Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.140, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999

 

Concede pensão mensal vitalícia a Gerci Eleodoro e dá providência correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, ao Senhor Gerci Eleodoro, RG nº 673.911-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento do beneficiário.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo, falecendo o referido beneficiário, deve ser revertida à sua esposa, Sônia Cristina Silva Eleodoro, RG nº 491.457-0/SE, ficando extinta com o falecimento dessa nova beneficiária ou no caso da mesma voltar a contrair casamento. (Redação dada pela Lei nº 4.505, de 20 de março de 2002)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.