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Estado de
Sergipe |
Extingue o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, e revoga a Lei nº 5.501, de 24 de dezembro de 2004, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, são assumidos pela Empresa "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE".
Art. 3º Os empregados da SEGRASE, que foram remanejados para a DEGRASE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à DEGRASE, e que não se encontravam laborando na SEGRASE, antes da edição da Lei nº 5.501, de 24 de dezembro de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da SEGRASE, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEGRASE.
Art. 7º O Conselho de Administração da SEGRASE, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 5.501, de 24 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008, 187º da República e 120º da Independência.
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.