Dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima
de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, e dá providências correlatas. |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada, na Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Superintendência
Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA,
organizada na forma desta Lei.
Art.
2º A Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, é um órgão
operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de
Sergipe.
Parágrafo
Único. A
Superintendência Executiva de que trata o "caput" deste artigo é
diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
sendo dirigida pelo Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju.
Art.
3º A Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, tem por finalidade a
realização das atividades de administração de estruturas, incluindo
edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos
físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado na orla marítima de
Aracaju, e o exercício de outras atividades correlatas ou inerentes, e as que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art.
4º Para consecução de sua
finalidade, compete à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima
de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, programar, organizar, executar, acompanhar e
controlar as atividades de administração, compreendendo as ações e serviços
concernentes a supervisão, manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo,
utilização de espaços, serviços gerais, e outros, com referência às estruturas
construídas ou implantadas na orla marítima de Aracaju, objeto de sua
finalidade, bem como exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, e as
que, de forma regular, forem colocadas a seu cargo.
Art. 4º-A Compete,
igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju - SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de
alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da
orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente
fundamentado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.028, de 10
de novembro de 2006)
Parágrafo Único. A alteração ou
modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima
de Aracaju, compreendendo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo
Governo do Estado, somente pode ser promovida ou realizada com observância do
projeto arquitetônico e urbanístico sob o qual se encontra estruturada a mesma
orla marítima, mantendo-se as suas atuais concepções artística, cultural,
paisagística e desportiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.028, de 10
de novembro de 2006)
Art.
5º A Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, deve funcionar com
as seguintes unidades orgânicas:
I - GABINETE
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO - G/SUPER;
II -
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES - GEROP/SUPEROMA:
a) Gerência de
Manutenção e Conservação - GEMACON;
b) Gerência de
Atividades de Paisagismo - GEAPAI;
c) Gerência de
Controle de Espaços - GECOESP;
d) Gerência de
Ações de Segurança - GEASEG;
e) Gerência de
Serviços Gerais - GESEGER.
Art.
6º O Gabinete do Superintendente
Executivo - G/SUPER, tem por competência promover e realizar a prestação de
apoio e assistência ao Superintendente Executivo, no desenvolvimento de suas
atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente
e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras
atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente
determinadas pelo mesmo Superintendente Executivo.
Parágrafo
Único. O Gabinete de
que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao
Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, sendo
dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de
Gabinete.
Art.
7º A Gerência-Geral de Operações -
GEROP/SUPEROMA, tem por competência auxiliar ou prestar assessoramento ao
Superintendente Executivo, nos assuntos referentes à área operacional da
Superintendência Executiva, e promover a organização, execução, acompanhamento
e controle das atividades operacionais que compreendem ações e serviços
referentes a manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, incluindo
jardinagem, utilização de espaços, serviços gerais, e outras, das estruturas cuja
administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva, e
exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes e as que lhe
forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo
Único. A
Gerência-Geral de que trata o "caput" deste artigo é subordinada
diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de
Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA.
Art.
8º A Gerência de Manutenção e
Conservação - GEMACON, a Gerência de Atividades de Paisagismo - GEAPAI, a
Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, a Gerência de Ações de Segurança -
GEASEG, e a Gerência de Serviços Gerais - GESEGER, unidades orgânicas nas quais
a Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, deve estar estruturada, são
subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA,
sendo dirigidas pelos respectivos ocupantes dos cargos em comissão de Gerente,
conforme as correspondentes Gerências.
§
1º A Gerência de Manutenção e
Conservação - GEMACON, deve contar com a participação de 03 (três) assessores,
ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico - Operacional
I.
§
2º Junto à Gerência de Controle de
Espaços - GECOESP, deve atuar 01 (um) assessor, ocupante do cargo de provimento
em comissão de Assessor Técnico-Operacional I.
Art.
9º São atribuições do Superintendente
Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju:
I - Dirigir,
supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e
serviços da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA;
II - Prestar
assessoramento ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
nos assuntos da área de competência da SUPEROMA/SEINFRA;
III - Promover
os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA;
IV - Elaborar
e submeter à decisão do Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
quando for o caso, programas e projetos da Superintendência Executiva;
V -
Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser
legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente
designadas pelo Secretário de Estado da Infra - Estrutura.
Art.
10 São atribuições comuns dos
Dirigentes de unidades orgânicas da SUPEROMA/SEINFRA, além daquelas previstas
em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:
I - Dirigir,
coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à
respectiva unidade orgânica;
II - Responder,
perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade
orgânica, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que
atuarem na mesma unidade;
III - Propor,
à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando
melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover
meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à
completa realização das atividades da unidade orgânica;
V -
Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser
legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente
designadas pela autoridade competente.
Art.
11 As competências e atribuições
estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se
constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA.
Art.
12 A Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, integra-se à
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos
de subordinação direta.
Art.
13 Para atender as necessidades do
funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA, o Superintendente Executivo, através do
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pode
solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o
caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência
Executivo, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação
do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo
Único. No caso de
cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no
órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou
colocado à disposição na forma deste artigo.
Art.
14 O Poder Executivo deve adotar as
providências necessárias no sentido de constituir a Superintendência Executiva
de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, como Unidade
Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art.
15 Para a implantação e o
funcionamento da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de
Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA,
parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado -
Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, providos mediante
Decreto do Governador do Estado:
I - 01 (um) de Superintendente
Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, Símbolo CCE-13;
II - 01 (um) de Assessor Extraordinário
para Assuntos Administrativo-Operacionais, Símbolo CCE-09;
III - 01 (um) de Diretor-Chefe
de Gabinete, Símbolo CCS-12;
IV - 01 (um) de Gerente-Geral de
Operações da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-15;
V - 01 (um) de Gerente de
Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
VI - 01 (um) de Gerente de
Atividades de Paisagismo da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
VII - 01 (um) de Gerente de Controle
de Espaços da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
VIII - 01 (um) de Gerente de
Ações de Segurança da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;
IX - 01 (um) de Gerente de
Serviços Gerais da SUPEROMA/SEINFRA;
X - 04 (quatro) de Assessor
Técnico-Operacional I, Símbolo CCS-12;
XI - 01 (um) de Assessor
Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10;
Art.
16 O detalhamento e a definição,
se for o caso, de organização e de competência da Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, e respectivas
unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as
respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser
estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art.
17 As atividades de apoio
administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da
Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju -
SUPEROMA/SEINFRA, como órgão integrante da respectiva estrutura
orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, diretamente ou mesmo, mediante
solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Estadual.
Art.
18 As normas, instruções e
orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta
Lei, ou sobre funcionamento e atuação da Superintendência Executiva de
Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ou de qualquer de
suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo
Estadual.
Art.
19 O Poder Executivo deve promover
as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as
respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art.
20 Para execução ou aplicação
desta Lei, de acordo com o disposto no seu art. 19, fica o Poder Executivo, no
caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam
previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que
se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos
artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
21 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
22 Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 15 de
março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.03.2006.