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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 3.972, DE 25 DE MAIO DE 1998
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado da
Ação Social e do Trabalho, com a finalidade precípua de formular e implementar,
em todos os níveis da administração do Estado de Sergipe, diretrizes e
programas visando eliminar as formas de discriminação que atinjam às pessoas do
sexo feminino, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político,
econômico e cultural.
Art. 2º Na consecução de
seus objetivos, ao Conselho Estadual dos direitos da Mulher, incumbe:
I - Prestar, quando solicitado, assessoria direta aos órgãos do
Poder Executivo nas questões que, de qualquer forma, alcancem a mulher e digam
respeito à defesa de seus direitos;
II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das
condições em que vivem as mulheres sergipanas na cidade e no campo, propondo
medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
III - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no
que concerne aos direitos já assegurados à mulher;
IV - Elaborar projetos que visem eliminar o eventual conteúdo
discriminatório quando verificado no ordenamento jurídico vigente,
encaminhando-os ao exame do Governo do Estado;
V - Promover intercâmbios e firmar convênios com organismos
internacionais e nacionais, públicos ou particulares, com a finalidade de
incrementar o programa do Conselho;
VI - Manter canais permanentes de relacionamento com o movimento
das mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos
grupos autônomos;
VII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos ou
episódios, discriminatórios da mulher em todos os setores da sociedade,
encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 3º São órgãos do
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
I - Conselho Deliberativo;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria Executiva.
§ 1º A estrutura e a
competência de cada um dos órgãos serão fixadas no Regimento Interno a ser
elaborado pelo Conselho Deliberativo, sob a aprovação do Governador do Estado,
dele devendo, necessariamente, constar como diretrizes:
a) a composição do Conselho Deliberativo será de 21 (vinte e um)
integrantes titulares e 3 (três) suplentes, designados por decreto do
Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, formado entre pessoas que
tenham contribuído de forma significativa em prol dos direitos da mulher;
b) a escolha dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á em igual
proporção de 1/3 (um terço) entre militantes de partidos políticos, indicados
por movimentos feministas e entre ativistas do Movimento Popular Organizado,
cujos nomes serão submetidos ao Governador do Estado através de listas
tríplices;
c) a presidência do Conselho será exercida por um dos integrantes
do Conselho Deliberativo, eleito por maioria e nomeado por decreto do
Governador do Estado.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher terá a duração de 2 (dois)
anos, permitindo-se a recondução dos membros.
Art. 4º As atividades de
apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e
ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, serão prestadas
pelos órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo,
envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
Art. 5º As eventuais
despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações
próprias para a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, consignadas
no Orçamento do Estado para o exercício de 1999.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.