Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 159, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

Eleva as Promotorias de Justiça de Aracaju à categoria de entrância especial e estabelece providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As Promotorias de Justiça do Ministério Público de Sergipe ficam classificadas em 1a e 2ª entrâncias e entrância especial.

 

Art. 2º As Promotorias de Justiça de Aracaju de 2ª entrância, integrantes do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam elevadas à categoria de entrância especial e os cargos de Promotores de Justiça que a compõem ficam classificados como de entrância especial.

 

Parágrafo Único. Aos atuais Promotores de Justiça de 2ª entrância, que não sejam titulares de cargos na Comarca de Aracaju, ficam assegurados a classificação e os subsídios de Promotor de Justiça de entrância especial e, para fins de remoção, e, ainda, promoção ao cargo de Procurador de Justiça, a posição na lista nominativa do quadro de antiguidade na carreira.

 

Art. 3º Aos atuais Promotores de Justiça de 1ª entrância vitaliciados ficam assegurados a classificação e os subsídios de Promotor de Justiça de 2ª entrância e, para fins de remoção e promoção para Promotor de Justiça de 2ª entrância, a posição na lista nominativa do quadro de antiguidade na carreira.

 

Art. 4º Aos Promotores de Justiça em estágio probatório, nomeados em razão do Concurso Público, regulamentado pelo Edital nº 01/2001, ficam assegurados subsídios iguais aos do Promotor de Justiça de 1ª entrância, ressalvados aqueles que já se encontrem em 2ª entrância.

 

Art. 5º O inciso V do § 1º do art. 175 da Lei Complementar nº 02/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

 

V - Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça."

 

Art. 6º No artigo 175 da Lei Complementar nº 02/90, acrescente-se um § 3º com a seguinte redação:

 

(...)

 

§ 3º Enquanto não vitaliciado, o membro do Ministério Público receberá tratamento jurídico de Promotor de Justiça Substituto, percebendo subsídio correspondente a 90% (noventa por cento) daquele atribuído ao Promotor de Justiça de 1ª entrância vitalício."

 

Art. 7º O art. 176, II da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 176 (...)

 

I - (...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) na Entrância Especial, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 04 (quatro) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; e 02 (dois) Promotores de Justiça Especiais;

b) na Segunda Entrância, 33 (trinta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais;

c) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares."

 

Art. 8º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 fica alterado, com a nova classificação de Promotores de Justiça de que trata a presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 04 de outubro 2005, 184º DA Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emmanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2005.