Dispõe sobre a Carreira
do Ministério Público, a transformação e classificação das Promotorias de
Justiça do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformadas e classificadas as Promotorias de Justiça do Estado de Sergipe nos seguintes termos:
I - as Promotorias de Justiça de 1ª Entrância ficam transformadas e classificadas em Promotorias de Justiça de Entrância Inicial;
II - as Promotorias de Justiça de 2ª Entrância e as Promotorias de Justiça de Aracaju, de Entrância Especial, ficam transformadas e classificadas em Promotorias de Justiça de Entrância Final.
Art. 2º Os Promotores de Justiça que, à data da vigência desta Lei Complementar, compuserem a lista nominativa de antiguidade da 2a Entrância, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da Entrância Inicial, para todos os efeitos, inclusive remoção e promoção.
Parágrafo Único. Os Promotores de Justiça promovidos para a antiga 2ª Entrância passam a fazer parte da Entrância Final.
Art. 3º Os Promotores de Justiça que, à data da vigência desta Lei Complementar, compuserem a lista nominativa de antiguidade da Entrância Especial, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da Entrância Final, para todos os efeitos, inclusive remoção e acesso ao cargo de Procurador de Justiça.
Art. 4º O Promotor de Justiça Substituto passa à condição de Promotor de Justiça de Entrância Inicial quando for titularizado, de acordo com a ordem de antiguidade na respectiva lista nominativa.
§ 1º A regra prevista no caput deste artigo tem aplicação para os Promotores de Justiça que tomarem posse a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§ 2º Os atuais Promotores de Justiça Substitutos, por ocasião da entrada em vigor da presente Lei Complementar, devem ser considerados como de Entrância Inicial, para efeito de remoção e promoção, bem como para recebimento do respectivo subsídio, mantida a regra prevista no § 2º do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007.
Art. 5º O Promotor de Justiça classificado na Entrância Inicial, titular, à data de vigência desta Lei Complementar, de Promotoria de Justiça classificada na Entrância Final, permanece percebendo a correspondente diferença de subsídio e, quando promovido, nela deve ser classificado, se assim o desejar.
Art. 6º Os subsídios dos cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça das Entrâncias Final e Inicial, e do cargo de Promotor de Justiça Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da respectiva carreira.
Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo será reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o percentual de 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 177, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 7º Fica alterada a denominação do cargo de Promotor de Justiça Auxiliar para Promotor de Justiça Substituto.
Art. 8º Os artigos 2º; 96, parágrafo único; 99, § 2º; 180, § 1º, inciso VI, e 181, inciso II, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias.
Parágrafo Único. (...)
Art. 96 (...)
Parágrafo Único. As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos Promotores de Justiça Substituto."
Art. 99 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O benefício
previsto no inciso IV deste artigo não é percebido por Promotores de Justiça
Substitutos. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2009)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
Art. 180 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
VI - Promotor de Justiça Substituto, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça;
VII - (...)
(...)
Art. 181 (...)
I - (...)
(...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 80 (oitenta) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça."
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 9º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar nº 144, de 19 de setembro de 2007, e a Lei Complementar nº 111, de 04 de outubro de 2005.
Aracaju, em 10 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.09.2008.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
15 |
15 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
24 |
24 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
08 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
12 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
12 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
09 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de Família
e Sucessões |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda
Pública |
FINAL |
08 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
06 |
80 |