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LEI
Nº 5.501, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
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Vide reajuste previsto na Lei nº 5.703/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma
Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado
de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Serviços Gráficos de
Sergipe - DEGRASE.
Art. 2º O Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado de acordo com o art.
1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como
com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, da
Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O DEGRASE rege-se
pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril
de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar,
e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º O Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é vinculado à Secretaria de
Estado de Governo - SEG, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins
da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003.
Parágrafo Único. O DEGRASE tem sede e
foro na Cidade de Aracajú, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo
Território Estadual.
Art. 4º O Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, tem por finalidade a
promoção, execução e controle das atividades de impressão e comercialização,
principalmente, do Diário Oficial do Estado de Sergipe, e também de jornais e
outros periódicos, artigos de livraria, material didático e produtos de artes
gráficas, para o Estado e para Pessoas e Entidades Públicas e Privadas em
geral.
Art. 5º São de competência
do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, as
respectivas atribuições básicas resultantes da realização da sua finalidade,
compreendendo:
I - Imprimir e comercializar, prioritariamente, o Diário Oficial do
Estado, suas Seções e Partes, e outras publicações oficiais do Estado,
compreendendo os seus Poderes Constituídos;
II - Confeccionar trabalhos gráficos de interesse da Administração
Estadual Direta e Indireta;
III - Editar Coletâneas ou Separatas de Atos Oficiais, Técnicos ou
Científicos que interessem ao Serviço Público Estadual, Federal ou Municipal;
IV - Editar trabalhos ou produções de caráter cultural ou
educacional para divulgação através de venda, ou para distribuição gratuita de
acordo com o estabelecido em plano de divulgação do Estado;
V - Programar e executar trabalhos gráficos ou produtos de artes
gráficas para Órgãos e Entidades do Estado e para Pessoas, Físicas ou
Jurídicas, e outras Entidades Públicas ou Privadas, mediante encomendas, contratos
ou convênios;
VI - Colocar à venda ou comercializar jornais, publicações
oficiais, livros e artigos de livraria, material didático e produtos gráficos
de interesse coletivo;
VII - Promover a execução, de forma regular, de outras atribuições
correlatas, ou daquelas que forem inerentes ou necessárias à sua finalidade;
VIII - Realizar as ações ou atividades que regularmente lhe forem
conferidas ou determinadas.
Art. 6º A estrutura
organizacional básica do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe
- DEGRASE, compreende:
I - Órgão Colegiado
Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Industrial e Comercial - DICOM.
III - Procuradoria Jurídica - PROJUR.
Art. 7º Ao Conselho
Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação,
normatização e fiscalização do DEGRASE, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral do DEGRASE, e suas alterações, para
posterior homologação do Governador do Estado;
II - Aprovar o seu Regimento Interno;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestação de contas das atividades do DEGRASE e, se for o caso,
da própria Presidência;
IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre
licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do DEGRASE, para
proposta ao Governo do Estado;
VI - Aprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e
planos de trabalho do DEGRASE;
VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEGRASE;
VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas
cobrados pelos serviços prestados pelo DEGRASE;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos
ou realização de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e
a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado,
quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para
alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis do DEGRASE;
XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua
remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEGRASE,
para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII - Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos
interpostos por servidores do DEGRASE;
XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do
DEGRASE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do
Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O Conselho
Deliberativo - CD, do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE,
como Autarquia Especial, tem a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de Governo;
II - O Secretário de Estado da Fazenda;
III - O Secretário de Estado da Cultura;
IV - O Secretário de Estado do Turismo;
V - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
VI - O Diretor-Presidente do DEGRASE;
VII - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por
ele nomeados.
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado de Governo, e, na sua
ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelo
Secretário de Estado da Cultura, nessa ordem.
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos
seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III,
IV, V e VI, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso VII, do
"caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros
de que trata o inciso VII do caput deste artigo, assim como de seus suplentes,
não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade,
este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho
Deliberativo é secretariado por um servidor do DEGRASE, ou a ele cedido,
indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de
Secretário.
§ 6º Os membros do
Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de
presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido
legalmente em Decreto Governamental.
§ 7º As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo do DEGRASE e o detalhamento de suas
atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados
no seu Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria
Executiva do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é
composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em
comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Industrial e
Comercial, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou
definidos no Regulamento-Geral do DEGRASE, cabendo, basicamente:
I - À Presidência - A direção superior do DEGRASE, compreendendo
dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia;
cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a
entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de
aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na
forma regular; prover os cargos e funções; promover a realização das
necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as
demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente
conferidas ou determinadas;
II - À Diretoria Administrativa e Financeira - A promoção,
organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das
atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral,
nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças,
orçamento, compras e suprimento, documentação, e serviços ou atividades
auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe
forem regularmente conferidas ou determinadas;
III - À Diretoria Industrial e Comercial - A promoção, organização,
coordenação, execução, acompanhamento e controle dos serviços e procedimentos
técnicos e operacionais da Autarquia, nas áreas que compreendem as atividades
industriais e de comercialização, essencialmente a respectiva prestação e
desenvolvimento dos serviços, de melhoria de meios de produção e aumento de
capacidade de atendimento, bem como de outros serviços, atividades ou atribuições
correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Presidência
funciona contando com órgãos de apoio e assessoramento, e a Diretoria
Administrativa e Financeira contando com unidades orgânicas instrumentais,
enquanto que a Diretoria Industrial e Comercial deve contar com unidades
orgânicas operacionais, com definições, competências ou atribuições, e normas
de subordinação e funcionamento que também devem ser estabelecidas no
Regulamento-Geral do DEGRASE.
Art. 10 A Procuradoria
Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de
Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, em Juízo ou fora dele, quando por
delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos
judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a
Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEGRASE, nos assuntos de
natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos
submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de
contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e
executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por
profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido,
preferencialmente, dentre os servidores do DEGRASE.
Art. 11 O patrimônio do
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros, bem como direitos, de propriedade da então "Serviços Gráficos de
Sergipe - SEGRASE", que, extinta, vierem a ser transferidos para o
DEGRASE;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo
utilizados e mantidos pela então "Serviços Gráficos de Sergipe -
SEGRASE", vindo a mesma a ser extinta;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem
como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer
modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEGRASE;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos
que, sob qualquer modalidade, o DEGRASE vier a adquirir, ou que venham a lhe
ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais
títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEGRASE;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que
legalmente venham a constituir patrimônio do DEGRASE;
VII - O mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do
DEGRASE.
Art. 12 Os recursos do
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, que
compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como participante do
capital ou recursos financeiros da então "Serviços Gráficos de Sergipe -
SEGRASE", sendo a mesma extinta, vier a ser transferida para o DEGRASE;
II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a
Secretaria de Estado de Governo - SEG, em favor da então "Serviços
Gráficos de Sergipe - SEGRASE", vindo a mesma a ser extinta;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do
Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEGRASE;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da
prestação de serviços, confecção ou edição de trabalhos gráficos ou produtos de
artes gráficas, venda ou comercialização de publicações, jornais, livros,
material didático, produtos gráficos e outros;
VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros,
dividendos e frutos;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEGRASE
com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas legais;
VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias
e/ou aplicações financeiras de recursos do DEGRASE, observadas as disposições
legais pertinentes;
IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de
recursos para o DEGRASE, mediante competente autorização e com observância às
respectivas normas legais e regulamentares;
X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao
DEGRASE ou constituam sua receita.
Art. 13 O regime financeiro
do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, observa os
seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a
contabilidade do DEGRASE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo
Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício,
desde que a necessidade das atividades do DEGRASE assim exija, os quais devem
ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no
fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem
constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
e
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEGRASE,
apresentada por seu Diretor - Presidente ao Conselho Deliberativo para
apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao
Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 14 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Serviços
Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é feita de acordo com a legislação que regula o
Sistema Financeiro Estadual.
Art. 15 Os serviços do
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, são
desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos
respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da
correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEGRASE deve
compreender:
I - Servidores que, de forma legal, vierem a integrar o Quadro
Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo, se for o caso, um Quadro Suplementar
de Cargos Efetivos, em extinção, e os que vierem a ser admitidos para o
referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a
respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação
pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do
DEGRASE, quer Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste
artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16 O Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, deve ter um Quadro Geral de
Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se for o
caso, embora em extinção, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de
Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos
e funções do próprio DEGRASE, definidos e caracterizados por denominações
próprias e respectivas especificações.
Art. 17 O Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, como Autarquia Especial
integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de
direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços,
das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, para a
realização de sua finalidade e pleno exercício das atividades e atribuições de
sua competência.
Art. 19 O detalhamento da
organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades
integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe
- DEGRASE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos
dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias,
devem ser estabelecidos no Regulamento - Geral da mesma Autarquia Especial, a
ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo,
e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 20 Os servidores do
próprio Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, bem
como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser
localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados
para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente do mesmo DEGRASE.
Art. 21 Fica definida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, integrantes dos respectivos
Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei,
ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante
nomeação por Portaria do Diretor - Presidente do DEGRASE;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por
servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEGRASE.
Art. 22 O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe -
DEGRASE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato
fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos
Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em
aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em
outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em
outras Funções de Confiança.
Art. 23 Os cargos de
provimento efetivo que vierem a ser necessários para o Departamento Estadual de
Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, somente podem ser criados por lei e
providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de
concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo de que trata
este artigo, depende de autorização expressa do Governador do Estado, por
proposta justificada da Presidência do DEGRASE, devidamente acompanhada da
respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas
no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de
atividades do DEGRASE e outras também resultantes desta mesma Lei, que não
estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor
dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e
legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição
Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como
de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do
Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o
caso, da extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE".
Art. 25 No caso em que
venha a ocorrer a extinção do novo Departamento Estadual de Serviços Gráficos
de Sergipe - DEGRASE, criado por esta Lei, todos os seus bens, móveis e
imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, devem passar para o Estado de
Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações
orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 26 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado por
esta Lei, extinguir a "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE",
Empresa Pública integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo do
Estado.
Art. 27 A extinção da
"Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", deve ser efetivada com
estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes,
inclusive, se for o caso, da legislação federal referente.
Art. 28 Dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros,
bem como direitos, da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE",
no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser
transferida para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe -
DEGRASE, criado nos termos desta Lei.
Art. 29 No caso de extinção
da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", do seu capital, recursos
ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o
Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 30 Com a extinção da
"Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", as suas obrigações passam a
ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Departamento Estadual de
Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, exceto as fiscais, que devem ter o
Estado de Sergipe como responsável, e as previdenciárias, que são de responsabilidade
do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 31 Extinta a
"Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", Empresa Pública da
Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para
o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado nos
termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes
o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem
quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam
no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SEGRASE, e os
estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da
extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se
houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas
condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de
acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso,
passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal,
mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de
natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEGRASE, no qual não pode haver
novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à
medida que vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 32 As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 33 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das
atividades da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", se for o caso
de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de
Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 34 O Poder Executivo
deve constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso,
a extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", bem como para
identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos
bens em geral, direitos e obrigações da mesma SEGRASE, a serem destinados ou
transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 35 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 24 de
dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.
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