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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadA pela lei nº 6.335, de 02 de janeiro de 2008

 

LEI Nº 5.501, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Cria o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe – DEGRASE; autoriza, em conseqüência, a extinção da Empresa “Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE”; e dá providências correlatas.  

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 5.703/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE

 

Seção I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado de acordo com o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O DEGRASE rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

Seção III

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Art. 3º O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEG, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. O DEGRASE tem sede e foro na Cidade de Aracajú, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual.

 

Seção IV

Da Finalidade

 

Art. 4º O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, tem por finalidade a promoção, execução e controle das atividades de impressão e comercialização, principalmente, do Diário Oficial do Estado de Sergipe, e também de jornais e outros periódicos, artigos de livraria, material didático e produtos de artes gráficas, para o Estado e para Pessoas e Entidades Públicas e Privadas em geral.

 

Seção V

Da Competência e das Atribuições Básicas

 

Art. 5º São de competência do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, as respectivas atribuições básicas resultantes da realização da sua finalidade, compreendendo:

 

I - Imprimir e comercializar, prioritariamente, o Diário Oficial do Estado, suas Seções e Partes, e outras publicações oficiais do Estado, compreendendo os seus Poderes Constituídos;

 

II - Confeccionar trabalhos gráficos de interesse da Administração Estadual Direta e Indireta;

 

III - Editar Coletâneas ou Separatas de Atos Oficiais, Técnicos ou Científicos que interessem ao Serviço Público Estadual, Federal ou Municipal;

 

IV - Editar trabalhos ou produções de caráter cultural ou educacional para divulgação através de venda, ou para distribuição gratuita de acordo com o estabelecido em plano de divulgação do Estado;

 

V - Programar e executar trabalhos gráficos ou produtos de artes gráficas para Órgãos e Entidades do Estado e para Pessoas, Físicas ou Jurídicas, e outras Entidades Públicas ou Privadas, mediante encomendas, contratos ou convênios;

 

VI - Colocar à venda ou comercializar jornais, publicações oficiais, livros e artigos de livraria, material didático e produtos gráficos de interesse coletivo;

 

VII - Promover a execução, de forma regular, de outras atribuições correlatas, ou daquelas que forem inerentes ou necessárias à sua finalidade;

 

VIII - Realizar as ações ou atividades que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Seção VI

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 6º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, compreende:

 

I - Órgão Colegiado

 

Conselho Deliberativo - CD;

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria Industrial e Comercial - DICOM.

 

III - Procuradoria Jurídica - PROJUR.

 

Seção VII

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização do DEGRASE, compete basicamente:

 

I - Aprovar o Regulamento Geral do DEGRASE, e suas alterações, para posterior homologação do Governador do Estado;

 

II - Aprovar o seu Regimento Interno;

 

III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEGRASE e, se for o caso, da própria Presidência;

 

IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;

 

V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do DEGRASE, para proposta ao Governo do Estado;

 

VI - Aprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEGRASE;

 

VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEGRASE;

 

VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pelos serviços prestados pelo DEGRASE;

 

IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;

 

X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis do DEGRASE;

 

XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEGRASE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

 

XII - Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores do DEGRASE;

 

XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEGRASE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo - CD, do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, como Autarquia Especial, tem a seguinte composição:

 

I - O Secretário de Estado de Governo;

 

II - O Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - O Secretário de Estado da Cultura;

 

IV - O Secretário de Estado do Turismo;

 

V - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

VI - O Diretor-Presidente do DEGRASE;

 

VII - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado de Governo, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pelo Secretário de Estado da Cultura, nessa ordem.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso VII, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso VII do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEGRASE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.

 

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEGRASE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 9º A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Industrial e Comercial, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do DEGRASE, cabendo, basicamente:

 

I - À Presidência - A direção superior do DEGRASE, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas;

 

II - À Diretoria Administrativa e Financeira - A promoção, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, documentação, e serviços ou atividades auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas;

 

III - À Diretoria Industrial e Comercial - A promoção, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle dos serviços e procedimentos técnicos e operacionais da Autarquia, nas áreas que compreendem as atividades industriais e de comercialização, essencialmente a respectiva prestação e desenvolvimento dos serviços, de melhoria de meios de produção e aumento de capacidade de atendimento, bem como de outros serviços, atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Presidência funciona contando com órgãos de apoio e assessoramento, e a Diretoria Administrativa e Financeira contando com unidades orgânicas instrumentais, enquanto que a Diretoria Industrial e Comercial deve contar com unidades orgânicas operacionais, com definições, competências ou atribuições, e normas de subordinação e funcionamento que também devem ser estabelecidas no Regulamento-Geral do DEGRASE.

 

Subseção III

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 10 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEGRASE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEGRASE.

 

Seção VIII

Do Patrimônio

 

Art. 11 O patrimônio do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, compreende:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", que, extinta, vierem a ser transferidos para o DEGRASE;

 

II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", vindo a mesma a ser extinta;

 

III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEGRASE;

 

IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEGRASE vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEGRASE;

 

VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEGRASE;

 

VII - O mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEGRASE.

 

Seção IX

Dos Recursos ou Receita

 

Art. 12 Os recursos do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:

 

I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como participante do capital ou recursos financeiros da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", sendo a mesma extinta, vier a ser transferida para o DEGRASE;

 

II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado de Governo - SEG, em favor da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", vindo a mesma a ser extinta;

 

III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEGRASE;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, confecção ou edição de trabalhos gráficos ou produtos de artes gráficas, venda ou comercialização de publicações, jornais, livros, material didático, produtos gráficos e outros;

 

VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEGRASE com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do DEGRASE, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para o DEGRASE, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;

 

X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;

 

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEGRASE ou constituam sua receita.

 

Seção X

Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro

 

Art. 13 O regime financeiro do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, observa os seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEGRASE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

 

II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEGRASE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e

 

V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEGRASE, apresentada por seu Diretor - Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 14 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

Seção XI

Do Pessoal

 

Art. 15 Os serviços do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEGRASE deve compreender:

 

I - Servidores que, de forma legal, vierem a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo, se for o caso, um Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, em extinção, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e

 

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DEGRASE, quer Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 16 O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, embora em extinção, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções do próprio DEGRASE, definidos e caracterizados por denominações próprias e respectivas especificações.

 

Seção XII

Das Outras Disposições

 

Art. 17 O Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 18 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, para a realização de sua finalidade e pleno exercício das atividades e atribuições de sua competência.

 

Art. 19 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento - Geral da mesma Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 20 Os servidores do próprio Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente do mesmo DEGRASE.

 

Art. 21 Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor - Presidente do DEGRASE;

 

II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEGRASE.

 

Art. 22 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 23 Os cargos de provimento efetivo que vierem a ser necessários para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização de concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo de que trata este artigo, depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do DEGRASE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.

 

Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEGRASE e outras também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE".

 

Art. 25 No caso em que venha a ocorrer a extinção do novo Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado por esta Lei, todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA "SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - SEGRASE"

 

Seção I

Da Autorização para Extinguir

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado por esta Lei, extinguir a "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", Empresa Pública integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo do Estado.

 

Seção II

Dos Preceitos Legais

 

Art. 27 A extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive, se for o caso, da legislação federal referente.

 

Seção III

Dos Bens

 

Art. 28 Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado nos termos desta Lei.

 

Seção IV

Dos Recursos ou Receitas

 

Art. 29 No caso de extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", do seu capital, recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.

 

Seção V

Da Responsabilidade pelas Obrigações

 

Art. 30 Com a extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, exceto as fiscais, que devem ter o Estado de Sergipe como responsável, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Seção VI

Dos Servidores

 

Art. 31 Extinta a "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SEGRASE, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEGRASE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 32 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 33 O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", se for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.

 

Art. 34 O Poder Executivo deve constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE", bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma SEGRASE, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Indireta

 Entidade: Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe – DEGRASE

 Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Gerente de Planejamento e Informática

CCS-13

01

Gerente de Administração e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Industrialização e Comercialização

CCS-13

01

Gerente de Assistência Técnica

CCS-13

01

Diretor de Controle Administrativo

CCE-05

01

Diretor de Controle Comercial

CCE-05

01

Diretor de Controle Financeiro

CCE-05

01

Diretor de Controle de Suprimentos

CCE-05

01

Diretor de Controle Industrial

CCE-05

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

12

Assessor Técnico-Operacional II

CCS-11

01

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

01

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

01

Consultor Técnico II

CCE-04

03

Assessor Técnico I

CCS-08

01

 

ANEXO II

 

Poder Executivo

Administração Indireta

 Entidade: Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE

 Quadro de Funções de Confiança

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

02

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02