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Estado de
Sergipe |
Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.358/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além do abono de que trata o art. 7º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, que permanece válido, devido aos servidores militares, ativos ou inativos, quando os seus soldos ou proventos, resultantes da aplicação da correspondente Tabela, sejam inferiores ao valor do Salário-Mínimo, e que corresponde à respectiva diferença, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o Posto ou Graduação e nos valores indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º O abono extra de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O abono extra referido na parte final do "caput" e no § 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 2º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.
§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 24.335,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.
§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de fevereiro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas a pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Flamarion d'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Paulo Cesar Gonçalves da Silva
Secretário de Estado da Administração
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ABONO EXTRA JANEIRO/1993 VALOR - Cr$ |
Coronel |
1.016.344,00 |
Tenente-Coronel |
1.016.344,00 |
Major |
1.016.344,00 |
Capitão |
1.016.344,00 |
1º Tenente |
809.430,00 |
2º Tenente |
704.871,00 |
Aspirante a Oficial |
648.986,00 |
Subtenente |
621.945,00 |
1º Sargento |
522.794,00 |
2º Sargento |
405.616,00 |
3º Sargento |
333.507,00 |
Cabo |
216.329,00 |
Soldado - 1ª Classe |
135.205,00 |
Soldado - Engajado |
48.674,00 |
Soldado - Não Engajado |
- |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO A PARTIR DE 1º.02.93 VALOR - Cr$ |
Coronel |
4.506.846,00 |
Tenente-Coronel |
4.114.751,00 |
Major |
3.767.723,00 |
Capitão |
3.244.929,00 |
1º Tenente |
2.609.464,00 |
2º Tenente |
2.348.067,00 |
Aspirante a Oficial |
2.208.355,00 |
Subtenente |
2.140.752,00 |
1º Sargento |
1.892.875,00 |
2º Sargento |
1.599.930,00 |
3º Sargento |
1.419.657,00 |
Cabo |
1.126.712,00 |
Soldado - 1ª Classe |
923.903,00 |
Soldado - Engajado |
707.575,00 |
Soldado - Não Engajado |
585.890,00 |