Dá qual é a ligação a dispositivos da
lei número 1277 de 08 de junho de 1964, que reorganiza o Conselho do
Desenvolvimento Econômico De Sergipe – CONDESE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.277, de 08 de junho de 1964, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Deliberativo funcionará sob a Presidência do Governador do Estado e compor-se-á dos Secretários de Estado, do Secretário Executivo do CONDESE e dos seguintes Diretores e chefes de órgãos Estaduais:
01 –
Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado;
02 –
Diretor-Geral da Companhia de saneamento de Sergipe (DESO);
03 – Diretor
do Departamento do Serviço Público;
04 – Diretor
do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;
05 - Diretor
do Departamento Estadual de Estatísticas;
06 -
Superintendente de Superintendência de Obras Públicas do Estado;
07 -
Superintendente de Superintendência da Agricultura e Produção;
08 –
Diretor-Presidente da Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE);
09 –
Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Sergipe;
10 –
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A;
11 – Diretor-Presidente da Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe.
Art. 2º Continuam em vigor os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 01 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1970.