Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 433, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1952

 

Reestrutura a Secção de Estudos Econômicos e Financeiros do Departamento da Fazenda e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.277/1964

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secção de Estudos Econômicos e Financeiros do Departamento da Fazenda, criado pelo Decreto-Lei nº 956, de 31 de dezembro de 1945, passa a constituir a consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros (COTEF), da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.

 

Art. 2º A Consultoria de Assuntos Econômicos e Financeiros terá a seguinte organização:

 

a) Chefia;

b) Setor de Estudos e Planejamentos;

c) Setor de Orçamento;

d) Setor de Estatística Econômica - Financeira;

e) Setor de Documentação;

f) Setor de Administração;

 

Art. 3º A COTEF terá por finalidade:

 

a) promover estudos fiscais tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado;

b) realizar pesquisas econômicas e financeiras do interesse da administração;

c) planejar a organização e reorganização dos serviços fazendários;

d) prestar assistência técnica aos órgãos fazendários estaduais;

e) funcionar como órgão consultivo do Gabinete de Secretário da Fazenda;

f) efetuar levantamento estatístico de assuntos econômicos, financeiros e administrativos;

g) planejar e elaborar a proposta orçamentária do Estado.

 

Art. 4º A COTEF manterá uma biblioteca especializada em questões fiscais, em economia, finanças, administração, contabilidade, estatística, para uso da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo Único. cabe a COTEF organizar e manter um boletim ou revista para divulgação dos estudos a que se refere este artigo, bem como de leis, regulamentos, portarias referentes aos assuntos fazendários e de decisões de conselho de contribuintes.

 

Art. 5º A COTEF colaborará com os demais órgãos especializados da Secretaria da Fazenda, na organização dos ante-projetos do Código Tributário e do Código de Contabilidade do Estado.

 

Art. 6º Os serviços da COTEF serão dirigidos e supervisionados pelo Consultor Técnico S.F.

 

Art. 7º Os vencimentos do Consultor Técnico ficam fixados em quantia igual a setenta e cinco por cento dos subsídios do Secretário da Fazenda, devendo a despesa correspondente correr pela Consignação 1.11:8.10.0-01 do Orçamento vigente.

 

Art. 8º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, será baixado pelo Poder Executivo o Regimento da Consultoria Técnica dos Assuntos Econômicos e Financeiros da S.F.

 

Art. 9º Fica criado o cargo de Economista junto à secção de Estudos Econômicos, com os vencimentos mensais de Cr$ 4.500,00.

 

Art. 10 Ficam elevados para Cr$ 5.000,00 mensais, os vencimentos do Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário, como bem assim os de Técnico de Educação, ambos do Departamento de Educação do Estado.

 

Art. 11 Os vencimentos do Tesoureiro do Departamento da Fazenda como bem assim os do Inspetor de Classificação Padrão O, passarão a ser Cr$ 3.000,00 para cada um.

 

Art. 12 Continua em vigor o Decreto-Lei nº 956, de 31 de dezembro de 1945, naquilo que não colidir com as disposições desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 7 de novembro de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.1952.