O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 5.845, de 15 de março de 2006, que dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Compete, igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado.
Parágrafo Único. A alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, compreendendo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado, somente pode ser promovida ou realizada com observância do projeto arquitetônico e urbanístico sob o qual se encontra estruturada a mesma orla marítima, mantendo-se as suas atuais concepções artística, cultural, paisagística e desportiva."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.11.2006.