Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.429, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a transferir recursos para o custeio de despesas do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 9.126, de 21 de dezembro de 2022)

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a transferir, anualmente, valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente à anuidade destinada ao custeio de despesas, para o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.

 

Art. 2º A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil e ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei (Federal) nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como no art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a transferir, anualmente, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente à anuidade destinada ao custeio de despesas, para o Conselho de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil - Consepre. (Redação dada pela Lei nº 9.126, de 21 de dezembro de 2022)

 

Art. 2º A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil - Consepre e ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei (Federal) nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como no art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 9.126, de 21 de dezembro de 2022)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir do exercício do ano de 2017.

 

Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.