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Estado de Sergipe |
LEI Nº 4.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade de
Segurança Penitenciária e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança
Penitenciária, Código 8.B-3.01, do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, em efetivo
exercício das atividades de segurança penitenciária próprias dos mesmos cargos,
no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, farão jus a uma
Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, nos termos deste
artigo.
§ 1º A Gratificação
Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, prevista nos termos do
"caput" deste artigo, será estendida aos servidores estaduais civis
ocupantes de outros cargos, do mesmo Grupo ou de outros Grupos Ocupacionais,
que se encontrem, por um período superior a 2 (dois) anos, na data desta Lei,
no efetivo desempenho de atividades relativas à função de segurança
penitenciária, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 2º As condições de
percepção e de cálculo do valor da Gratificação Especial a que se referem o
"caput" e o § 1º deste artigo serão estabelecidas mediante Decreto do
Governador do Estado.
§ 3º Aos servidores
beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade de Segurança
Penitenciária, na forma deste artigo, ficará vedada a concessão do Adicional de
Desempenho, instituído nos termos do art.
6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente
posterior.
§ 4º A Gratificação
Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata este artigo,
incluir-se-á no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma
e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de
Desempenho, conforme disposto no art.
2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, considerando-se também, para o respectivo
período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do
citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior, sem
interrupção, em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogar-se-ão as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.