O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passa a vigorar com o acréscimo do art. 106-G, com a seguinte redação:
§ 1º As férias anuais podem ser parceladas, a requerimento do servidor, em até três períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à avaliação do interesse da Administração Pública.
§ 2º Caso opte pelo fracionamento das férias, o servidor deve receber o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.06.2023.