Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, DACOMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar:

 

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da administração indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

 

II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;

 

III - apreciar, mediante emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Complementar;

 

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso I do "caput" deste artigo;

 

VI - prestar à Assembleia Legislativa e as suas comissões técnicas ou de inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário, informações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias, perícias e inspeções realizadas;

 

VII - aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei Complementar;

 

VIII - estabelecer prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

 

IX - promover, na hipótese do inciso anterior, se não ocorrer a regularização, a sustação da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 50 desta Lei Complementar;

 

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, cientificando o Ministério Público sempre que, da prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;

 

XI - calcular e fiscalizar as quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devidas aos Municípios;

 

XII - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;

 

XIII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta e indireta, nos termos do ato constitutivo;

 

XIV - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

 

XV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, e dar- lhes posse;

 

XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

XVII - propor ao Poder Legislativo:

 

a) fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;

b) criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal dos serviços técnicos e administrativos, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotados para cargos e funções assemelhados do Poder Legislativo e, no que couber, as normas reguladoras do Sistema de Pessoal Civil do Estado;

c) alteração da sua Lei Orgânica;

 

XVIII - organizar as Diretorias de Controle Externo de Obras e Serviços, Técnica e Administrativa e Financeira, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas, e prover-lhes os cargos, nos termos da lei;

 

XIX - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei Complementar ou no Regimento Interno;

 

XX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e no Regimento Interno;

 

XXI - pronunciar-se conclusivamente sobre matéria que lhe seja submetida a apreciação pela Assembleia ou sua Comissão Permanente de Fiscalização, nos termos do art. 69, §§ 1º e , da Constituição Estadual;

 

XXII - fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

 

XXIII - expedir determinações visando à observância das normas de controle externo, de finanças públicas, de direito financeiro e dos princípios reguladores da Administração Pública, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

 

XXIV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado ou dos Municípios, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios estabelecidos pelo Tribunal;

 

XXV - apreciar, no caso concreto, a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Estadual e Municipal;

 

XXVI - representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;

 

XXVII - expedir as medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, objetivando a efetividade das decisões do Tribunal;

 

XXVIII - celebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG, nos termos desta Lei Complementar e da legislação correlata;

 

XXIX - imputar em débito aqueles responsáveis por perda, extravio, desvio de finalidade, superfaturamento, renúncia ilegal de receitas ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, sem prejuízo das representações em caso de improbidade administrativa e prática de ilícitos penais.

 

§ 1º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal deve decidir sobre a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

§ 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XX do "caput" deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

§ 3º É parte essencial das decisões do Plenário ou das Câmaras:

 

I - o relatório do Conselheiro-Relator, de que deve constar as conclusões hauridas na fase de instrução processual, tendo por suporte os relatórios e informações elaborados pelas unidades técnicas de instrução, bem como as alegações de defesa e o parecer emitido pelo Ministério Público Especial;

 

II - fundamentação com que o Conselheiro-Relator deve analisar as questões de fato e de direito;

 

III - dispositivo com que o Conselheiro-Relator deve decidir sobre o mérito do processo.

 

§ 4º Para o exercício de sua competência, o Tribunal pode requisitar a órgãos e entidades estaduais e municipais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidades habilitadas na forma da lei e de notória idoneidade técnica.

 

§ 5º Para desempenho de sua competência, o Tribunal deve receber, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e demais responsáveis, com seus respectivos endereços, e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no art. 40 desta Lei Complementar e no Regimento Interno.

 

§ 6º No exercício de sua competência, o Tribunal tem irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública estadual ou municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 7º O Tribunal de Contas tem amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado qualquer processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

 

§ 8º O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, pode determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução.

 

§ 9º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, ao Chefe do Poder Executivo, quando este ordenar despesas ou for responsável pela prática de ato de gestão.

 

Art. 2º É assegurada ao Tribunal de Contas autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e acerca da organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência.

 

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

 

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção cujos bens venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

 

IV - os responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

 

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

 

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

 

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;

 

IX - os representantes do Estado ou dos Municípios na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Município participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Tribunal de Contas tem sede na Capital do Estado de Sergipe e compõe-se de sete Conselheiros.

 

Art. 7º Os Conselheiros, em suas ausências, impedimentos legais e em caso de vacância, são substituídos, através de convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, mediante rodízio e observada a antiguidade no cargo, inclusive para efeito de quorum.

 

Art. 8º Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, ao qual é atribuída a função de guarda da lei e fiscal de sua fiel execução, nas matérias de competência do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

 

Art. 9º O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dirigido por seu Presidente, tem a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Plenário exerce o poder disciplinar sobre os Conselheiros e Auditores, deliberando pela maioria de dois terços dos seus membros.

 

Art. 10 O Tribunal de Contas divide-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

§ 1º A competência do Plenário pode ser, em parte, delegada às Câmaras, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras são regulados no Regimento Interno.

 

Art. 11 O Tribunal deve fixar, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e os intervalos que entender convenientes, sem ocasionar a interrupção de seus serviços.

 

Art. 12 Os Conselheiros podem funcionar monocraticamente nas matérias definidas pelo Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação colegiada do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 13 Os Conselheiros devem eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para mandato correspondente a 2 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição, nem a permanência em mesa por mais de dois mandatos consecutivos, observados a antiguidade e o rodízio.

 

§ 1º A eleição deve ser realizada em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos, e deve ser substituído, quando ausente ou impedido, pelo Corregedor- Geral.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente deve ser substituído pelo Corregedor-Geral, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

 

§ 4º Na ausência ou impedimento do Corregedor-Geral, o Vice-Presidente deve ser substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

 

§ 5º Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente faltando mais de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para Presidente, para um novo mandato de até dois anos, estendendo-se o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral por igual prazo.

 

§ 6º No caso do parágrafo anterior, a posse da mesa deve ocorrer na segunda sessão plenária posterior à data da eleição e o mandato encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da posse.

 

§ 7º A eleição do Presidente deve preceder a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor-Geral.

 

§ 8º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, procede-se nova votação entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

 

§ 9º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, podem tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 14 Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - dirigir o Tribunal, representá-lo externamente e fazer cumprir suas decisões;

 

II - dar posse e aposentar Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público Especial, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal dos serviços técnicos e administrativos, inclusive no tocante ao provimento dos cargos em comissão e funções de confiança, publicando-os no Diário Oficial do Estado;

 

IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

 

Art. 15 Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - presidir uma das Câmaras;

 

II - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

III - atestar o exercício do Presidente;

 

IV - relatar proposta de alteração do Regimento Interno;

 

V - presidir a comissão encarregada da organização, registro e divulgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

 

Art. 16 Ao Corregedor-Geral, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete:

 

I - presidir uma das Câmaras;

 

II - baixar provimentos visando a observância das normas do Tribunal;

 

III - proceder a correição semestral dos serviços internos e de fiscalização do Tribunal;

 

IV - relatar as consultas formuladas ao Tribunal;

 

V - propor a instauração de processos em face dos administradores e demais responsáveis mencionados no art. 1º, inciso I, desta Lei, que estejam em falta ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

 

Art. 17 O Tribunal deve manter Ouvidoria com o objetivo de receber críticas, reclamações e sugestões de aprimoramento sobre os serviços prestados por seus membros e servidores.

 

Parágrafo Único. Cabe ainda à Ouvidoria receber informações relevantes sobre fatos e atos de gestão de natureza orçamentária e financeira praticados no âmbito da administração direta e indireta, de forma a subsidiar os programas de auditoria e inspeção no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia constitucional da formulação de processo regular de denúncia junto ao Tribunal.

 

Art. 18 As normas de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no regimento interno e em atos normativos próprios.

 

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 19 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe devem ser nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - contar mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 20 Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos:

 

I - 3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo 2 (dois) entre Auditores e membros do Ministério Público Especial, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e 1 (um) de sua livre escolha;

 

II - 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. As vagas de Conselheiro são preenchidas obedecendo aos critérios de origem de cada um, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem.

 

Art. 21 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozam das seguintes garantias e prerrogativas:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;

 

IV - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa na forma da lei, observada a ressalva prevista na parte final do caput deste artigo.

 

Art. 22 É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;

 

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, ou de associação de fins lítero-recreativos, sem remuneração;

 

III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público;

 

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, sem ingerência na administração;

 

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e/ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

 

VI - dedicar-se a atividade político-partidária;

 

VII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

 

VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do controle interno;

 

IX - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

X - exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Conselheiro os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.

 

Art. 23 Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

 

Parágrafo Único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

 

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

 

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

 

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

 

CAPÍTULO VI

DOS AUDITORES

 

Art. 24 Os Auditores, em número de 4 (quatro), também denominados Conselheiros Substitutos, devem ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com base em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

I - título de curso superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas;

 

II - 5 (cinco) anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;

 

III - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

IV - 30 (trinta) anos completos, no mínimo, na data de inscrição no concurso.

 

Parágrafo Único. A comprovação de efetivo exercício, por mais de 5 (cinco) anos, de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 25 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, tem as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância final.

 

Parágrafo Único. O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, por mais de 5 (cinco) anos.

 

Art. 26 O Auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura, deve presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno deve determinar a forma de distribuição dos processos aos Auditores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 262, de 16 de julho de 2015)

 

§ 1º Compete ao Auditor, Relator do feito, a redação e assinatura de Acórdãos e Decisões, conforme o caso, se aprovada a proposta de decisão pelo Plenário ou Câmara para a qual estiver designado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 16 de julho de 2015)

 

§ 2º O Regimento Interno deve determinar a forma de distribuição dos processos aos Auditores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262, de 16 de julho de 2015)

 

Art. 27 Decorrido o prazo do estágio probatório, o Auditor somente perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas no art. 22 desta Lei.

 

Art. 28 A Auditoria deve contar com o apoio dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário para o bom e regular desempenho das funções institucionais.

 

§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo inclui, dentre outros aspectos, a estrutura, as instalações, os equipamentos e os servidores necessários ao funcionamento da Auditoria.

 

§ 2º Para os fins do cumprimento deste artigo, deve ser destacado do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, o número de servidores necessários ao suporte da atividade da Auditoria, sendo os mesmos lotados nos Gabinetes dos respectivos Auditores.

 

§ 3º A movimentação funcional dos servidores afetados à Auditoria depende de expressa anuência do Auditor a quem o servidor esteja vinculado.

 

CAPÍTULO VII

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

 

Art. 29 O Ministério Público Especial, órgão indispensável ao exercício do controle externo, é estruturado em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, aplicando-se aos seus membros os direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como as demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, são obrigados a atender as requisições do Ministério Público Especial necessárias ao desempenho de suas atribuições e a lhe exibirem, para o mesmo fim, documentos, livros e registros.

 

Art. 30 O Ministério Público Especial deve contar com o apoio dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário para o bom e regular desempenho das funções institucionais.

 

§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo inclui, dentre outros aspectos, a estrutura, as instalações, os equipamentos e os servidores necessários ao funcionamento do Ministério Público Especial.

 

§ 2º Para os fins do cumprimento deste artigo, deve ser destacado do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, o número de servidores necessários ao suporte da atividade ministerial, sendo os mesmos lotados na Procuradoria-Geral do Ministério Especial e nos Gabinetes dos Procuradores e Subprocuradores.

 

§ 3º A movimentação funcional dos servidores afetados ao Ministério Público Especial depende de expressa anuência do Procurador ou Subprocurador a quem o servidor esteja vinculado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 31 A prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe cabem às seguintes Diretorias vinculadas à Presidência:

 

I - Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços;

 

II - Diretoria Técnica;

 

III - Diretoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento das diretorias devem ser estabelecidas em lei específica e normas complementares.

 

Art. 32 Para cumprir suas finalidades, os serviços técnicos e administrativos devem dispor de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições serão fixados em lei.

 

Art. 33 Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos a sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores referidos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 34 São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe:

 

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

 

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

 

III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no regimento interno;

 

IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.

 

Art. 35 Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Tribunal para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

 

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

II - acesso a todas as informações e documentos necessários à realização de seu trabalho;

 

III - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

 

Art. 36 Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe podem ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração direta e indireta da União, Estado ou Município, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - para ocupar cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Município, Presidente, Superintendente ou Diretor de Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista ou equivalente;

 

II - o ônus da cessão caiba ao cessionário.

 

Parágrafo Único. Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração direta e indireta da União, Estado ou Município, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.

 

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

 

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

 

Art. 37 Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º desta Lei.

 

Art. 38 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - prestação de contas anual ou por fim de gestão: o procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerários e valores públicos da administração que lhes foram entregues ou confiados;

 

II - tomada de contas: a ação desempenhada de ofício pela autoridade administrativa, órgão central do controle interno, ou equivalente, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao Erário, devidamente quantificado;

 

III - tomada de contas especial: a ação desempenhada diretamente pelo Tribunal, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixar de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.

 

Art. 39 As contas dos administradores e responsáveis indicados no artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, e organizadas de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno ou em resoluções especificas.

 

Parágrafo Único. Na tomada ou prestação de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

 

Art. 40 A Secretaria de Estado da Fazenda, ou órgão equivalente na esfera municipal, deve manter atualizada a relação dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, a qual deverá ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se-lhe, trimestralmente, as alterações porventura ocorridas.

 

Seção I

Dos Prazos de Remessa de Contas

 

Art. 41 A prestação ou tomada de contas deve ser apresentada ao Tribunal:

 

I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;

 

II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir:

 

a) do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;

b) da data da exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos à tomada ou prestação de contas.

 

Parágrafo Único. A remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembléias gerais, na forma da legislação pertinente.

 

Seção II

Das Decisões

 

Art. 42 Ao julgar as contas, o Tribunal deve decidir, quanto ao mérito, se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

 

Art. 43 As contas devem ser julgadas:

 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável, a quem o Tribunal dará quitação plena;

 

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não acarrete dano ao Erário. Ao julgá-las dessa forma, o Tribunal dará quitação ao responsável, mas lhe determinará, ou a quem

 

lhe haja sucedido, a imediata correção das irregularidades detectadas e a adoção das medidas preventivas necessárias para evitar reincidência;

 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, não razoável, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou não-razoável;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

e) qualquer ação ou omissão que caracterize prejuízo aos princípios norteadores da administração pública.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, havendo imputação de débito, o Tribunal:

 

I - condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 92 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para embasar a respectiva ação de execução;

 

II - representará ao Poder Legislativo e ao superior hierárquico respectivo;

 

III - representará ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade penal, se cabível, e à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, para que a Procuradoria, sob pena de responsabilidade solidária, promova a cobrança judicial da dívida, caso não seja adimplida voluntariamente pelo gestor apenado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da súmula do acórdão.

 

§ 2º O julgamento pela regularidade de contas ou a emissão de parecer prévio favorável não deve prejudicar decisões futuras:

 

I - de processos relativos a fatos ou atos administrativos ainda não conhecidos pelo Tribunal quando do julgamento das contas do exercício;

 

II - de outros processos eventualmente em tramitação cuja instrução ainda não foi concluída.

 

Art. 44 As contas devem ser consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.

 

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

 

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas devem ser consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.

 

Art. 45 No caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, o Tribunal, a depender da gravidade da omissão, pode julgar irregulares as contas do gestor recalcitrante.

 

Art. 46 Não havendo imputação de débito, mas se comprovadas quaisquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b ou e, inciso III, do art. 43, o Tribunal deve aplicar ao responsável a multa prevista no art. 93, inciso I, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DOS PREFEITOS

 

Art. 47 Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante pareceres prévios que devem ser emitidos nos prazos de 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, a contar da data de seus recebimentos.

 

§ 1º As contas do Governador do Estado e as dos Prefeitos Municipais devem ser entregues ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa e do encerramento do exercício financeiro, respectivamente, sendo apresentadas, preferencialmente, através de meio eletrônico, observados os requisitos definidos em Resolução Normativa do Tribunal.

 

§ 2º As contas dos Prefeitos Municipais devem ficar, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e na forma da Lei, poderá questionar-lhes a exatidão, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade.

 

§ 3º A transparência deve ser assegurada também mediante:

 

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos; e

 

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público.

 

§ 4º O Tribunal de Contas deve remeter à Assembleia Legislativa e às Câmaras Municipais, para julgamento, o parecer prévio deliberado pelo Plenário, o relatório técnico, o voto do Conselheiro-Relator e as declarações de voto dos demais Conselheiros.

 

§ 5º A emissão de parecer prévio de que trata o caput não elide o julgamento pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 68, inciso II, da Constituição Estadual, das contas dos gestores responsáveis por atos de que resultem receita e despesa e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, inclusive do Prefeito Municipal.

 

Art. 48 Para os fins a que se refere o inciso II, §3º, do artigo anterior, os entes públicos devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

 

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

 

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

 

Art. 49 Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida pelo art. 68, inciso III, da Constituição Estadual, a legalidade dos atos de:

 

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão;

 

II - concessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

Parágrafo Único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

 

Art. 50 Verificada a ilegalidade de qualquer ato ou procedimento de receita ou despesa, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

 

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

 

I - sustará a execução do ato impugnado, sempre que possível;

 

II - comunicará a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal e à autoridade competente;

 

III - imputará em débito o infrator, na hipótese de comprovar a ocorrência de dano ao Erário, e aplicará as sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º No caso de contrato, se não atendido, o Tribunal deve comunicar o fato à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 3º Se a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias), não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal deve decidir a respeito da sustação do contrato.

 

Art. 51 Configurado desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal deve aplicar ao responsável as medidas previstas no §1º do art. 43, podendo, ainda, determinar a tomada de contas especial do responsável.

 

Art. 52 O Tribunal pode, de forma alternativa ou cumulativa às providências mencionadas nos arts. 50 e 51, celebrar com a autoridade competente, para o desfazimento e/ou saneamento do ato ou negócio jurídico impugnado, Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, conforme disposto neste artigo, no Regimento Interno e na legislação correlata.

 

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão deve conter, dentre outras cláusulas pertinentes:

 

I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação;

 

II - a estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação;

 

III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;

 

IV - as sanções a serem aplicadas em caso de inadimplemento da obrigação, especificando-se expressamente o valor da multa a ser aplicada em caso do seu descumprimento.

 

§ 2º A iniciativa de proposição do TAG cabe à Presidência, ao Conselheiro-Relator ou ao Ministério Público Especial.

 

§ 3º A assinatura do TAG acarreta a renúncia ao direito de questionar as suas disposições perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 4º É obrigatória a audiência e efetiva participação do Ministério Público Especial e da Auditoria em todas as fases do procedimento administrativo para a celebração do TAG.

 

§ 5º A celebração de TAG não pode implicar, de nenhuma forma, em renúncia de receitas pertencentes ao Erário.

 

§ 6º Não cabe a celebração de TAG para atos e/ou situações que configurem ato doloso de improbidade administrativa.

 

§ 7º Uma vez observadas todas as disposições do TAG, pode ser dada quitação ao gestor responsável tanto quanto ao seu cumprimento, como quanto ao saneamento da falha que ensejou a sua lavratura.

 

§ 8º Para a validade jurídica do TAG é essencial a sua homologação pelo Plenário do Tribunal.

 

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

 

Art. 53 O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, mediante representação ao Governador do Estado, deve solicitar intervenção em Município, quando:

 

I - a dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos;

 

II - não forem prestadas as contas exigidas em lei;

 

III - não houver sido aplicado o mínimo exigido pela Constituição Estadual, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e/ou em ações e serviços públicos de saúde.

 

Parágrafo Único. No caso de intervenção do Estado no Município, o interventor deve prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal, na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 54 Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 1º A denúncia deve ser formalizada por escrito, em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante, e, sempre que possível, vir acompanhada de indícios probatórios acerca das irregularidades praticadas pelo administrador ou responsável a que explicitamente se refira.

 

§ 2º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas deve restringir-se à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco e na legislação vigente à época do fato.

 

§ 3º A denúncia que obedeça aos requisitos legais e regimentais somente deve ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal de Contas.

 

§ 4º O denunciante não se sujeita a qualquer sanção administrativa em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

§ 5º O Regimento Interno do Tribunal deve dispor sobre a tramitação do processo de denúncia.

 

Art. 55 No resguardo dos direitos e garantias individuais, a denúncia deve ser apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, respeitando-se, em todo o trâmite processual, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

 

Art. 56 Devem ser recepcionados pelo Tribunal, como representação, os expedientes formulados por agentes públicos, inclusive os membros do Ministério Público Especial, comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de Lei específica.

 

Art. 57 Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.

 

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA

 

Art. 58 Havendo dúvidas ou controvérsias na aplicação das leis concernentes às matérias de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, podem consultá-lo os representantes legais das entidades da administração pública direta e indireta, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e das Câmaras de Vereadores, os Prefeitos Municipais e aqueles previstos no art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A consulta a que se refere este artigo deve ser formulada em abstrato com exposição precisa das dúvidas ou controvérsias, e vir, sempre que possível, acompanhada de parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, com formulação de quesitos.

 

Art. 59 As decisões prolatadas pelo Tribunal em processos de consulta têm caráter normativo e a força obrigatória assinalados no § 2º do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Os processos de consulta têm tramitação preferencial e seu procedimento regulado no Regimento Interno do Tribunal e legislação correlata.

 

§ 2º O Tribunal pode atribuir tramitação simplificada para processos de consulta em que, pela relevância, repetição ou simplicidade, demande-se uma maior celeridade na sua apreciação.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESTAQUE E DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Seção I

Do Destaque

 

Art. 60 Quando no exercício da fiscalização for constatada a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, a existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou ainda a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte grave dano ao Erário, ou que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, deve ser dada imediata ciência ao Conselheiro-Relator, que levará a questão ao Plenário, para decisão sobre a instauração do processo de Destaque.

 

Art. 61 Decidindo o Plenário pela formalização do processo de Destaque, com ou sem adoção de medidas cautelares, devem ser de imediato notificados, para apresentação de defesa, todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na apuração.

 

Parágrafo Único. O processo de destaque deve ter tramitação preferencial, e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua autuação;

 

Art. 62 Finalizada a instrução, o processo de destaque deve ser levado a julgamento pelo Plenário, que decidirá, se for o caso, pela aplicação das penalidades cabíveis e representação aos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. As representações de que trata este artigo podem ser encaminhadas, desde logo, aos órgãos competentes para adoção das providencias cabíveis.

 

Art. 63 O Regimento Interno deve dispor sobre o procedimento aplicável ao processo de destaque.

 

Seção II

Das Medidas Cautelares

 

Art. 64 O Tribunal, em caso de urgência, sempre que verificado fundado receio de grave lesão ao Erário, ao patrimônio público, ao exercício do controle externo, ou a direitos individuais deve expedir, de ofício, ou mediante provocação, as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da decisão final a ser prolatada.

 

§ 1º O processo em que for deferida cautelar deve ter tramitação preferencial, e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do seu deferimento.

 

§ 2º O Regimento Interno deve disciplinar o rito das cautelares, assim como as hipóteses em que elas serão concedidas com ou sem oitiva do gestor responsável.

 

CAPÍTULO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 65 Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro Relator, de ofício ou a pedido da equipe de inspeção ou do Ministério Público Especial, nas seguintes hipóteses:

 

I - obstrução no curso de suas fiscalizações ou sonegação de documentos;

 

II - atraso no envio de documentos de remessa obrigatória;

 

III - descumprimento de determinações ou requisições do Tribunal ou do Ministério Público Especial.

 

§ 1º O Auto de Infração deve ter a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos no regimento Interno.

 

§ 2º Para efeito do inciso II considera-se como Relator o Conselheiro Corregedor-Geral.

 

TÍTULO IV

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

Art. 66 Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe deve ser assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.

 

Parágrafo Único. O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados nos termos regimentais, mediante a garantia, dentre outros pertinentes, dos seguintes direitos aos interessados e/ou responsáveis:

 

I - de ter pleno conhecimento dos autos e das acusações e/ou imputações a eles dirigidas;

 

II - de oferecer razões de impugnação;

 

III - de produzir as provas permitidas em direito, observado o critério da razoabilidade;

 

IV - de ter suas alegações conhecidas e respondidas, observados os momentos processuais oportunos e o princípio da preclusão.

 

Art. 67 A não observância do contraditório e ampla defesa é causa de nulidade, declarável de ofício ou mediante provocação do interessado e/ou responsável ou do Ministério Público Especial.

 

TÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 68 O Tribunal, no exercício de suas competências, deve observar o instituto da prescrição, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 1º O Regimento Interno deve disciplinar a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Não incide prescrição quanto às apurações relativas à verificação de dano ao Erário, e ao seu ressarcimento, nos termos do art. 37, §5º da Constituição Federal.

 

Art. 69 Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.

 

§ 1º A prescrição deve ser decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:

 

I - da autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;

 

II - da autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, em lei ou ato normativo;

 

III - da ocorrência do fato, nos demais casos.

 

§ 2º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.

 

§ 3º Interrompem a prescrição:

 

I - a notificação válida do responsável;

 

II - a interposição de recurso.

 

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao Erário.

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS E DA RESCISÓRIA

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 70 O direito de recorrer é assegurado ao responsável ou interessado e ao Ministério Público Especial.

 

§ 1º Nos recursos interpostos pelo Ministério Público Especial é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões.

 

§ 2º Os recursos previstos nesta Lei devem ser disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 71 São admissíveis os seguintes recursos:

 

I - reconsideração;

 

II - embargos de declaração;

 

III - agravo;

 

IV - reexame.

 

§ 1º Nenhuma espécie recursal pode ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação.

 

§ 2º Das deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos de declaração.

 

§ 3º São irrecorríveis as decisões homologatórias de Termos de Ajustamento de Gestão.

 

§ 4º Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

 

§ 5º Com exceção do agravo, todos os recursos a que se refere este artigo têm efeito suspensivo.

 

§ 6º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão ou decisão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, podendo ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução.

 

Art. 72 Os prazos para a interposição de recursos, inclusive para o Ministério Público Especial, contam-se a partir da publicação no órgão oficial.

 

Parágrafo Único. O Ministério Público Especial dispõe de prazo em dobro para interposição de recursos.

 

Art. 73 A petição do recurso deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente instruída e fundamentada, exceto a petição de agravo contra decisão interlocutória, que será dirigida ao relator do processo.

 

Art. 74 Formalizado o processo de recurso, a petição somente deve ser preliminarmente indeferida pelo Relator, ad referendum da Câmara ou do Pleno, conforme a competência, se não atender aos requisitos essenciais do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Lei.

 

Seção I

Do Recurso de Reconsideração

 

Art. 75 O recurso de reconsideração, que tem efeito suspensivo, deve ser apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e pode ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Seção II

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 76 Cabem embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, quando na decisão recorrida houver obscuridade, contradição ou omissão.

 

§ 1º A petição deve ser dirigida diretamente ao Conselheiro-Relator e indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório do julgado.

 

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos nesta Lei.

 

Seção III

Do Agravo

 

Art. 77 Contra decisões monocráticas e decisões interlocutórias, cabe agravo, para o Plenário ou para as Câmaras, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Seção IV

Do Pedido de Reexame

 

Art. 78 Cabe pedido de reexame, no prazo de 30 (trinta) dias, do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

 

CAPÍTULO II

DA RESCISÓRIA

 

Art. 79 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida pelo Plenário quando:

 

I - ofender a coisa julgada;

 

II - violar literal disposição de lei;

 

III - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria demanda rescisória;

 

IV - após a decisão, o responsável ou interessado obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável do Tribunal;

 

V - fundada em erro de fato.

 

Parágrafo Único. Há erro, quando a decisão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

 

Art. 80 Têm legitimidade para propor a rescisória:

 

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

 

II - o terceiro juridicamente interessado;

 

III - o Ministério Público Especial.

 

Art. 81 A proposição da rescisória não suspende a execução do acórdão ou decisão rescindenda.

 

Art. 82 A petição inicial deve ser indeferida pelo Presidente, através de despacho, quando não se respaldar nos fundamentos de rescindibilidade previstos taxativamente nesta Lei.

 

Art. 83 Julgando procedente a rescisória, o tribunal deve rescindir a sentença e proferir, se for o caso, novo julgamento.

 

Art. 84 O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da decisão.

 

TÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES E SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 85 Na forma estabelecida no Regimento Interno, deve se dar ciência das decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ao responsável ou interessado.

 

§ 1º O Ministério Público Estadual deve ser cientificado, mediante representação, quando práticas irregulares ou abusivas denotarem indícios de ilicitudes penais, atos de improbidade administrativa, ou revelarem dano injustificado ao Erário.

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, deve ser cientificada para que, sob pena de responsabilidade solidária, promova a cobrança judicial dos débitos e multas imputados pelo Tribunal que não sejam adimplidos voluntariamente pelo apenado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da súmula da deliberação no órgão oficial.

 

§ 3º Considera-se definitiva, para os efeitos deste artigo, a decisão não mais sujeita a recurso.

 

Art. 86 A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

 

§ 1º O responsável deve ser notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida e/ou da multa.

 

§ 2º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal deve expedir quitação do débito e/ou da multa.

 

§ 3º O pagamento integral do débito e/ou da multa, após decisão definitiva, não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.

 

Art. 87 Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, e no art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado, deve enviar ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida.

 

Art. 88 Em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importa o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.

 

Art. 89 Expirado o prazo previsto no art. 86, § 1º, desta Lei, sem recolhimento do débito e/ou da multa, o Tribunal pode:

 

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;

 

II - determinar a cobrança judicial da dívida;

 

III - ordenar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis ou de seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Pública, quando houver perigo de perda ou desvio do patrimônio do devedor;

 

IV - providenciar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do poder público estadual ou municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 90 As decisões do Tribunal de Contas obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade solidária e sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Art. 91 O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pode aplicar aos administradores ou responsáveis elencados no art. 1º, inciso I, desta Lei, as sanções previstas neste capítulo.

 

Art. 92 O Tribunal, quando o responsável for julgado em débito, pode impor multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.

 

Art. 93 O Tribunal pode ainda impor multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos responsáveis por:

 

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 46 desta Lei;

 

II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

III - ato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado de que resulte dano ao Erário;

 

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência, requisição ou decisão do Tribunal;

 

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

 

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

 

VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

 

VIII - falta, atraso ou inexatidão de informações na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal;

 

IX - descumprimento de obrigação constante de Termo de Ajustamento de Gestão.

 

§ 1º Os valores mínimo e máximo da multa constante do caput deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo INPC, mediante Resolução deste Tribunal.

 

§ 2º As multas de que tratam este artigo devem ser aplicadas com valor certo e determinado, podendo, outrossim, serem cominadas em forma de multa diária, nos casos de descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer impostas pelo Tribunal.

 

§ 3º O valor total da penalidade aplicada sob a forma de multa diária não pode ultrapassar o valor máximo da multa previsto no caput deste artigo.

 

§ 4º Deve ser aplicada a multa tipificada neste artigo aos gestores condenados em processo de auto de infração.

 

§ 5º A gradação das multas tipificadas neste artigo deve ser estabelecida em função da quantidade e da gravidade das falhas consideradas procedentes.

 

§ 6º Consideram-se graves, dentre outras, as falhas relacionadas a:

 

I - descumprimento de limites constitucionais e legais;

 

II - prejuízo para competitividade em procedimentos licitatórios;

 

III - atos que possam ser considerados como improbidade administrativa;

 

IV - descumprimento de determinações do Tribunal;

 

V - não envio ou envio com dados incorretos dos documentos e/ou informes de remessa obrigatória a este Tribunal.

 

Art. 94 O débito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos do art. 86 desta Lei, quando pago após o seu vencimento, deve ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

Art. 95 O Tribunal, por maioria de dois terços dos seus membros, sem prejuízo das sanções previstas neste capítulo, pode determinar a inabilitação do administrador ou responsável que tenha suas contas julgadas irregulares com fundamento nas alíneas c e d, inciso III, do art. 43 desta Lei, por até 8 (oito) anos, conforme a gravidade da infração, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, comunicando a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.

 

Art. 96 O Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, pode determinar o bloqueio das contas municipais, nos termos do art. 20 da Constituição Estadual.

 

Art. 97 Verificada a ocorrência de fraude comprovada em licitação ou de dano na execução de contrato, o Tribunal de Contas deve declarar a inidoneidade do licitante fraudador ou do fornecedor para contratar, por até 5 (cinco) anos, com a Administração Pública Estadual e com os Municípios.

 

Parágrafo Único. A sanção a que se refere este artigo deve ser aplicada mediante decisão Plenária, observando-se o quorum de dois terços.

 

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

 

Art. 98 No exercício do controle que lhe compete, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como das entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, com vistas a instruir o julgamento de contas, prestando à Assembleia Legislativa ou às Câmaras Municipais, o auxílio que estas lhe solicitarem.

 

Art. 99 O Tribunal de Contas deve manter sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e Municipais, competindo-lhe, para tanto, e em especial:

 

I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por meio eletrônico, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas:

 

a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;

b) dos atos referidos no art. 1º desta Lei, dos editais de licitação, dos contratos, inclusive administrativos, e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

c) dos montantes de cada um dos tributos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, dos recursos por estes recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e da expressão numérica dos critérios de rateio;

 

d) do relatório resumido de cada bimestre da execução orçamentária do Estado e dos Municípios;

 

II - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 1º desta Lei;

 

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como os recursos financeiros que forem repassados pela União ao Estado e/ou Municípios.

 

Parágrafo Único. As inspeções e auditorias de que trata este capítulo devem ser realizadas por técnicos do Tribunal.

 

Art. 100 Nenhum processo, documento ou informação pode ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal deve assinar prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

 

§ 2º Tratando-se de documentos, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processo de prestação de contas, o Tribunal, após o decurso do prazo de que trata o § 1º, sem atendimento, deve considerar as contas não prestadas para efeito de intervenção.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 101 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 102 No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno devem exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e/ou parecer;

 

II - determinar à autoridade administrativa competente que instaure tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 38 desta Lei.

 

Art. 103 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência imediata ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno deve indicar as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada em inspeção, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, fica sujeito às sanções previstas para a espécie, nesta Lei Complementar.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 104 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é exercida pela Assembleia Legislativa, à qual devem ser encaminhados:

 

I - trimestral e anualmente: relatório de suas atividades;

 

II - até o dia 30 (trinta) de abril: as contas referentes ao exercício anterior.

 

Art. 105 A título de racionalização administrativa e de economia processual, e objetivando evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal pode determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

 

Art. 106 Os Conselheiros e Auditores, após um ano de exercício no cargo respectivo, têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 106-A São aplicáveis aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público Especial e aos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Art. 106-B A licença-prêmio dos Servidores titulares de cargo de provimento efetivo, Conselheiros e Auditores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Art. 106-C Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, será analisado pela Presidência do Tribunal de Contas, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa, bem como o exame acerca da imprescindibilidade de manutenção do Servidor, Conselheiro, Auditor, ou membro do Ministério Público Especial requerente no exercício das suas atribuições, a fim de evitar prejuízo à regular continuidade da prestação dos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Art. 106-D Poderão ser convertidos em pecúnia: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

I - até 1/2 (metade) da totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo Servidor, Conselheiro, Auditor, ou membro do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

II - a totalidade dos meses de licença-prêmio constante da ficha funcional, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

III - a totalidade dos meses de licença-prêmio já adquiridos, em caso de extinção do vínculo estatutário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Parágrafo Único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento às hipóteses constantes dos incisos II e III do mesmo "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Art. 106-E O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do Servidor, Conselheiro, Auditor, ou membro do Ministério Público Especial no mês em que for efetivado o pagamento, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituições de cargos em comissão e funções de confiança, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Art. 106-F A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 333, de 22 de novembro de 2019)

 

Art. 106-G Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, após um ano de exercício no cargo público respectivo, têm direito a 30 (trinta) dias de férias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 385, de 05 de junho de 2023)

 

§ 1º As férias anuais podem ser parceladas, a requerimento do servidor, em até três períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à avaliação do interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 385, de 05 de junho de 2023)

 

§ 2º Caso opte pelo fracionamento das férias, o servidor deve receber o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 385, de 05 de junho de 2023)

 

Art. 107 Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, para posse e exercício no cargo.

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo pode, por deliberação do Plenário, ser prorrogado excepcionalmente por igual período, mediante solicitação escrita do interessado.

 

Art. 108 As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas no Regimento Interno.

 

§ 1º O Regimento Interno deve disciplinar a publicação do Boletim do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, inclusive por meios eletrônicos.

 

§ 2º O Boletim do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é considerado também órgão oficial, para efeito de publicação dos seus atos.

 

Art. 109 Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 21, caput, in fine, desta Lei Complementar.

 

Art. 110 É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Conselheiro, Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos, exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal mediante concurso público.

 

Art. 111 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 112 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990.

 

Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.