Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 1995

 

Institui verba de representação a ser paga aos membros da mesa, titulares e substitutos e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decretou:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída a verba de representação a ser paga aos membros da Mesa, titulares e substitutos, nos seguintes percentuais:

 

Art. 1º Fica instituída a verba de representação a ser paga aos membros da Mesa e Presidentes de Comissões Permanentes, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Resolução nº 20, de 28 de setembro de 1999)

 

Art. 1º Fica instituída a verba de representação a ser paga aos membros da Mesa, Titulares e Substitutos, bem como Presidentes de Comissões, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de 2003)

 

I - Presidente: 30% (trinta por cento);

 

II - 1º Secretário: 25% (vinte e cinco por cento);

 

III - 2º Secretário: 20% (vinte por cento);

 

IV - Vice-Presidente, 3º, 4º Secretários e Presidentes das Comissões Permanentes: 15% (quinze por cento). (Expressão incluída pela Resolução nº 9, de 30 de junho de 1997)

 

IV - Vice-Presidente, 3º e 4º Secretários: 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de maio de 1999)

 

IV - Vice-Presidente, 3º e 4º Secretários e Presidentes de Comissões Permanentes: 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Resolução nº 20, de 28 de setembro de 1999)

 

Parágrafo Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção e os percentuais nele consignados incidem sobre o subsídio do beneficiário.

 

Parágrafo Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção, sendo os percentuais nele consignados incidentes sobre o subsídio do beneficiário, e incorporar-se-á a este mesmo subsídio, após o exercício do respectivo cargo diretivo, vedada sua acumulação a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 12 de março de 1998)

 

Parágrafo Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição pecuniária, atribuída em razão do desempenho de direção, sendo os percentuais, nele consignados, incidentes, respectivamente, sobre os subsídios dos beneficiários, e incorporar-se-á a estes mesmos subsídios, após o exercício integral dos correspondentes mandatos, vedada sua acumulação a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 17 de maio de 1999)

 

Parágrafo Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção, sendo os percentuais nele consignados incidentes sobre o subsídio parlamentar, e incorporar-se-á a este mesmo subsídio, após o exercício da integralidade do mandato, na qualidade de titular, vedada sua acumulação a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 28 de setembro de 1999)

 

Parágrafo Único. A verba prevista no "caput" deste artigo tem caráter de retribuição pecuniária atribuída em razão do desempenho de direção, sendo os percentuais nele consignados incidentes sobre o subsídio parlamentar, e incorporar-se-á a este mesmo subsídio, após o exercício do respectivo cargo diretivo, vedada sua acumulação a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002)

 

Art. 2º É vedado o pagamento acumulado da verba de representação, de modo que, o substituto só perceberá o percentual destinado ao titular quando a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1995.

 

Art. 4º Ficam Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 20 de abril de 1995.

 

Deputado Venâncio Fonseca

PRESIDENTE

 

Deputado Rosendo Ribeiro

1º Secretário

 

Deputado Antônio Passos

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.