC-04

40.500,00

60.750,00

FC-05

58.500,00

87.750,00

FC-06

67.500,00

101.250,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO V

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º11/83

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

134.868,00

202.302,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Oficial de Justiça da 2ªEntrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

15.000,00

22.500,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

13.500,00

20.250,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

12.000,00

18.000,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.436, de 31 de outubro de 1983)

ANEXO VI

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Serventuários de Ofício de Justiça:

 

 

2ª Entrância

84.108,00

126.162,00

1ª Entrância

67.403,00

101.105,00

Escrevente Compromissado:

 

 

2ª Entrância

56.100,00

84.150,00

1ª Entrância

44.906,00

67.359,00"