Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População do Estado.
§ 1º O Poder Executivo, como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das suas respectivas competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compõem a Administração Pública Estadual:
I - a Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;
II - a Administração Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Autarquias em Regime Especial;
c) Fundações Públicas;
d) Fundações Estatais de Direito Privado;
e) Empresas Públicas;
f) Sociedades de Economia Mista; e
g) Demais Entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.
§ 1º Os Órgãos da Administração Direta mantêm interações administrativas entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.
§ 2º Para fins de supervisão administrativa, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.
Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Governadoria Estadual - GE:
1. Secretaria Especial do Gabinete do Governador - SEGAB;
2. Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
3. Secretaria Especial de Governo - SEGOV;
4. Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM;
5. Secretaria Especial de Representação de Sergipe em Brasília - SERESE;
6. Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;
b) Vice-Governadoria Estadual - VGE;
c) Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:
1. Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
3. Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
d) Secretarias de Estado ou Órgão Equivalente de Natureza Operacional:
1. Secretarias de Estado ou Órgão Equivalente com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social, compreendendo:
1.1. Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC;
1.2. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM;
1.3. Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;
1.4. Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL;
1.5. Secretaria de Estado da Saúde - SES;
2. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Defesa, Proteção Social e Justiça:
2.1. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
2.2. Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
3. Secretarias de Estado ou Órgão Equivalente com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico Produtivo, Ciência e Tecnologia, Infraestrutura, Meio Ambiente e Turismo:
3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
3.2. Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e
Empreendedorismo - SETEEM;
3.2. Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM; (Redação dada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
3.3. Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
3.4. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
3.5. Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;
3.6. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
4. Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídica:
4.1. Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) AUTARQUIA, com respectiva vinculação:
1. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
1.1. Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
b) AUTARQUIAS ESPECIAIS, com respectivas vinculações:
1. vinculadas à Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
1.1. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;
1.2. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;
2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
2.1. Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
3. vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI:
3.1. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;
4. vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC:
4.1. Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
5. vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:
5.1. Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;
6. vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:
6.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE;
c) FUNDAÇÕES PÚBLICAS, com respectivas vinculações:
1. vinculada à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC:
1.1. Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;
2. vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC:
2.1. Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE;
3. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
3.1. Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;
d) FUNDAÇÕES ESTATAIS DE DIREITO PRIVADO, com a respectiva vinculação:
1. vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde - SES:
1.1. Fundação Hospitalar de Saúde - FHS;
1.2. Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH;
1.3. Fundação Estadual de Saúde - FUNESA;
e) EMPRESAS PÚBLICAS, com respectiva vinculação:
1. vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:
1.1. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
1.2. Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;
2. vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:
2.1. Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS;
3. vinculada à Secretaria Especial de Governo - SEGOV:
3.1. Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE;
f) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, com respectivas vinculações:
1. vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
1.1. Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
2.1. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE;
2.2. Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS;
3. vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:
3.1. Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE;
4. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI:
4.1. Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;
4.2. Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
5. vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:
5.1. Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR.
§ 1º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, com subordinação direta ao Governador do Estado:
I - Secretaria Especial do Gabinete do Governador - SEGAB;
II - Secretaria Especial de Governo - SEGOV;
III - Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM;
IV - Secretaria Especial de Representação de Sergipe em Brasília - SERESE.
§ 2º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria Especial de Governo - SEGOV, com subordinação direta ao titular do Órgão, o Gabinete Militar - GM.
§ 3º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD o
Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - GCLOG.
§ 3º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, com subordinação direta ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
§ 4º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, com subordinação direta ao Governador do Estado.
§ 5º Integra a estrutura orgânico-administrativa
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
- SEDETEC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria
Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, com subordinação direta
ao Governador do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
§ 6º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE.
§ 7º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP a Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.
§ 8º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC a Polícia Penal do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.
§ 9º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.
Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta
do Poder Executivo é composta por 15 (quinze) Secretarias de Estado e por 7
(sete) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.
Art. 6º A Administração Pública
Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 16 (dezesseis) Secretarias de
Estado e por 7 (sete) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de
2023)
Parágrafo Único. São órgãos equiparados às Secretarias de Estado as Secretarias Especiais e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a ser estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
Art. 8º A Governadoria Estadual - GE é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais competem prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.
Art. 9º Compete à Secretaria Especial do Gabinete do Governador - SEGAB:
I - a adoção das providências e iniciativas do expediente de trabalho do Governador;
II - a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes a ele enviados;
III - a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
IV - o cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas;
V - a proposição da agenda pública e política do Governador do Estado, além da agenda administrativa, da coordenação de audiências governamentais e da participação do Governador do Estado em eventos;
VI - a administração, a manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado;
VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:
I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo;
II - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual;
III - a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual;
IV - a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas;
V - a coordenação, integração e articulação das iniciativas e do relacionamento do Governo do Estado com a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - ALESE;
VI - a coordenação, a integração e a articulação do relacionamento e suporte aos municípios, aos prefeitos e aos vereadores; a coordenação, a integração e a articulação de projetos regionais;
VII - a coordenação, a integração e a articulação das iniciativas e do relacionamento do Governo do Estado com entidades não governamentais, organizações da sociedade civil em geral, incluindo as organizações religiosas e movimentos sociais, bem como com o terceiro setor;
VIII - a coordenação e o auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas;
IX - a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos;
X - a atuação como órgão central do Sistema de Planejamento e Monitoramento Estratégico do Poder Executivo, incluindo o planejamento estratégico e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento, o controle e o balanço de planos, programas e projetos; o acompanhamento do Quadro de Metas e do Painel de Indicadores Estratégicos, Táticos e de Desempenho Operacional, bem como o estudo, a análise de viabilidade e de riscos das diretrizes e ações governamentais, visando o suporte técnico-político da tomada de decisão pelo Chefe do Executivo; a política de captação de recursos; e a elaboração do relatório anual das atividades do Governo do Estado, bem como de estudos, de pesquisas, de estatísticas e levantamentos geográficos e cartográficos;
XI - a atuação como órgão central do Sistema de Inovação e Tecnologia da Informação, compreendendo a coordenação e o monitoramento da política de inovação, de tecnologia da informação, de proteção de dados e privacidade e de segurança da informação; a formulação de diretrizes, o estabelecimento de normas e a coordenação de projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação e o apoio à governança de tecnologia no âmbito da Administração Pública Estadual; a edição da estratégia de Governo Digital, de simplificação de serviços públicos e a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação da Administração Pública Estadual;
XII - o apoio aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual no planejamento e na contratação de tecnologia da informação; a supervisão, a orientação e a normatização das ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Estadual;
XIII - a supervisão das atividades do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPP/SE, nos termos do § 7º do art. 32 da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007;
XIV - a promoção de suporte técnico na elaboração e na análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos econômicos e financeiros, às Secretarias de Estado e às Entidades da Administração Pública Estadual diretamente vinculada ao objeto da Parceria Público-Privada - PPP;
XV - a coordenação, a integração e a articulação de políticas públicas voltadas para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o segmento juvenil;
XVI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 11 Compete à Secretaria Especial de Governo - SEGOV:
I - a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar;
III - a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE;
IV - a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais;
V - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
VI - a supervisão da produção normativa do Governo do Estado;
VII - a manutenção, na página oficial do Governo do Estado na internet, da base de dados da legislação estadual;
VIII - a supervisão das atividades de imprensa oficial;
IX - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Parágrafo Único. Ao Gabinete Militar - GM, a que se refere o § 2º do art. 5º desta Lei, compete:
I - o comando da Guarda dos Palácios de Governo;
II - a segurança pessoal e assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado, inclusive no que concerne ao preparo, à instrução e tramitação de processos referentes a esta competência;
III - a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador do Estado;
IV - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 12 Compete à Secretaria Especial da Comunicação Social - SECOM:
I - a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, de promoção e de realização das atividades de publicidade governamental;
II - a organização, a execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, à expansão e ao desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado;
III - o assessoramento especial de imprensa e divulgação;
IV - a atuação como órgão central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compreendendo a coordenação e a articulação da política de comunicação social e institucional do Governo do Estado;
V - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 13 Compete à Secretaria Especial de Representação de Sergipe em Brasília - SERESE:
I - o planejamento, a coordenação, a organização e o controle das atividades de interesse do Estado de Sergipe junto aos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - o apoio logístico ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos dirigentes e aos técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual, durante atividades oficiais em Brasília;
III - o acompanhamento de projetos, de convênios, de contratos e de outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, representações estrangeiras e organismos internacionais;
IV - o apoio na articulação com os setores públicos e privados, nacionais e internacionais na captação de recursos e atração de investimentos destinados ao crescimento socioeconômico do Estado;
V - a prestação de assistência aos prefeitos, senadores e deputados da bancada sergipana, no tocante a assuntos relacionados ao Estado de Sergipe;
VI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 14 Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, como órgão central do sistema estadual de controle interno:
I - a orientação, o acompanhamento e a proteção da gestão estadual;
II - o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e do patrimônio públicos do Estado;
III - a verificação da exatidão e da regularidade das contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a adequada execução do orçamento;
IV - o incremento da transparência da gestão pública estadual; a supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto ao cadastro único de convênios da União Federal;
V - a gestão da Política e dos programas de Integridade e Conformidade públicas;
VI - a prevenção e o combate, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração Pública Estadual;
VII - o auxílio no aperfeiçoamento da gestão pública;
VIII - a formulação, a coordenação, o fomento e a implementação de programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e a promoção da transparência;
IX - o zelo pelo controle social na administração pública;
X - a exortação para a evolução da qualidade na aplicação dos recursos em benefícios da sociedade;
XI - o fomento e a supervisão das atividades da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;
XII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 15 A Vice-Governadoria Estadual - VGE é constituída de ao menos uma unidade administrativa, o Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, ao qual cabe, dentre outras atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, prestar apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado.
Art. 16 Compete ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG:
I - a adoção das providências e iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador;
II - a recepção, a triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes a ele enviados;
III - a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas;
IV - o assessoramento especial de imprensa e divulgação; a proposição da agenda pública e política do Vice-Governador do Estado, além da agenda administrativa, da coordenação de audiências governamentais e da participação do Vice-Governador do Estado em eventos;
V - o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas;
VI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 17 Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
I - a formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao desenvolvimento de pessoal, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de concurso público;
II - a adoção de ações de modernização da gestão;
III - a administração centralizada das
licitações, dos contratos, das compras governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de
abril de 2023)
IV - a gestão integrada da cadeia
logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de
abril de 2023)
V - a gestão e coordenação do Centro de Atendimento ao Cidadão - CEAC;
VI - a gestão e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado;
VII - a articulação com o Sistema Federal de Administração;
VIII - a centralização do Sistema de Administração Geral do Estado;
IX - a perícia médica do serviço público estadual;
X - a promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da ética na prestação do serviço público estadual;
XI - o fortalecimento dos mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores públicos;
XII - a gestão e coordenação das atividades de formação e capacitação dos servidores públicos estaduais por meio da Escola de Governo;
XIII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 17-A Compete à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
I - a proposição, quando for o caso, ao Governador do Estado de alterações no marco regulatório das temáticas referentes a licitações, contratos e logística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
II - o auxílio ao Governador do Estado na gestão estratégica das licitações e contratos administrativos do Poder Executivo Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
III - a centralização e condução dos processos licitatórios, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo Estadual, que deve definir, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
a) os critérios objetivos de relevância pública que determinam quais processos licitatórios se submetem à centralização na SECLOG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
b) as etapas do processo licitatório que serão conduzidas pela SECLOG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
IV - a solicitação de informações e documentos relativos a processos licitatórios conduzidos pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
V - a criação e manutenção de um sistema centralizado contendo informações sobre os processos licitatórios e contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
VI - a gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
Parágrafo Único. As competências de que trata este artigo se darão inclusive para fins de homologação e adjudicação, em atenção ao art. 43, inciso VI, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao art. 71, inciso IV, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além de outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
Art. 18 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual;
II - a contabilidade geral do Estado e a administração financeira;
III - a administração tributária;
IV - a política fiscal e extrafiscal do Estado;
V - o controle de títulos e valores mobiliários;
VI - o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado;
VII - a administração da dívida pública estadual;
VIII - a elaboração e a coordenação das prestações de contas do Estado;
IX - a elaboração e a coordenação da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;
X - a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
XI - a coordenação do sistema de gestão pública integrada;
XII - a gestão da integridade pública e de riscos fiscais;
XIII - o auxílio ao planejamento governamental por meio da coordenação, supervisão e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual;
XIV - o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental;
XV - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 19 Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC:
I - a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento humano e social e de assistência social, realizadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e, de forma integrada, com as políticas setoriais de segurança alimentar e nutricional, habitação de interesse social, saúde, cultura, segurança pública e educação;
II - a elaboração e a execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco;
III - a administração do sistema socioeducativo do Estado; a formulação, a coordenação, a integração e a articulação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, de crianças e adolescentes, das pessoas idosas, da população LGBTQIAPN+, das pessoas com deficiência, da população em situação de rua, de povos e comunidades tradicionais e da população negra;
IV - a coordenação de políticas para a promoção da igualdade e o combate às múltiplas formas de violências e de discriminação racial, étnica e/ou de gênero;
V - a coordenação de políticas para a proteção e promoção da primeira infância;
VI - o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil;
VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 20 Compete à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM:
I - o desenvolvimento de ações e projetos, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;
II - o planejamento, desenvolvimento e apoio a projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
III - a promoção e o apoio às iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva;
IV - a realização de parcerias com a União, outros Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência na área; a coordenação e a articulação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;
V - a articulação de políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência;
VI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC:
I - a elaboração da Política Educacional de Ensino;
II - o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino;
III - a política do magistério, a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino;
IV - a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado;
V - o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular;
VI - a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas da educação e da cultura;
VII - a coordenação do regime de colaboração entre o Estado de Sergipe e os municípios sergipanos na área da educação, inclusive para fins de melhoria dos indicadores educacionais das redes municipais e estadual, como alfabetização, proficiência, evasão escolar, distorção idade-série, dentre outros;
VIII - a coordenação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE;
IX - a coordenação da política de transporte escolar no âmbito do Estado de Sergipe;
X - a oferta do ensino fundamental e do ensino médio em conformidade com a Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com a legislação correlata;
XI - a oferta da educação profissional e tecnológica aos alunos da rede pública, em conformidade com a Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com a legislação correlata;
XII - a política estadual de cultura; o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares;
XIII - a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico;
XIV - a administração dos equipamentos culturais e artísticos;
XV - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 22 Compete à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL:
I - a elaboração de políticas públicas, de planos, de programas e de projetos nas áreas do esporte e lazer;
II - o desenvolvimento do esporte e do paradesporto em todas as suas dimensões;
III - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e ao paradesporto, bem como de democratização do acesso e de inclusão social por intermédio da prática esportiva e do lazer;
IV - o estímulo ao esporte e ao paradesporto de alto rendimento e, por decorrência, aos atletas e paratletas;
V - a administração e a gestão de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos esportivos e de lazer e outros similares que estejam sob a gestão da SEEL;
VI - o planejamento, a coordenação e a gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional;
VII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas, bem como a articulação e coordenação de ações conjuntas com outras áreas, como educação, segurança pública, saúde e turismo;
VIII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 23 Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES:
I - a política estadual de governo na área de saúde e a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes regionalizadas e hierarquizadas do SUS;
III - o apoio técnico e financeiro aos municípios e a execução das ações e serviços de saúde;
IV - a coordenação e, em caráter complementar, a execução de ações e serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, nutricional, ambiental e de saúde do trabalhador;
V - a participação, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - a participação das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VII - a coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros;
VIII - o estabelecimento de normas para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
IX - a formulação de normas e fixação de padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
X - a colaboração com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XI - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade;
XII - o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente;
XIII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 24 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:
I - a organização, a promoção, a execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública;
II - a atuação conjunta com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública, de que trata a Lei (Federal) nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para a consecução dos objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
III - a promoção de ações para a redução da criminalidade e da violência, atuando na salvaguarda da vida, do meio ambiente e do patrimônio, fortalecendo os vínculos estabelecidos com a sociedade, defendendo e respeitando os direitos fundamentais do cidadão;
IV - a promoção de ações de prevenção à violência e criminalidade, com a finalidade de aproximar os órgãos de segurança pública da comunidade e reduzir os fatores de risco nas áreas mais vulneráveis;
V - a promoção de ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
VI - a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades de cada órgão de Segurança Pública, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual e de Segurança Pública e Defesa Social;
VII - a ampliação e fortalecimento das instâncias e dos mecanismos de transparência e participação social na segurança pública;
VIII - a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual;
IX - a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado;
X - a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública;
XI - a supervisão das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, incluindo a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro;
XII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 25 Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC:
I - a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais;
II - a coordenação da Polícia Penal;
III - a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional;
IV - o cumprimento da execução penal de forma eficiente, garantindo a segurança e a dignidade das pessoas no âmbito do sistema prisional;
V - o monitoramento eletrônico de pessoas em cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;
VI - a gestão de vagas e mapeamento situacional do sistema penitenciário;
VII - a assistência em saúde, jurídica e psicossocial, o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema educacional e o desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em regime, com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social mais equilibrada, minimizando a reincidência criminal;
VIII - ações de ressocialização do egresso do sistema prisional;
IX - a coordenação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, inclusive o acompanhamento da atuação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE;
X - a atuação conjunta com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para a consecução dos objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Proteção ao Consumidor;
XI - a orientação, a educação, a proteção e defesa dos consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo;
XII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 26 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
I - a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de inovação;
II - a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e respectivos incentivos;
III - a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais;
IV - o fomento à implantação de distritos industriais;
V - o registro do comércio;
VI - o apoio à realização e à organização de exposições e feiras empresariais;
VII - a pesquisa e o fomento à produção científica e tecnológica;
VIII - o fomento à atividade empresarial;
IX - a elaboração e a execução de planos, de programas e de projetos de pesquisas e de desenvolvimento energético sustentável;
X - a supervisão da distribuição de gás canalizado;
XI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 27 Compete à Secretaria Especial do
Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM:
Art. 27 Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM: (Redação dada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
I - a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego e renda, ao empreendedorismo, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissional e ao artesanato;
II - o incentivo à capacitação de mão de obra;
III - a promoção da educação profissionalizante e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o mercado;
IV - o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária;
V - o incentivo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e ao associativismo;
VI - o fomento à criação e ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas;
VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 28 Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:
I - a política de incentivo à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca;
II - o incentivo à utilização de recursos naturais renováveis;
III - a capacitação de mão de obra para o setor;
IV - o estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, à colonização e à agricultura familiar;
V - a assistência técnica e extensão rural;
VI - o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola;
VII - a pesquisa e experimentação animal e vegetal;
VIII - a defesa sanitária animal e vegetal;
IX - o apoio à realização e à organização de exposições e feiras agropecuárias;
X - a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio;
XI - a discriminação de terras devolutas do Estado;
XII - o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais;
XIII - a perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas, poços e a irrigação e drenagem;
XIV - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 29 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI:
I - o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, transportes e obras públicas;
II - a política estadual de desenvolvimento urbano;
III - as políticas setoriais de habitação e saneamento básico;
IV - a política de incentivo à habitação popular e de interesse social e ao saneamento;
V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico;
VI - a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
VII - a coordenação, a execução e o controle das atividades de proteção civil;
VIII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 30 Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC:
I - o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de meio ambiente;
II - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas ambientais;
III - a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável, recursos hídricos, energias renováveis e educação ambiental;
IV - a preservação, a conservação e a restauração de processos ecológicos;
V - a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado;
VI - a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VII - o zoneamento ecológico-econômico;
VIII - a formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
IX - a revitalização de bacias hidrográficas;
X - a formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo;
XI - a estruturação, a implementação, a execução e o acompanhamento do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como a promoção da articulação intersetorial entre integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XII - a proposição de estratégias, de mecanismos e de instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
XIII - o monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas no Estado de Sergipe, em articulação com demais atores envolvidos, propondo e adotando medidas preventivas e mitigatórias a esse respeito;
XIV - o planejamento, a organização e a coordenação das ações referentes à política estadual de proteção animal;
XV - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 31 Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:
I - a política estadual de governo na área de turismo e o fomento às atividades turísticas;
II - o estabelecimento de políticas de apoio à ampliação e ao melhoramento de espaços turísticos;
III - a realização e a organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado;
IV - a capacitação de mão de obra para o turismo;
V - a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando o fomento do turismo cultural, artístico, religioso, esportivo, técnico-profissional e de lazer em Sergipe;
VI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 32 Compete, com exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE:
I - a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado;
II - a manutenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais;
III - a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores e servidores públicos da Administração Pública Estadual;
IV - a promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito, tributário ou não;
V - a defesa do patrimônio imóvel do Estado;
VI - a promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos administrativos;
VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 33 As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Privado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislação específica e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.
Art. 34 São titulares das Secretarias de Estado e dos Órgãos a elas equiparados:
I - Secretário Especial do Gabinete do Governador;
II - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III - Secretário Especial de Governo;
IV - Secretário Especial da Comunicação Social;
V - Secretário Especial de Representação de Sergipe em Brasília;
VI - Secretário de Estado da Transparência e Controle;
VII - Secretário de Estado da Administração;
VIII - Secretário de Estado da Fazenda;
IX - Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania;
X - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
XI - Secretário de Estado da Educação e da Cultura;
XII - Secretário de Estado do Esporte e Lazer;
XIII - Secretário de Estado da Saúde;
XIV - Secretário de Estado da Segurança Pública;
XV - Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor;
XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
XVII - Secretário
Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
XVII
- Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo; (Redação dada pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de
2023)
XVIII - Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca;
XIX - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
XX - Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas;
XXI - Secretário de Estado do Turismo;
XXII - Procurador-Geral do Estado.
XXIII - Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
Parágrafo Único. Os Secretários Especiais e o Procurador-Geral do Estado possuem o mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado.
Art. 35 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado e titulares dos Órgãos previstos no art. 34 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de regência:
I - auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas públicas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
III - exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular;
V - despachar com o Governador do Estado;
VI - participar das reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;
VII - fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão;
VIII - atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;
IX - dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular;
X - promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular;
XI - delegar atribuições a servidores da Secretaria de Estado ou Órgão equiparado de que é titular;
XII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIV - solicitar aos órgãos competentes e autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica, observado o disposto no art. 40 desta Lei;
XV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XVI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria ou do Órgão equiparado de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;
XVII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão equiparado de que é titular;
XVIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão equiparado de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria ou do Órgão equiparado de que é titular;
XX - atender, prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários;
XXI - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 São organizadas sob forma de sistemas, as atividades de:
I - Administração-Geral, compreendendo recursos humanos, compras e contratações governamentais, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Planejamento e Monitoramento Estratégico Governamental, compreendendo a coordenação e o monitoramento de ações estratégicas e metas de governo, do painel de indicadores, a política de captação de recursos e a produção de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos do Estado;
III - Administração Financeira, Orçamentária e Contábil, compreendendo a coordenação e o monitoramento da política fiscal e tributária do Estado, do orçamento público, dos programas de integridade pública e a gestão de riscos fiscais e estratégicos;
IV - Comunicação Social, compreendendo a coordenação e a articulação da política de comunicação social e institucional do Governo do Estado;
V - Inovação e Tecnologia da Informação, compreendendo a coordenação e o monitoramento da política de inovação, de tecnologia da informação e de proteção de dados e privacidade e segurança da informação;
VI - Controle Interno Estadual, compreendendo a coordenação e o monitoramento da política e dos programas de integridade e de conformidade públicas.
§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do Órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.
§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração Pública Estadual.
Art. 37 São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:
I - Secretaria de Estado da Administração - SEAD, relativamente à Administração-Geral do Governo;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, no que se refere ao Planejamento e Monitoramento Estratégico Governamental;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente à Administração Financeira, Orçamentária e Contábil;
IV - Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM, no que atine à Comunicação Social do Governo;
V - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, no que se refere à Inovação e Tecnologia da Informação;
VI - Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, no que atine ao Controle Interno Estadual.
Art. 38 Observadas as competências delineadas nesta Lei, ficam desmembradas e/ou transformada as seguintes Secretarias ou Órgão equiparado:
I - a atual Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG fica desmembrada em Secretaria Especial do Gabinete do Governador do Estado - SEGAB, em Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM, em Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e em Secretaria Especial de Governo - SEGOV;
II - o atual Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ERESE fica transformado em Secretaria Especial de Representação de Sergipe em Brasília - SERESE;
III - a atual Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS fica desmembrada em Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC e em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM;
IV - a atual Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC fica desmembrada em Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e em Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL;
V - a atual Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC fica desmembrada em Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC e em Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM;
VI - a atual Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS fica desmembrada em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI e em Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC.
Parágrafo Único. A denominação atual do cargo de Secretário das Secretarias previstas no "caput" deste artigo deve ser modificada de acordo com os desmembramentos e transformação ora previstos, resultando nas denominações de que trata o art. 34 desta Lei.
Art. 39 Em decorrência dos desmembramentos e transformação ocorridos nos termos do art. 38 e respeitadas as competências previstas nesta Lei, ficam criadas as Secretarias de Estado e Órgãos equiparados resultantes dessas mesmas situações.
Parágrafo Único. Para cada Secretaria de Estado ou Órgão equiparado criado na forma do "caput" deste artigo, fica criado o respectivo cargo de Secretário de Estado ou equivalente, cuja titulação é a prevista no art. 34 desta Lei.
Art. 40 Fica transformada a
Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC, de que trata a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro
de 2004, em Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística -
GCLOG, integrando a estrutura orgânico-administrativa da SEAD como unidade
estratégica do Governo do Estado em matéria de licitações, contratos
administrativos e logística, mantidas as competências da referida Lei,
acrescidas das seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
I - propor, quando for o
caso, ao Governador do Estado alterações no marco regulatório das temáticas
previstas neste artigo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
II - auxiliar o
Governador do Estado na gestão estratégica das licitações e contratos
administrativos do Poder Executivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
III - centralizar e
conduzir os processos licitatórios, conforme estabelecido em Decreto do Poder
Executivo, que deve definir, no mínimo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
a) os critérios objetivos de relevância pública que determinam
quais processos licitatórios se submetem à centralização no GCLOG; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de
abril de 2023)
b) as etapas do processo licitatório que devem ser conduzidas pelo
GCLOG; (Dispositivo revogado pela Lei nº
9.183, de 10 de abril de 2023)
IV - solicitar
informações e documentos relativos a processos licitatórios conduzidos pelos
demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de
abril de 2023)
V - criar e manter um
sistema centralizado contendo informações sobre os processos licitatórios e
contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Estadual.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de
abril de 2023)
Parágrafo Único. Fica criado, no
âmbito da SEAD, o cargo de Secretário-Chefe do GCLOG, com simbologia CCE-23 e
remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, a ser ocupado por
profissional com comprovada experiência na área de contratações, licitações e
logística, competindo-lhe a gestão de compras e contratações na forma deste
artigo, inclusive para fins de homologação e adjudicação, em atenção ao art.
43, inciso VI, da Lei (Federal)
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao art. 71, inciso IV, da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entre outras atribuições legais e/ou
regulamentares pertinentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
Art. 41 Fica alterada a denominação social da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO para Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE.
Art. 42 Fica alterada a denominação social da empresa pública Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE para Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE.
Art. 43 Fica alterada a vinculação da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS da Secretaria de Estado da Administração - SEAD para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 44 Ficam criados na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, os seguintes cargos:
I - 60 (sessenta) cargos de denominação Chefe I, Símbolo CCE-13, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei;
II - 10 (dez) cargos de denominação Superintendente Especial, Símbolo CCE-22, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei;
III - 21 (vinte e um) cargos de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. Todas as Secretarias de Estado, inclusive as Especiais, devem contar com 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, exceto a Procuradoria-Geral do Estado, que tem 01 (um) cargo de Subprocurador-Geral, provido nos termos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996.
Art. 45 O acervo patrimonial, os servidores e o quadro das funções de confiança dos Órgãos transformados ou criados por esta Lei, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.
Art. 46 Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos desmembrados, transformado ou criados por esta Lei.
Parágrafo Único. Com o desmembramento da SEDURBS em SEDURBI e SEMAC, as competências abaixo relacionadas são exclusivas do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, conforme artigos 4º e 5º da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005:
I - a política estadual de infraestrutura rodoviária, compreendendo o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a execução das ações a ela relacionadas, detendo exclusividade para a licitação e contratação das obras e serviços de engenharia de natureza rodoviária;
II - a política estadual de trânsito rodoviário, compreendendo o planejamento, a organização, a regulação, o controle, a fiscalização e a operacionalização do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro;
III - a política estadual de transporte intermunicipal de passageiros, compreendendo o planejamento, a organização, a regulação, o controle, a fiscalização e a operacionalização do transporte intermunicipal de passageiros e dos respectivos terminais rodoviários, diretamente ou mediante concessão.
Art. 47 Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas de acordo com as modificações previstas no "caput" deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.
§ 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a editar Decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
Art. 48 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa, incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 49 Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar vinculações de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista entre as Secretarias de Estado, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 50 Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo:
I - transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;
II - transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;
III - fazer o remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança no âmbito da Administração Direta;
IV - rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades, inclusive quanto às matérias de licitações e contratos administrativos;
V - proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51 Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades desmembrados, criados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 52 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.
Art. 53 Fica mantida a estrutura de cargos em comissão prevista no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, consideradas as transformações realizadas na forma do seu art. 43, inciso I, vigente em 31 de dezembro de 2022, observadas as alterações ora promovidas por esta Lei.
§ 1º A estrutura de
cargos em comissão referida no "caput" deste artigo deve compor a
estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC,
salvo em relação aos cargos de Secretário-Executivo e de Secretário-Chefe do
GCLOG, que integram o Quadro de Pessoal da respectiva Secretaria ou Órgão
equiparado, conforme disposto no parágrafo único do art. 40 e no inciso III do
art. 44 desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.183, de 10 de abril de 2023)
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão da Estrutura da SECC devem ser disponibilizados às Secretarias ou Órgãos equiparados na medida de suas necessidades para o bom funcionamento da Administração Pública Estadual.
§ 3º Estão abrangidos na estrutura de que trata o "caput" deste artigo os cargos de que tratam os artigos 36 e 37 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, podendo o Poder Executivo alterar as suas respectivas denominações de acordo com a nova estrutura administrativa, na forma do art. 54 desta Lei.
Art. 54 Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispor sobre estrutura, organização, denominação e atribuição de cada cargo e função, como também o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, mediante Decreto Governamental.
Art. 55 Aos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, ou equivalente, e aos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações, ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros da Diretoria Executiva das Autarquias Especiais, ou não Especiais, e das Fundações Públicas do Poder Executivo, ficam atribuídos valores de vencimento e de representação equivalentes aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-23, e de Símbolo CCE-22, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão do mesmo Poder Executivo.
Art. 56 Lei específica deve dispor acerca da criação da Agência Sergipe de Desenvolvimento - DESENVOLVE-SE, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, e voltada ao fomento do desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe, cuidando especificamente sobre as temáticas das parcerias público-privadas, relações internacionais, ambiente de negócios e desburocratização, participação e gestão dos ativos, atração de investimentos e projetos estruturantes.
Art. 57 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais até o limite de R$ 16.930.191,75 (dezesseis milhões, novecentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Único. Em decorrência dos desmembramentos e/ou transformações de órgãos ocorridas por força da aplicação desta Lei, fica autorizada a abertura de créditos especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023 para a inclusão das ações orçamentárias "Pessoal e Encargos Sociais" e "Manutenção" em cada uma das novas Secretarias ou órgãos equiparados.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, no que couber, salvo em relação aos seus Anexos I e II, que ficam mantidos na forma do art. 53 desta Lei.
Aracaju, 08 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.01.2023.
NATUREZA ESPECIAL |
||||||
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR S/ VÍNCULO |
VALOR C/ VÍNCULO |
REPRESENTAÇÃO |
BRUTO S/ VÍNCULO |
BRUTO C/ VÍNCULO |
CCE-13 |
60 |
R$ 1.400,00 |
R$ 840,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 4.200,00 |
R$ 3.640,00 |
CCE-22 |
10 |
R$ 3.843,00 |
R$ 2.305,80 |
R$ 7.686,00 |
R$ 11.529,00 |
R$ 9.991,80 |
CCE-23 |
22 |
R$ 5.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 10.000,00 |
R$ 15.000,00 |
R$ 13.000,00 |