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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada,
na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA,
a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, organizada na forma desta Lei.
Art. 2º A
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, integrante da Administração
Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A
Superintendência Executiva de que trata o "caput" deste artigo é
diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
sendo dirigida pelo Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju.
Art. 3º A
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, tem por finalidade a realização das atividades de
administração de estruturas, incluindo edificações, equipamentos e demais obras
ou empreendimentos físicos construídos ou implantados
pelo Governo do Estado na orla marítima de Aracaju, e o exercício de outras atividades
correlatas ou inerentes, e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Art. 4º Para
consecução de sua finalidade, compete à Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, programar, organizar,
executar, acompanhar e controlar as atividades de administração, compreendendo
as ações e serviços concernentes a supervisão, manutenção, conservação,
funcionamento, paisagismo, utilização de espaços, serviços gerais, e outros,
com referência às estruturas construídas ou implantadas na orla marítima de
Aracaju, objeto de sua finalidade, bem como exercer outras atribuições
correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, forem colocadas a seu
cargo.
Art. 4º-A Compete,
igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju - SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de
alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da
orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente
fundamentado. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6.028, de 10 de novembro de 2006)
Parágrafo Único. A alteração ou
modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima
de Aracaju, compreendendo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo
Governo do Estado, somente pode ser promovida ou realizada com observância do
projeto arquitetônico e urbanístico sob o qual se encontra estruturada a mesma
orla marítima, mantendo-se as suas atuais concepções artística, cultural,
paisagística e desportiva. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.028, de 10 de novembro de 2006)
Art. 5º A
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, deve funcionar com as seguintes unidades orgânicas:
I - GABINETE DO SUPERINTENDENTE
EXECUTIVO - G/SUPER;
II - GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES
- GEROP/SUPEROMA:
a) Gerência de Manutenção e
Conservação - GEMACON;
b) Gerência de Atividades de
Paisagismo - GEAPAI;
c) Gerência de Controle de
Espaços - GECOESP;
d) Gerência de Ações de
Segurança - GEASEG;
e) Gerência de Serviços Gerais -
GESEGER.
Art. 6º O Gabinete do
Superintendente Executivo - G/SUPER, tem por competência promover e realizar a
prestação de apoio e assistência ao Superintendente Executivo, no
desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na
organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem
como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as
que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente Executivo.
Parágrafo Único. O Gabinete de
que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao
Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, sendo
dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de
Gabinete.
Art. 7º A
Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, tem por competência auxiliar ou
prestar assessoramento ao Superintendente Executivo, nos assuntos referentes à
área operacional da Superintendência Executiva, e promover a organização,
execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais que compreendem
ações e serviços referentes a manutenção, conservação, funcionamento,
paisagismo, incluindo jardinagem, utilização de espaços, serviços gerais, e
outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma
Superintendência Executiva, e exercer outras atividades ou atribuições
correlatas ou inerentes e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A
Gerência-Geral de que trata o "caput" deste artigo é subordinada
diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de
Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA.
Art. 8º A Gerência de
Manutenção e Conservação - GEMACON, a Gerência de Atividades de Paisagismo -
GEAPAI, a Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, a Gerência de Ações de
Segurança - GEASEG, e a Gerência de Serviços Gerais - GESEGER, unidades
orgânicas nas quais a Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, deve estar
estruturada, são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Operações da
SUPEROMA/SEINFRA, sendo dirigidas pelos respectivos ocupantes dos cargos em
comissão de Gerente, conforme as correspondentes Gerências.
§ 1º A Gerência de
Manutenção e Conservação - GEMACON, deve contar com a participação de 03 (três)
assessores, ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico -
Operacional I.
§ 2º Junto à
Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, deve atuar 01 (um) assessor,
ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Operacional I.
Art. 9º São
atribuições do Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju:
I - Dirigir, supervisionar,
acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA;
II - Prestar assessoramento ao
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos
da área de competência da SUPEROMA/SEINFRA;
III - Promover os meios ou
medidas necessárias ao pleno funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA;
IV - Elaborar e submeter à
decisão do Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
quando for o caso, programas e projetos da Superintendência Executiva;
V - Desempenhar outras
atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas
ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de
Estado da Infra - Estrutura.
Art. 10 São
atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas da SUPEROMA/SEINFRA,
além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas
regulares:
I - Dirigir, coordenar,
acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva
unidade orgânica;
II - Responder, perante o
superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica,
propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na
mesma unidade;
III - Propor, à autoridade
competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o
desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover meios ou medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das
atividades da unidade orgânica;
V - Desempenhar outras
atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente
estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela
autoridade competente.
Art. 11 As
competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de
outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos
objetivos da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA.
Art. 12 A
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria
de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo
um dos seus órgãos de subordinação direta.
Art. 13 Para atender
as necessidades do funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA, o Superintendente
Executivo, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme
o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência
Executivo, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação
do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. No caso de cessão
ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou
entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à
disposição na forma deste artigo.
Art. 14 O Poder
Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com observância das normas
legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15 Para a
implantação e o funcionamento da Superintendência Executiva de Estruturas da
Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ficam criados, no Quadro de Cargos
em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do
Estado - Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, providos
mediante Decreto do Governador do Estado:
I - 01 (um) de
Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, Símbolo
CCE-13;
II - 01 (um)
de Assessor Extraordinário para Assuntos Administrativo-Operacionais, Símbolo
CCE-09;
III - 01 (um)
de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
IV - 01 (um)
de Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-15;
V - 01 (um) de
Gerente de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
VI - 01 (um)
de Gerente de Atividades de Paisagismo da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
VII - 01 (um)
de Gerente de Controle de Espaços da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
VIII - 01 (um)
de Gerente de Ações de Segurança da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
IX - 01 (um)
de Gerente de Serviços Gerais da SUPEROMA/SEINFRA;
X - 04
(quatro) de Assessor Técnico-Operacional I, Símbolo CCS-12;
XI - 01 (um)
de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10;
Art. 16 O
detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência da
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos
seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se
fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 17 As atividades
de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, como órgão integrante da respectiva estrutura
orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, diretamente ou mesmo, mediante
solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Estadual.
Art. 18 As normas,
instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação da Superintendência
Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ou de
qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder
Executivo Estadual.
Art. 19 O Poder
Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos
procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação
desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas
consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 20 Para execução
ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no seu art. 19, fica o Poder
Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no
caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os
créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado
o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 15 de março de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.03.2006.