Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, e dá providências correlatas. |
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei
nº 3.972, de 25 de maio de 1998, fica reorganizado na forma desta Lei, como
órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas
competências, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEIDES, tendo por finalidade formular e propor
diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres
e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 1º
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1998, fica
reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberada, no âmbito de suas competências, vinculado ao Gabinete do Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, tem por finalidade formular e
propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das
mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de
gênero. (Redação dada pela Lei nº 7.704, de
01 de outubro de 2013)
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1988, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, tendo por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
Art. 2º Compete ao CEDM:
I - Participar na elaboração das políticas públicas para as mulheres que visem assegurar as condições de igualdade de gênero;
II - Elaborar e modificar, quando necessário, seu regimento interno;
III - Apresentar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual Anual - PPA, do Governo do Estado, a formulação de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres - PEPM;
IV - Propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
V - Desenvolver ações que visem fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, assim como eliminar desta, eventual conteúdo discriminatório;
VI - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição da mulher em todos os aspectos para subsidiar as ações governamentais que visem à efetivação dos direitos da mulher;
VII - Participar na implementação de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;
VIII - Monitorar e avaliar os órgãos da Gestão Pública e demais entidades no que se refere ao planejamento e execução de programas, projetos, serviços e ações voltadas à efetivação dos direitos da mulher;
IX - Estabelecer e manter canais permanentes de articulação com os Movimentos de Mulheres, Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outros Conselhos Setoriais, no sentido de estabelecer estratégias comuns na construção da igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
X - Participar da organização das Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres.
Art. 3º O CEDM é
constituído de 18 (dezoito) integrantes titulares e respectivos suplentes,
mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da
sociedade civil organizada:
Art. 3º
O CEDM é constituído de 20 (vinte) integrantes titulares e respectivos
suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil organizada: (Redação
dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)
I - Órgãos Governamentais:
a) Organismo Governamental de
Políticas Públicas para as Mulheres;
a)
Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM; (Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de
2013)
b) Secretaria de Estado da
Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
c) Secretaria de Estado do
Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
c)
Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB; (Redação
dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)
d) Secretaria de Estado da Saúde -
SES;
e) Secretaria de Estado da Justiça
e da Cidadania - SEJUC;
e)
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de
2013)
f) Secretaria de Estado do
Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
f)
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de
2013)
g) Secretaria de Estado da
Educação - SEED;
h) Secretaria de Estado da
Segurança Pública - SSP;
i) Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.152, de 21 de
novembro de 2016)
j) Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.152, de 21 de
novembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)
II - Órgãos Não-Governamentais:
a) 05 (cinco) representantes da
Sociedade Civil Organizada;
a) 06
(seis) representantes da Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de
2013)
b) 02 (dois) representantes de
Entidades de Classe;
c) 02 (dois) representantes dos
Núcleos de Estudos de Gênero de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único. As
organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões do
movimento social que atuam na promoção, prevenção, reparação e defesa das
mulheres e ser legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão
escolhidas em assembléia geral convocada especificamente para esse fim, sob a
coordenação do Organismo Governamental de Políticas Públicas para as Mulheres.
Parágrafo
Único. As organizações da sociedade civil deverão contemplar
as diversas expressões do movimento social que atuem na promoção, prevenção,
reparação e defesa das mulheres e ser legalmente constituídas no âmbito
estadual, as quais serão escolhidas em assembleia geral convocada
especificamente para esse fim, sob a coordenação do G/SEPM. (Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de
2013)
Art. 3º O CEDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada: (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
I - Órgãos Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
a) Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, através de suas Coordenadorias; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
b) Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
c) Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor- SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
d) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
e) Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
f) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
g) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
h) Organismo Governamental de Políticas Públicas para Mulheres - Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
II - Órgãos Não-Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
a) 07 (sete) representantes da Sociedade Civil organizada; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
b) 02 (dois) representantes de Entidades de Classe; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
c) 02 (dois) representantes dos Núcleos de Estudos de Gênero de Instituições de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões dos movimentos sociais que atuem na promoção, prevenção, reparação, defesa de gênero e serem legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembléia geral, convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação da SEIDH, nesse primeiro mandato, e os subsequentes sob a coordenação do CEDM. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
Art. 4º Os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil serão nomeados por decreto do Governador do Estado até 30 (trinta) dias após a indicação das entidades para cada mandato.
Art. 5º O CEDM terá a seguinte estruturação básica:
I - Plenário;
II - Comissões de Trabalho; e,
III - Secretaria Executiva.
Art. 6º O mandato dos membros do CEDM, terá a duração de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
Art. 7º O CEDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, com a finalidade de estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar desses colegiados, representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas.
Art. 8º As
atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao
funcionamento do CEDM serão prestadas pelo Organismo Governamental de Políticas
Públicas para as Mulheres, garantindo com isso o desempenho pleno de suas
finalidades.
Art. 8º
As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e
ao funcionamento do CEDM serão prestadas pelo G/SEPM, garantindo com isso o
desempenho pleno de suas finalidades. (Redação
dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)
Art.
8º As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à
implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pela SEIDH, garantindo
com isso o desempenho pleno de suas finalidades. (Redação
dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
Art. 9º O Regimento Interno do CEDM complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do CEDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 10 As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do CEDM, serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
Art. 11 As eventuais
despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do
Estado de Sergipe, através das dotações próprias para a SEIDES, observado o
disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11
As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do
Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias para a Secretaria
de Estado da Casa Civil - SECC, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964. (Redação
dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)
Art.
11 As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei,
correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações
próprias da SEIDH, observado o disposto nos arts. 40
a 46 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação
dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1998.
Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Maria Luci Silva
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
José Macedo Sobral
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
Mônica Sampaio de Carvalho
Secretária de Estado da Saúde
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Hortência Maria Pereira Araujo
Secretária de Estado da Educação, em exercício
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Genival Nunes Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2010.