Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.299, DE 25 DE JANEIRO DE 1993

 

Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.358/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além do abono de que trata o art. 7º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, que permanece válido, devido aos servidores militares, ativos ou inativos, quando os seus soldos ou proventos, resultantes da aplicação da correspondente Tabela, sejam inferiores ao valor do Salário-Mínimo, e que corresponde à respectiva diferença, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o Posto ou Graduação e nos valores indicados no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O abono extra de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O abono extra referido na parte final do "caput" e no § 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

Art. 2º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 24.335,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de fevereiro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas a pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion d'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Paulo Cesar Gonçalves da Silva

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

ABONO EXTRA CONFORME POSTOS E GRADUAÇÕES (Art. 1º)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ABONO EXTRA

JANEIRO/1993

VALOR - Cr$

Coronel

1.016.344,00

Tenente-Coronel

1.016.344,00

Major

1.016.344,00

Capitão

1.016.344,00

1º Tenente

809.430,00

2º Tenente

704.871,00

Aspirante a Oficial

648.986,00

Subtenente

621.945,00

1º Sargento

522.794,00

2º Sargento

405.616,00

3º Sargento

333.507,00

Cabo

216.329,00

Soldado - 1ª Classe

135.205,00

Soldado - Engajado

48.674,00

Soldado - Não Engajado

-

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.02.93

VALOR - Cr$

Coronel

4.506.846,00

Tenente-Coronel

4.114.751,00

Major

3.767.723,00

Capitão

3.244.929,00

1º Tenente

2.609.464,00

2º Tenente

2.348.067,00

Aspirante a Oficial

2.208.355,00

Subtenente

2.140.752,00

1º Sargento

1.892.875,00

2º Sargento

1.599.930,00

3º Sargento

1.419.657,00

Cabo

1.126.712,00

Soldado - 1ª Classe

923.903,00

Soldado - Engajado

707.575,00

Soldado - Não Engajado

585.890,00