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Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o
Exercício de 2017, estimando a Receita e fixando a Despesa e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2017, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2017, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.733.884.317,00 (oito bilhões, setecentos e trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais).
Art. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas em:
I - Receita Corrente - R$ 9.653.497.900,00 (nove bilhões, seiscentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e novecentos reais);
II - Receita de Capital - R$ 1.172.024.617,00 (um bilhão, cento e setenta e dois milhões, vinte e quatro mil e seiscentos e dezessete reais);
III - Deduções Constitucionais - R$ 2.091.638.200 (dois bilhões, noventa e um milhões, seiscentos e trinta e oito mil e duzentos reais).
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2017, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.733.884.317,00 (oito bilhões, setecentos e trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais).
Art. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder e Órgão, por categoria econômica e grupo de despesa encontra-se no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2017, foi fixada em R$ 60.609.575 (sessenta milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
I - Banco do Estado de Sergipe - R$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos reais);
II - Companhia de Saneamento de Sergipe - R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais);
III - Sergipe Gás S/A - R$ 6.909.575,00 (seis milhões, novecentos e nove reais, quinhentos e setenta e cinco reais);
IV - Serviços Gráficos de Sergipe - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Art. 7º Durante a execução orçamentária do Exercício de 2017 fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação, referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superavit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 38 e seu parágrafo único da Lei nº 8.139, de 28 de julho de 2016, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2017, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Na execução orçamentária do Exercício de 2017, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação, com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 10 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i - Gesp).
Art. 11 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 12 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder à compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 13 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2016, ao serem reabertos, no Exercício de 2017, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
Art. 14 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2017, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2016, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2016, de acordo com o que estabelece o art. 13, da Lei nº 8.139, de 28 de julho de 2016.
Art. 14-A O orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário - Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem como dos órgãos autônomos do Poder Executivo - Ministério Público do Estado de Sergipe e Defensoria Pública do Estado de Sergipe - Poderá ser ajustado na mesma proporção do aumento real da Receita Corrente Líquida (RCL) de 2017 em relação ao apurado em 2016, limitado a 5% (cinco por cento) do orçamento de cada órgão.
Parágrafo Único. A Receita Corrente Líquida, para fins do exposto no caput deste Artigo, será calculada tomando por base a receita arrecadada nos dois primeiros quadrimestres acrescida de previsão para o terceiro quadrimestre e será divulgada até o dia 15 de outubro.
Art. 15 As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo serão consideradas incisos deste artigo e darão origem ao Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. As disposições do Anexo II desta Lei serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I.
Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 17 A SEPLAG no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.