brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.006, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, e dá providências correlatas.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1988, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, tendo por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

 

Art. 2º Compete ao CEDM:

 

I - Participar na elaboração das políticas públicas para as mulheres que visem assegurar as condições de igualdade de gênero;

 

II - Elaborar e modificar, quando necessário, seu regimento interno;

 

III - Apresentar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual Anual - PPA, do Governo do Estado, a formulação de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres - PEPM;

 

IV - Propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

V - Desenvolver ações que visem fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, assim como eliminar desta, eventual conteúdo discriminatório;

 

VI - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição da mulher em todos os aspectos para subsidiar as ações governamentais que visem à efetivação dos direitos da mulher;

 

VII - Participar na implementação de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;

 

VIII - Monitorar e avaliar os órgãos da Gestão Pública e demais entidades no que se refere ao planejamento e execução de programas, projetos, serviços e ações voltadas à efetivação dos direitos da mulher;

 

IX - Estabelecer e manter canais permanentes de articulação com os Movimentos de Mulheres, Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outros Conselhos Setoriais, no sentido de estabelecer estratégias comuns na construção da igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

 

X - Participar da organização das Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CEDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada: (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

 

I - Órgãos Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

 

a) Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, através de suas Coordenadorias; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

b) Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

c) Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor- SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

d) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

e) Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

f) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

g) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

h) Organismo Governamental de Políticas Públicas para Mulheres - Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

 

II - Órgãos Não-Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

 

a) 07 (sete) representantes da Sociedade Civil organizada; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

b) 02 (dois) representantes de Entidades de Classe; (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

c) 02 (dois) representantes dos Núcleos de Estudos de Gênero de Instituições de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões dos movimentos sociais que atuem na promoção, prevenção, reparação, defesa de gênero e serem legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembléia geral, convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação da SEIDH, nesse primeiro mandato, e os subsequentes sob a coordenação do CEDM. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

 

Art. 4º Os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil serão nomeados por decreto do Governador do Estado até 30 (trinta) dias após a indicação das entidades para cada mandato.

 

Art. 5º O CEDM terá a seguinte estruturação básica:

 

I - Plenário;

 

II - Comissões de Trabalho; e,

 

III - Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º O mandato dos membros do CEDM, terá a duração de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.

 

Art. 7º O CEDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, com a finalidade de estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar desses colegiados, representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas.

  

Art. 8º As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pela SEIDH, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

 

Art. 9º O Regimento Interno do CEDM complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do CEDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 10 As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do CEDM, serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.

 

Art. 11 As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias da SEIDH, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 8.152, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7.704, de 01 de outubro de 2013)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1998.

 

Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Maria Luci Silva

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

 

Mônica Sampaio de Carvalho

Secretária de Estado da Saúde

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Hortência Maria Pereira Araujo

Secretária de Estado da Educação, em exercício

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Genival Nunes Silva

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2010.