Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela Lei n° 6.643, de 30 de junho de 2009

 

LEI Nº 4.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, Código 8.B-3.01, do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, em efetivo exercício das atividades de segurança penitenciária próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, farão jus a uma Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, nos termos deste artigo.

 

§ 1º A Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, prevista nos termos do "caput" deste artigo, será estendida aos servidores estaduais civis ocupantes de outros cargos, do mesmo Grupo ou de outros Grupos Ocupacionais, que se encontrem, por um período superior a 2 (dois) anos, na data desta Lei, no efetivo desempenho de atividades relativas à função de segurança penitenciária, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

§ 2º As condições de percepção e de cálculo do valor da Gratificação Especial a que se referem o "caput" e o § 1º deste artigo serão estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, na forma deste artigo, ficará vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 4º A Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata este artigo, incluir-se-á no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior, sem interrupção, em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogar-se-ão as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.